Art. 29 oculto » exibir Artigo
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
§ 1 º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
§ 3 º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1 º deste artigo.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 29-A
05/08/2020
STF
Tema
Tema nº 743 do STF
Tema 743: Possibilidade de município cuja Câmara Municipal está em débito com a Fazenda Nacional obter certidão positiva de débito com efeito de negativa - CPDEN.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º; 29; 29-A e 30 da Constituição federal, a possibilidade de expedição de certidão positiva de débito com efeito de negativa - CPDEN em favor de município cuja Câmara de Vereadores encontra-se inadimplente em relação a obrigações tributárias acessórias perante a Fazenda Nacional.
Tese: É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 743, Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO, julgado em 13/06/2014, publicado em 05/08/2020)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º; 29; 29-A e 30 da Constituição federal, a possibilidade de expedição de certidão positiva de débito com efeito de negativa - CPDEN em favor de município cuja Câmara de Vereadores encontra-se inadimplente em relação a obrigações tributárias acessórias perante a Fazenda Nacional.
Tese: É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 743, Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO, julgado em 13/06/2014, publicado em 05/08/2020)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 29-A
07/02/2022
TJ-MG
Acórdão
Mandado de Segurança
EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - DIREITO CONSTITUCIONAL - REPASSE DE VERBAS PARA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL - DUODÉCIMO - INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA DA CÂMARA MUNICIPAL - ART. 29-A DA CF/88 - DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDEB NA BASE DE CÁLCULO - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO COL. STF - SEGURANÇA DENEGADA. 1 - O art. 29-A da Constituição Federal estabelece o limite da despesa total do Poder Legislativo Municipal e determina a forma de cálculo da quantia a ser repassada pelo Poder Executivo e, por se tratar de norma que visa assegurar a independência financeira da Câmara Municipal, exsurge inviável a imposição de restrições à base de cálculo do duodécimo. 2 - O col. STF consolidou o entendimento de que os recursos municipais destinados à formação do FUNDEB integram a base de cálculo para repasse do duodécimo ao Poder Legislativo (RE 985499, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/08/2020). 3 - Segurança denegada.
(TJ-MG - Mandado de Segurança 1.0000.19.173319-5/000, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, julgamento em 01/02/0022, publicação da súmula em 07/02/2022)
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26/01/2024
TJ-PB
Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
EMENTA:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0828467-93.2022.8.15.0000.
Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna.
Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Agravante: Câmara Municipal de Riachão.
Advogado: (...).
Agravado: Município de Riachão.
Advogada: Procuradoria Municipal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REPASSE DE DUODÉCIMO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE VALORES DO FUNDEB NA BASE DE CÁLCULO. VALOR COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA PARA DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 29-A ...
« (+90 PALAVRAS) »
..., § 5º, 158 e 159 da CF/88. Logo, devem ser excluídas da base de cálculo dos duodécimos repassados pela União às Casas Legislativas Municipais, nos moldes do art. 29-A, da CF/88.” (RMS nº 44.795/MG).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e considerar prejudicada a análise do agravo interno, nos termos do voto do Relator.
(TJ-PB, 0828467-93.2022.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), 4ª Câmara Cível, juntado em 26/01/2024)
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29/07/2023
TJ-PB
Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
EMENTA:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0828467-93.2022.8.15.0000.
Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna.
Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Agravante: Câmara Municipal de Riachão.
Advogado: (...).
Agravado: Município de Riachão.
Advogada: Procuradoria Municipal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REPASSE DE DUODÉCIMO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE VALORES DO FUNDEB NA BASE DE CÁLCULO. VALOR COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA PARA DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 29-A ...
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..., § 5º, 158 e 159 da CF/88. Logo, devem ser excluídas da base de cálculo dos duodécimos repassados pela União às Casas Legislativas Municipais, nos moldes do art. 29-A, da CF/88.” (RMS nº 44.795/MG).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e considerar prejudicada a análise do agravo interno, nos termos do voto do Relator.
(TJ-PB, 0828467-93.2022.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), 4ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2023)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 32
- Seção seguinte
DO DISTRITO FEDERAL
DO DISTRITO FEDERAL
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Capítulos neste Título) :