CDC - Código de Defesa do Consumidor (L8078/1990)

Artigo 52 - CDC / 1990

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Das Cláusulas Abusivas

Art. 51 oculto » exibir Artigo
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
§ 3º (Vetado).
Art. 53 oculto » exibir Artigo
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Petições selectionadas sobre o Artigo 52


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Súmulas e OJs que citam Artigo 52


Jurisprudências atuais que citam Artigo 52

Art.. 54  - Seção seguinte
 Dos Contratos de Adesão

Da Proteção Contratual (Seções neste Capítulo) :