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Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;
ALTERADO
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
ALTERADO
III - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios e, em relação a veículos aquáticos e aéreos, cujos proprietários sejam domiciliados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
ALTERADO
a) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
ALTERADO
§ 1º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, "a", serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
ALTERADO
I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
ALTERADO
II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.
§ 2º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, "b", serão creditadas conforme os seguintes critérios:
II - 10% (dez por cento) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual;
III - 5% (cinco por cento) com base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual;
Arts. 159 ... 162 ocultos » exibir Artigos
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Súmulas e OJs que citam Artigo 158
STF Tema nº 1172 do STF
Tema 1172: Efeitos da concessão de benefícios fiscais sobre o cálculo da quota devida aos municípios na repartição de receitas tributárias referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, a depender do modelo de implantação, como nos Programas Fomentar e Produzir do Estado de Goiás.
Descrição: Recurso extraordinário em que discute, à luz do artigo 158, IV, da Constituição Federal, o cálculo da quota pertencente aos municípios sobre o produto da arrecadação do ICMS (artigo 158, IV, da Constituição Federal), considerando a competência conferida aos Estados para promover programas de incentivo fiscal - tais como o Fomentar e o Produzir - e o modo pelo qual referidos benefícios são implantados, haja vista a existência de controvérsia sobre a aplicabilidade dos entendimentos firmados por esta Corte no Tema 42 (RE 572.762) e no Tema 653 (RE 705.423).
Tese: Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS - a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás - não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1172, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 01/10/2021, publicado em 18/12/2022)
Descrição: Recurso extraordinário em que discute, à luz do artigo 158, IV, da Constituição Federal, o cálculo da quota pertencente aos municípios sobre o produto da arrecadação do ICMS (artigo 158, IV, da Constituição Federal), considerando a competência conferida aos Estados para promover programas de incentivo fiscal - tais como o Fomentar e o Produzir - e o modo pelo qual referidos benefícios são implantados, haja vista a existência de controvérsia sobre a aplicabilidade dos entendimentos firmados por esta Corte no Tema 42 (RE 572.762) e no Tema 653 (RE 705.423).
Tese: Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS - a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás - não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1172, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 01/10/2021, publicado em 18/12/2022)
Tema |
18/12/2022
STF Tema nº 1130 do STF
Tema 1130: Titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos pelos Municípios, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 153, III, e 158, I, da Constituição Federal o direito do ente municipal ao produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte, incidente sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo município, por suas autarquias e fundações, incluindo-se o pagamento de rendimentos a pessoas físicas e jurídicas, em razão do fornecimento de bens ou serviços.
Tese: Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1130, Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 19/03/2021, publicado em 11/10/2021)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 153, III, e 158, I, da Constituição Federal o direito do ente municipal ao produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte, incidente sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo município, por suas autarquias e fundações, incluindo-se o pagamento de rendimentos a pessoas físicas e jurídicas, em razão do fornecimento de bens ou serviços.
Tese: Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1130, Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 19/03/2021, publicado em 11/10/2021)
Tema |
11/10/2021
STF Tema nº 42 do STF
Tema 42: Retenção de parcela do produto da arrecadação do ICMS, pertencente aos Municípios, em razão da concessão de incentivos fiscais pelo Estado-membro.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 158, IV; e 160, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da retenção de parcela do produto da arrecadação do ICMS, pertencente aos Municípios, em razão da concessão de incentivos fiscais pelo Estado-membro.
Tese: A retenção da parcela do ICMS constitucionalmente devida aos municípios, a pretexto de concessão de incentivos fiscais, configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 42, Relator(a): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 22/03/2008, publicado em 18/06/2008)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 158, IV; e 160, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da retenção de parcela do produto da arrecadação do ICMS, pertencente aos Municípios, em razão da concessão de incentivos fiscais pelo Estado-membro.
Tese: A retenção da parcela do ICMS constitucionalmente devida aos municípios, a pretexto de concessão de incentivos fiscais, configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 42, Relator(a): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 22/03/2008, publicado em 18/06/2008)
Tema |
18/06/2008
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 158
TJ-PE Obrigação de Fazer / Não Fazer
EMENTA:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO HUMANO A SAÚDE E A VIDA. DIREITO SOCIAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL E INFRA CONSTITUCIONAL. ARTIGOS: 6º E 196 A 200 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO. 158 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E, TAMBÉM, PELA LEI 8.080/90 (NO ART 2º E NO ART 7º, INCISOS I E II...
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...), GARANTE A TODOS O DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DO MEDICAMENTO ELTROMBOPAG (REVOLADE®) 50 MG. TRATAMENTO DA PATOLOGIA DENOMINADA: ANEMIA APLÁSTICA IDIOPÁTICA (CID 10 D61.3). POR TEMPO INDETERMINADO ATÉ PROGRESSÃO DA DOENÇA OU TOXICIDADE, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. NECESSÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Deve-se no presente feito, observar que, atendendo ao preceituado no art. 198, da CF/88, a Lei nº. 8.080/90, que tratou da organização do SUS (Sistema Único de Saúde), determinou, mais especificamente nos seus Arts. 4º e 7º, XI, a conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de assistência à saúde da população. 2. Ademais, ressalte-se que a Norma Operacional Básica nº 01/96, do SUS, prevê em seu subitem 6.1, letra "i", a responsabilidade estadual no tocante à prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares de alto custo, ao tratamento fora do domicílio e à disponibilidade de medicamentos e insumos especiais, sem prejuízo das competências. 3. No mais, não se pode olvidar que não há violação à separação dos poderes quando o Judiciário intervém em questões de mérito administrativo com a intenção de garantir a observância ao princípio da legalidade. 4. Assim, no caso em concreto, a ingerência do Poder Judiciário reputa-se necessária, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita no art. 196, da CF/88. 5. Desta forma, observe-se que constitui dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, assegurar a todas as pessoas o direito à manutenção da saúde, consequência constitucional indissociável do direito à vida. 6. Dúvida não há de que, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, comprovada a necessidade do tratamento e a falta de condições de adquiri-lo, legitimado está o direito do cidadão prejudicado em buscar a tutela jurisdicional, impondo-se ao Estado a obrigação de disponibilizar os meios necessários ao tratamento adequado ao caso. 7. Tal matéria, inclusive, encontra-se sumulada por este Egrégio Tribunal de Justiça: Súmula nº 18, do TJPE - É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial. 8. A prescrição médica foi juntada aos autos, trazendo a constatação do tratamento necessário a autora, e também, a urgência destes medicamentos. Portanto, restou comprovado que a recorrida não possui recursos financeiros suficientes para o custeio daqueles, razão pela qual necessita da concessão livre de qualquer ônus. 9. Não cabe, ao recorrente, questionar a prescrição médica, muito pelo contrário, cabe a ele acatar tal prescrição e empreender todos os esforços necessários para cumpri-la, tendo em vista estar em jogo o direito à saúde da recorrida/autora. 10. Diante da omissão do Poder Público contra os comandos constitucionais, cabe ao Judiciário intervir na atuação estatal para assegurar o direito indisponível à saúde dos hipossuficientes. Vemos que a questão já foi enfrentada inúmeras vezes por essa egrégia Corte, que refutou os argumentos baseados em suposta ofensa aos princípios da legalidade e separação dos poderes. 11. A garantia da saúde individual e coletiva é dever do Poder Público, que não pode opor obstáculo à obtenção de tratamento adequado e digno. O direito à saúde, direito social, garantido constitucionalmente, nos termos dos Arts. 6º e 196 a 200 da Constituição Federal. 12. O argumento do recorrente de que " ... de acordo com o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da Anemia Aplástica, o SUS possui diversas ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS ao tratamento requestado. São elas: A) Ciclosporina; B) Imunoglobulina Antitimócito …" 13. Vê-se pois, que a necessidade de observância ao Protocolo de Diretrizes fixado pela Secretaria de Saúde soçobra quando cotejada com os direitos fundamentais à vida e à saúde, intrinsecamente envolvidos com a controvérsia dos autos. Tais direitos, de dignidade constitucional e de mais nobre hierarquia, não comportam limitação por mero ato administrativo. A melhor interpretação das normas jurídicas é aquela procedida conforme a Constituição, porque se coaduna com a integração daquelas num sistema hierarquicamente organizado. 14. A conclusão que se tira é não caber ao Estado de Pernambuco indicar quais os medicamentos são viáveis no tratamento da patologia da recorrida, ou mesmo que se utilize de entidades técnicas que venham justificar o não uso do erário público em benefício da saúde do cidadão. 15. A prescrição da medicação foi assinada por médico especialista, como já mencionado acima, substituí-la por quaisquer dos medicamentos indicados pelo recorrente seria temerário, para não dizer irresponsável, já que o especialista médico, é a pessoa a que se faculta a decisão diante dos procedimentos (tratamentos) devidos ao seu paciente, tornando-se responsável por suas indicações. Portanto, o cientista da medicina, in casu, o médico da autora, tem o melhor diapasão no acompanhamento. 16. Não se pode questionar, como faz o apelante, que o pleito autoral está em contrariedade com o texto de dispositivos da constituição e nas leis federais, como: " …. a) artigos 2°[1], 5°[2], caput; 37[3], caput e inciso XXI, e 196[4], da constituição federal; b) artigos 19-m[5], 19-p[6], 19-q[7] e 19-r[8], da lei 8.080, de 1990". 17. A Decisão do juízo a quo com base legal na Carta Política vigente, que define a saúde como direito do cidadão e como dever do Estado, sentido que é pacificamente proclamado pelos Tribunais na defesa do cumprimento dos preceitos do art. 196, da CR - 1988 e que asseguram aos necessitados o fornecimento pelo Estado (Estado como gênero e através da União, dos Estados e dos Municípios, mediante um sistema linear de responsabilidade solidária, onde qualquer um dos entes, tem legitimidade para compor o polo passivo da relação processual), dos medicamentos, insumos e alimentação indispensáveis ao restabelecimento da saúde que é algo indissociável ao direito à vida. 18. Portanto, a regra contida no art. 196 da Constituição, não exime o Estado do dever de assegurar aos cidadãos os meios necessários ao gozo do direito à saúde. Nesse sentido o entendimento de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como, na hipótese em análise, o fornecimento de medicamentos. 19. A Constituição Federal em seu Art. 6º[9], assim como a Constituição do Estado de Pernambuco, no seu Art. 158[10], e, também, pela Lei 8.080/90[11] (no Art 2º[12] e no Art 7º[13], incisos I[14] e II[15]), garante a todos do direito à saúde. 20. No caso concreto há norma específica que torna a responsabilidade solidária entre os Entes Públicos, o que significa dizer que quaisquer destes podem ser demandados de forma conjunta ou separadamente, cabendo ao cidadão fazer a escolha. 21. O presente caso, entendo no que pertine ao entendimento firmado no Tema 793 do STF (RE 855.178), onde restou decidido que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde. 22. Em face do v. acórdão, foram opostos embargos de declaração, nos quais restou decidida a possibilidade de direcionamento do cumprimento da obrigação, conforme as regras de repartição de competências, pautadas nos princípios da hierarquização e descentralização constitucionalmente previstos. 23. Com o referido entendimento, passou os entes públicos: Estado e Município, a defenderem a inclusão da União Federal no polo passivo da presente demanda, com o consequente deslocamento dos autos à Justiça Federal, surgindo vários conflitos de competência. 24. Com o surgimento do IAC-14/STJ, foi firmada a Tese Jurídica para efeito do artigo 947 do CPC: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). 25. Esse incidente foi julgado em 18/04/2023, onde foi proferido entendimento pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário. 26. E na lavratura do acordão, os itens 7 e 9 esclareceram a questão quanto a escolha por iniciativa da parte autora para ingresso da ação, bem como, "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo", ou seja, " ... nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de restituição por outro, caso se entenda ser deste último o dever de custeio" (art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990). 27. Desse modo, com base no entendimento supra, reafirma-se a solidariedade entre os entes da federação, em se tratando de demanda por saúde, de forma que caberá ao usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de Poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente, afastando-se a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário. 28. Além disso, em 17 de abril de 2023, o Ministro Gilmar Mendes, STF, na Tutela Provisória Incidental no Recurso Extraordinário 1.366.243 - Santa Catarina - em referência ao Tema 1.234, assim , em sintese, decidiu: EMENTA: TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS. DECISÃO DO STJ NO IAC 14. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1. O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1.234, tanto pela coincidência da matéria controvertida - que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos - quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2. Reflexões conduzidas desde a STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde. Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3. Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento. O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4. No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS. A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5. Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. Nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. Nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. Diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) e vem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. Ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. " (DESTAQUEI) 29. Essa decisão foi referendada pelo Pleno do STF, por unanimidade, e publicada no Diário da Justiça, em 25/04/2023. 30. Portanto, nestes casos as eventuais determinações por parte do Poder Judiciário que visam assegurar o direito à saúde não possuem o condão de malferir a chamada Teoria da Reserva do Possível, vez que o implemento dessas medidas se destina tão somente a garantir um mínimo existencial, em respeito ao já mencionado princípio da dignidade da pessoa humana. 31. Assim, no caso em concreto, a ingerência do Poder Judiciário reputa-se necessária, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita no art. 196, da Constituição Federal. 32. Na tese fixada no Tema 793, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sua jurisprudência, é no sentido de que o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento. 33. A vida é um direito constitucionalmente assegurado, por meio do art. 5º, caput, CF/88. No entanto, não se pode limitar a sua interpretação meramente a um viés biológico. 34. Em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CR/88), um dos princípios fundamentais da República brasileira, todos os direitos fundamentais devem ser significados tendo em vista tal princípio estruturante. Dessa forma, o direito à vida não pode ser compreendido tão somente como a vida biológica, mas, sim, pela noção de "vida digna". Portanto, não existe a hipótese de que esta decisão feriu o princípio da isonomia. 35. Vale observar ainda, que dada a urgência constatada ante a gravidade da doença, o prejuízo que poderia sofrer o paciente caso tivesse que aguardar o procedimento do processo de licitação, entende-se configurada a hipótese de dispensa de licitação, nos termos do art. 24, da Lei nº 8.666/93. 36. A Lei n. 12.401/2011, incluiu no Capítulo VII, no Título II na Lei n. 8.080/1991, que passou a conter disposições quanto à assistência terapêutica e à incorporação de tecnologias em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, não vai de encontro com as jurisprudências, já mencionadas. 37. Quanto ao Art. 37, XXI, independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. Comprovada a necessidade de a paciente utilizar medicamento prescrito para tratamento de sua saúde, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a recuperação da autora. Então autoriza-se o fornecimento de medicamento prescrito pelo médico que acompanha o paciente, ainda que este configure como não padronizado, ou seja, que não conste dos protocolos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelos órgãos oficiais, vez que, segundo o laudo médico, é o único eficaz no controle. 38. Por todas as razões acima expostas não pode prosperar as alegações de que ocorrera contrariedade com o texto de dispositivos da constituição e nas leis federais, como: " …. a) artigos 2º, 5º, caput; 37, caput e inciso XXI, e 196, da constituição federal; b) artigos 19-m, 19-p, 19-q e 19-r, da lei 8.080, de 1990". 39. Segundo os entendimentos sedimentados nas I, II E III JORNADAS DE DIREITO DA SAÚDE - DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) são elementos organizadores da prestação farmacêutica, e não limitadores. Assim, no caso concreto, quando todas as alternativas terapêuticas previstas no respectivo PCDT já tiverem sido esgotadas ou forem inviáveis ao quadro clínico do paciente usuário do SUS, pelo princípio do art. 198, III, da CF, pode ser determinado judicialmente o fornecimento, pelo Sistema Único de Saúde, do fármaco não protocolizado. 40. Parece certo que a inexistência de Protocolo Clínico no SUS não pode significar violação ao princípio da integralidade do sistema, nem justificar a diferença entre as opções acessíveis aos usuários da rede pública e as disponíveis aos usuários da rede privada. Nesses casos, a omissão administrativa no tratamento de determinada patologia poderá ser objeto de impugnação judicial, tanto por ações individuais como coletivas. 41. Não cabe exigir que a paciente se submeta a tentativas terapêuticas não indicadas pelo profissional da medicina que a acompanha e pôr em risco o seu bem-estar físico e psicológico para tão somente cumprir os procedimentos do SUS constitui uma medida irrazoável, além de ferir de morte o princípio da dignidade humana. 42. A escolha de determinado medicamento ou tratamento não implica, necessariamente, que produzirá os efeitos pretendidos, até porque é indefensável afirmar que todos os seres humanos reagem da mesma forma e intensidade diante de uma mesma substância. A prescrição de um tratamento apenas oferece a expectativa de que, na situação concreta em que manejada, produza ao máximo os efeitos almejados, circunstância que não a desqualifica como prova pré-constituída. 43. Ultrapassadas tais questões, na hipótese, verifico que a pretensão da autora/apelada se encontra lastreada por um conjunto probatório capaz de demonstrar a existência de todos os requisitos necessários ao seu deferimento, quais sejam, a condição de hipossuficiência, a existência da enfermidade constatada por laudo médico. 44. Apelação não provida, mantendo-se a sentença. [1] Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. [2] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: .... . [3] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. [4] Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. [5] Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6º consiste em: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado. [6] Art. 19-P. Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I - com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II - no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) III - no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) [7] Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) [8] Art. 19-R. A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem. [9] Art. 6º, São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. [10] Art. 158. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e à assistência social. [11] Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. [12] Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. [13] Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: .... . [14] I universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; [15] II participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;
(TJPE, Apelação Cível 0030827-88.2022.8.17.2001, Relator(a): JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães, Julgado em 24/05/2024, publicado em 24/05/2024)
TJ-PE Obrigação de Fazer / Não Fazer
EMENTA:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO HUMANO A SAÚDE E A VIDA. DIREITO SOCIAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL E INFRA CONSTITUCIONAL. ARTIGOS: 6º E 196 A 200 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO. 158 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E, TAMBÉM, PELA LEI 8.080/90 (NO ART 2º E NO ART 7º, INCISOS I E II...
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...), GARANTE A TODOS O DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DO MEDICAMENTO ELTROMBOPAG (REVOLADE®) 50 MG. TRATAMENTO DA PATOLOGIA DENOMINADA: ANEMIA APLÁSTICA IDIOPÁTICA (CID 10 D61.3). POR TEMPO INDETERMINADO ATÉ PROGRESSÃO DA DOENÇA OU TOXICIDADE, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. NECESSÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Deve-se no presente feito, observar que, atendendo ao preceituado no art. 198, da CF/88, a Lei nº. 8.080/90, que tratou da organização do SUS (Sistema Único de Saúde), determinou, mais especificamente nos seus Arts. 4º e 7º, XI, a conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de assistência à saúde da população. 2. Ademais, ressalte-se que a Norma Operacional Básica nº 01/96, do SUS, prevê em seu subitem 6.1, letra "i", a responsabilidade estadual no tocante à prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares de alto custo, ao tratamento fora do domicílio e à disponibilidade de medicamentos e insumos especiais, sem prejuízo das competências. 3. No mais, não se pode olvidar que não há violação à separação dos poderes quando o Judiciário intervém em questões de mérito administrativo com a intenção de garantir a observância ao princípio da legalidade. 4. Assim, no caso em concreto, a ingerência do Poder Judiciário reputa-se necessária, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita no art. 196, da CF/88. 5. Desta forma, observe-se que constitui dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, assegurar a todas as pessoas o direito à manutenção da saúde, consequência constitucional indissociável do direito à vida. 6. Dúvida não há de que, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, comprovada a necessidade do tratamento e a falta de condições de adquiri-lo, legitimado está o direito do cidadão prejudicado em buscar a tutela jurisdicional, impondo-se ao Estado a obrigação de disponibilizar os meios necessários ao tratamento adequado ao caso. 7. Tal matéria, inclusive, encontra-se sumulada por este Egrégio Tribunal de Justiça: Súmula nº 18, do TJPE - É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial. 8. A prescrição médica foi juntada aos autos, trazendo a constatação do tratamento necessário a autora, e também, a urgência destes medicamentos. Portanto, restou comprovado que a recorrida não possui recursos financeiros suficientes para o custeio daqueles, razão pela qual necessita da concessão livre de qualquer ônus. 9. Não cabe, ao recorrente, questionar a prescrição médica, muito pelo contrário, cabe a ele acatar tal prescrição e empreender todos os esforços necessários para cumpri-la, tendo em vista estar em jogo o direito à saúde da recorrida/autora. 10. Diante da omissão do Poder Público contra os comandos constitucionais, cabe ao Judiciário intervir na atuação estatal para assegurar o direito indisponível à saúde dos hipossuficientes. Vemos que a questão já foi enfrentada inúmeras vezes por essa egrégia Corte, que refutou os argumentos baseados em suposta ofensa aos princípios da legalidade e separação dos poderes. 11. A garantia da saúde individual e coletiva é dever do Poder Público, que não pode opor obstáculo à obtenção de tratamento adequado e digno. O direito à saúde, direito social, garantido constitucionalmente, nos termos dos Arts. 6º e 196 a 200 da Constituição Federal. 12. O argumento do recorrente de que " ... de acordo com o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da Anemia Aplástica, o SUS possui diversas ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS ao tratamento requestado. São elas: A) Ciclosporina; B) Imunoglobulina Antitimócito …" 13. Vê-se pois, que a necessidade de observância ao Protocolo de Diretrizes fixado pela Secretaria de Saúde soçobra quando cotejada com os direitos fundamentais à vida e à saúde, intrinsecamente envolvidos com a controvérsia dos autos. Tais direitos, de dignidade constitucional e de mais nobre hierarquia, não comportam limitação por mero ato administrativo. A melhor interpretação das normas jurídicas é aquela procedida conforme a Constituição, porque se coaduna com a integração daquelas num sistema hierarquicamente organizado. 14. A conclusão que se tira é não caber ao Estado de Pernambuco indicar quais os medicamentos são viáveis no tratamento da patologia da recorrida, ou mesmo que se utilize de entidades técnicas que venham justificar o não uso do erário público em benefício da saúde do cidadão. 15. A prescrição da medicação foi assinada por médico especialista, como já mencionado acima, substituí-la por quaisquer dos medicamentos indicados pelo recorrente seria temerário, para não dizer irresponsável, já que o especialista médico, é a pessoa a que se faculta a decisão diante dos procedimentos (tratamentos) devidos ao seu paciente, tornando-se responsável por suas indicações. Portanto, o cientista da medicina, in casu, o médico da autora, tem o melhor diapasão no acompanhamento. 16. Não se pode questionar, como faz o apelante, que o pleito autoral está em contrariedade com o texto de dispositivos da constituição e nas leis federais, como: " …. a) artigos 2°[1], 5°[2], caput; 37[3], caput e inciso XXI, e 196[4], da constituição federal; b) artigos 19-m[5], 19-p[6], 19-q[7] e 19-r[8], da lei 8.080, de 1990". 17. A Decisão do juízo a quo com base legal na Carta Política vigente, que define a saúde como direito do cidadão e como dever do Estado, sentido que é pacificamente proclamado pelos Tribunais na defesa do cumprimento dos preceitos do art. 196, da CR - 1988 e que asseguram aos necessitados o fornecimento pelo Estado (Estado como gênero e através da União, dos Estados e dos Municípios, mediante um sistema linear de responsabilidade solidária, onde qualquer um dos entes, tem legitimidade para compor o polo passivo da relação processual), dos medicamentos, insumos e alimentação indispensáveis ao restabelecimento da saúde que é algo indissociável ao direito à vida. 18. Portanto, a regra contida no art. 196 da Constituição, não exime o Estado do dever de assegurar aos cidadãos os meios necessários ao gozo do direito à saúde. Nesse sentido o entendimento de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como, na hipótese em análise, o fornecimento de medicamentos. 19. A Constituição Federal em seu Art. 6º[9], assim como a Constituição do Estado de Pernambuco, no seu Art. 158[10], e, também, pela Lei 8.080/90[11] (no Art 2º[12] e no Art 7º[13], incisos I[14] e II[15]), garante a todos do direito à saúde. 20. No caso concreto há norma específica que torna a responsabilidade solidária entre os Entes Públicos, o que significa dizer que quaisquer destes podem ser demandados de forma conjunta ou separadamente, cabendo ao cidadão fazer a escolha. 21. O presente caso, entendo no que pertine ao entendimento firmado no Tema 793 do STF (RE 855.178), onde restou decidido que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde. 22. Em face do v. acórdão, foram opostos embargos de declaração, nos quais restou decidida a possibilidade de direcionamento do cumprimento da obrigação, conforme as regras de repartição de competências, pautadas nos princípios da hierarquização e descentralização constitucionalmente previstos. 23. Com o referido entendimento, passou os entes públicos: Estado e Município, a defenderem a inclusão da União Federal no polo passivo da presente demanda, com o consequente deslocamento dos autos à Justiça Federal, surgindo vários conflitos de competência. 24. Com o surgimento do IAC-14/STJ, foi firmada a Tese Jurídica para efeito do artigo 947 do CPC: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). 25. Esse incidente foi julgado em 18/04/2023, onde foi proferido entendimento pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário. 26. E na lavratura do acordão, os itens 7 e 9 esclareceram a questão quanto a escolha por iniciativa da parte autora para ingresso da ação, bem como, "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo", ou seja, " ... nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de restituição por outro, caso se entenda ser deste último o dever de custeio" (art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990). 27. Desse modo, com base no entendimento supra, reafirma-se a solidariedade entre os entes da federação, em se tratando de demanda por saúde, de forma que caberá ao usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de Poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente, afastando-se a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário. 28. Além disso, em 17 de abril de 2023, o Ministro Gilmar Mendes, STF, na Tutela Provisória Incidental no Recurso Extraordinário 1.366.243 - Santa Catarina - em referência ao Tema 1.234, assim , em sintese, decidiu: EMENTA: TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS. DECISÃO DO STJ NO IAC 14. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1. O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1.234, tanto pela coincidência da matéria controvertida - que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos - quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2. Reflexões conduzidas desde a STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde. Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3. Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento. O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4. No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS. A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5. Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. Nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. Nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. Diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) e vem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. Ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. " (DESTAQUEI) 29. Essa decisão foi referendada pelo Pleno do STF, por unanimidade, e publicada no Diário da Justiça, em 25/04/2023. 30. Portanto, nestes casos as eventuais determinações por parte do Poder Judiciário que visam assegurar o direito à saúde não possuem o condão de malferir a chamada Teoria da Reserva do Possível, vez que o implemento dessas medidas se destina tão somente a garantir um mínimo existencial, em respeito ao já mencionado princípio da dignidade da pessoa humana. 31. Assim, no caso em concreto, a ingerência do Poder Judiciário reputa-se necessária, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita no art. 196, da Constituição Federal. 32. Na tese fixada no Tema 793, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sua jurisprudência, é no sentido de que o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento. 33. A vida é um direito constitucionalmente assegurado, por meio do art. 5º, caput, CF/88. No entanto, não se pode limitar a sua interpretação meramente a um viés biológico. 34. Em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CR/88), um dos princípios fundamentais da República brasileira, todos os direitos fundamentais devem ser significados tendo em vista tal princípio estruturante. Dessa forma, o direito à vida não pode ser compreendido tão somente como a vida biológica, mas, sim, pela noção de "vida digna". Portanto, não existe a hipótese de que esta decisão feriu o princípio da isonomia. 35. Vale observar ainda, que dada a urgência constatada ante a gravidade da doença, o prejuízo que poderia sofrer o paciente caso tivesse que aguardar o procedimento do processo de licitação, entende-se configurada a hipótese de dispensa de licitação, nos termos do art. 24, da Lei nº 8.666/93. 36. A Lei n. 12.401/2011, incluiu no Capítulo VII, no Título II na Lei n. 8.080/1991, que passou a conter disposições quanto à assistência terapêutica e à incorporação de tecnologias em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, não vai de encontro com as jurisprudências, já mencionadas. 37. Quanto ao Art. 37, XXI, independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. Comprovada a necessidade de a paciente utilizar medicamento prescrito para tratamento de sua saúde, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a recuperação da autora. Então autoriza-se o fornecimento de medicamento prescrito pelo médico que acompanha o paciente, ainda que este configure como não padronizado, ou seja, que não conste dos protocolos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelos órgãos oficiais, vez que, segundo o laudo médico, é o único eficaz no controle. 38. Por todas as razões acima expostas não pode prosperar as alegações de que ocorrera contrariedade com o texto de dispositivos da constituição e nas leis federais, como: " …. a) artigos 2º, 5º, caput; 37, caput e inciso XXI, e 196, da constituição federal; b) artigos 19-m, 19-p, 19-q e 19-r, da lei 8.080, de 1990". 39. Segundo os entendimentos sedimentados nas I, II E III JORNADAS DE DIREITO DA SAÚDE - DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) são elementos organizadores da prestação farmacêutica, e não limitadores. Assim, no caso concreto, quando todas as alternativas terapêuticas previstas no respectivo PCDT já tiverem sido esgotadas ou forem inviáveis ao quadro clínico do paciente usuário do SUS, pelo princípio do art. 198, III, da CF, pode ser determinado judicialmente o fornecimento, pelo Sistema Único de Saúde, do fármaco não protocolizado. 40. Parece certo que a inexistência de Protocolo Clínico no SUS não pode significar violação ao princípio da integralidade do sistema, nem justificar a diferença entre as opções acessíveis aos usuários da rede pública e as disponíveis aos usuários da rede privada. Nesses casos, a omissão administrativa no tratamento de determinada patologia poderá ser objeto de impugnação judicial, tanto por ações individuais como coletivas. 41. Não cabe exigir que a paciente se submeta a tentativas terapêuticas não indicadas pelo profissional da medicina que a acompanha e pôr em risco o seu bem-estar físico e psicológico para tão somente cumprir os procedimentos do SUS constitui uma medida irrazoável, além de ferir de morte o princípio da dignidade humana. 42. A escolha de determinado medicamento ou tratamento não implica, necessariamente, que produzirá os efeitos pretendidos, até porque é indefensável afirmar que todos os seres humanos reagem da mesma forma e intensidade diante de uma mesma substância. A prescrição de um tratamento apenas oferece a expectativa de que, na situação concreta em que manejada, produza ao máximo os efeitos almejados, circunstância que não a desqualifica como prova pré-constituída. 43. Ultrapassadas tais questões, na hipótese, verifico que a pretensão da autora/apelada se encontra lastreada por um conjunto probatório capaz de demonstrar a existência de todos os requisitos necessários ao seu deferimento, quais sejam, a condição de hipossuficiência, a existência da enfermidade constatada por laudo médico. 44. Apelação não provida, mantendo-se a sentença. [1] Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. [2] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: .... . [3] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. [4] Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. [5] Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6º consiste em: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado. [6] Art. 19-P. Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I - com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II - no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) III - no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) [7] Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) [8] Art. 19-R. A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem. [9] Art. 6º, São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. [10] Art. 158. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e à assistência social. [11] Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. [12] Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. [13] Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: .... . [14] I universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; [15] II participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;
(TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0030827-88.2022.8.17.2001, Relator(a): JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães, Julgado em 30/11/2023, publicado em 30/11/2023)
TJ-PE Obrigação de Fazer / Não Fazer
EMENTA:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO HUMANO A SAÚDE E A VIDA. DIREITO SOCIAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL E INFRA CONSTITUCIONAL. ARTIGOS: 6º E 196 A 200 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO. 158 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E, TAMBÉM, PELA LEI 8.080/90 (NO ART 2º E NO ART 7º, INCISOS I E II...
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...), GARANTE A TODOS O DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DO MEDICAMENTO ELTROMBOPAG (REVOLADE®) 50 MG. TRATAMENTO DA PATOLOGIA DENOMINADA: ANEMIA APLÁSTICA IDIOPÁTICA (CID 10 D61.3). POR TEMPO INDETERMINADO ATÉ PROGRESSÃO DA DOENÇA OU TOXICIDADE, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. NECESSÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Deve-se no presente feito, observar que, atendendo ao preceituado no art. 198, da CF/88, a Lei nº. 8.080/90, que tratou da organização do SUS (Sistema Único de Saúde), determinou, mais especificamente nos seus Arts. 4º e 7º, XI, a conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de assistência à saúde da população. 2. Ademais, ressalte-se que a Norma Operacional Básica nº 01/96, do SUS, prevê em seu subitem 6.1, letra "i", a responsabilidade estadual no tocante à prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares de alto custo, ao tratamento fora do domicílio e à disponibilidade de medicamentos e insumos especiais, sem prejuízo das competências. 3. No mais, não se pode olvidar que não há violação à separação dos poderes quando o Judiciário intervém em questões de mérito administrativo com a intenção de garantir a observância ao princípio da legalidade. 4. Assim, no caso em concreto, a ingerência do Poder Judiciário reputa-se necessária, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita no art. 196, da CF/88. 5. Desta forma, observe-se que constitui dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, assegurar a todas as pessoas o direito à manutenção da saúde, consequência constitucional indissociável do direito à vida. 6. Dúvida não há de que, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, comprovada a necessidade do tratamento e a falta de condições de adquiri-lo, legitimado está o direito do cidadão prejudicado em buscar a tutela jurisdicional, impondo-se ao Estado a obrigação de disponibilizar os meios necessários ao tratamento adequado ao caso. 7. Tal matéria, inclusive, encontra-se sumulada por este Egrégio Tribunal de Justiça: Súmula nº 18, do TJPE - É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial. 8. A prescrição médica foi juntada aos autos, trazendo a constatação do tratamento necessário a autora, e também, a urgência destes medicamentos. Portanto, restou comprovado que a recorrida não possui recursos financeiros suficientes para o custeio daqueles, razão pela qual necessita da concessão livre de qualquer ônus. 9. Não cabe, ao recorrente, questionar a prescrição médica, muito pelo contrário, cabe a ele acatar tal prescrição e empreender todos os esforços necessários para cumpri-la, tendo em vista estar em jogo o direito à saúde da recorrida/autora. 10. Diante da omissão do Poder Público contra os comandos constitucionais, cabe ao Judiciário intervir na atuação estatal para assegurar o direito indisponível à saúde dos hipossuficientes. Vemos que a questão já foi enfrentada inúmeras vezes por essa egrégia Corte, que refutou os argumentos baseados em suposta ofensa aos princípios da legalidade e separação dos poderes. 11. A garantia da saúde individual e coletiva é dever do Poder Público, que não pode opor obstáculo à obtenção de tratamento adequado e digno. O direito à saúde, direito social, garantido constitucionalmente, nos termos dos Arts. 6º e 196 a 200 da Constituição Federal. 12. O argumento do recorrente de que " ... de acordo com o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da Anemia Aplástica, o SUS possui diversas ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS ao tratamento requestado. São elas: A) Ciclosporina; B) Imunoglobulina Antitimócito …" 13. Vê-se pois, que a necessidade de observância ao Protocolo de Diretrizes fixado pela Secretaria de Saúde soçobra quando cotejada com os direitos fundamentais à vida e à saúde, intrinsecamente envolvidos com a controvérsia dos autos. Tais direitos, de dignidade constitucional e de mais nobre hierarquia, não comportam limitação por mero ato administrativo. A melhor interpretação das normas jurídicas é aquela procedida conforme a Constituição, porque se coaduna com a integração daquelas num sistema hierarquicamente organizado. 14. A conclusão que se tira é não caber ao Estado de Pernambuco indicar quais os medicamentos são viáveis no tratamento da patologia da recorrida, ou mesmo que se utilize de entidades técnicas que venham justificar o não uso do erário público em benefício da saúde do cidadão. 15. A prescrição da medicação foi assinada por médico especialista, como já mencionado acima, substituí-la por quaisquer dos medicamentos indicados pelo recorrente seria temerário, para não dizer irresponsável, já que o especialista médico, é a pessoa a que se faculta a decisão diante dos procedimentos (tratamentos) devidos ao seu paciente, tornando-se responsável por suas indicações. Portanto, o cientista da medicina, in casu, o médico da autora, tem o melhor diapasão no acompanhamento. 16. Não se pode questionar, como faz o apelante, que o pleito autoral está em contrariedade com o texto de dispositivos da constituição e nas leis federais, como: " …. a) artigos 2°[1], 5°[2], caput; 37[3], caput e inciso XXI, e 196[4], da constituição federal; b) artigos 19-m[5], 19-p[6], 19-q[7] e 19-r[8], da lei 8.080, de 1990". 17. A Decisão do juízo a quo com base legal na Carta Política vigente, que define a saúde como direito do cidadão e como dever do Estado, sentido que é pacificamente proclamado pelos Tribunais na defesa do cumprimento dos preceitos do art. 196, da CR - 1988 e que asseguram aos necessitados o fornecimento pelo Estado (Estado como gênero e através da União, dos Estados e dos Municípios, mediante um sistema linear de responsabilidade solidária, onde qualquer um dos entes, tem legitimidade para compor o polo passivo da relação processual), dos medicamentos, insumos e alimentação indispensáveis ao restabelecimento da saúde que é algo indissociável ao direito à vida. 18. Portanto, a regra contida no art. 196 da Constituição, não exime o Estado do dever de assegurar aos cidadãos os meios necessários ao gozo do direito à saúde. Nesse sentido o entendimento de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como, na hipótese em análise, o fornecimento de medicamentos. 19. A Constituição Federal em seu Art. 6º[9], assim como a Constituição do Estado de Pernambuco, no seu Art. 158[10], e, também, pela Lei 8.080/90[11] (no Art 2º[12] e no Art 7º[13], incisos I[14] e II[15]), garante a todos do direito à saúde. 20. No caso concreto há norma específica que torna a responsabilidade solidária entre os Entes Públicos, o que significa dizer que quaisquer destes podem ser demandados de forma conjunta ou separadamente, cabendo ao cidadão fazer a escolha. 21. O presente caso, entendo no que pertine ao entendimento firmado no Tema 793 do STF (RE 855.178), onde restou decidido que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde. 22. Em face do v. acórdão, foram opostos embargos de declaração, nos quais restou decidida a possibilidade de direcionamento do cumprimento da obrigação, conforme as regras de repartição de competências, pautadas nos princípios da hierarquização e descentralização constitucionalmente previstos. 23. Com o referido entendimento, passou os entes públicos: Estado e Município, a defenderem a inclusão da União Federal no polo passivo da presente demanda, com o consequente deslocamento dos autos à Justiça Federal, surgindo vários conflitos de competência. 24. Com o surgimento do IAC-14/STJ, foi firmada a Tese Jurídica para efeito do artigo 947 do CPC: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). 25. Esse incidente foi julgado em 18/04/2023, onde foi proferido entendimento pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário. 26. E na lavratura do acordão, os itens 7 e 9 esclareceram a questão quanto a escolha por iniciativa da parte autora para ingresso da ação, bem como, "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo", ou seja, " ... nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de restituição por outro, caso se entenda ser deste último o dever de custeio" (art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990). 27. Desse modo, com base no entendimento supra, reafirma-se a solidariedade entre os entes da federação, em se tratando de demanda por saúde, de forma que caberá ao usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de Poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente, afastando-se a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário. 28. Além disso, em 17 de abril de 2023, o Ministro Gilmar Mendes, STF, na Tutela Provisória Incidental no Recurso Extraordinário 1.366.243 - Santa Catarina - em referência ao Tema 1.234, assim , em sintese, decidiu: EMENTA: TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS. DECISÃO DO STJ NO IAC 14. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1. O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1.234, tanto pela coincidência da matéria controvertida - que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos - quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2. Reflexões conduzidas desde a STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde. Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3. Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento. O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4. No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS. A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5. Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. Nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. Nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. Diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) e vem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. Ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. " (DESTAQUEI) 29. Essa decisão foi referendada pelo Pleno do STF, por unanimidade, e publicada no Diário da Justiça, em 25/04/2023. 30. Portanto, nestes casos as eventuais determinações por parte do Poder Judiciário que visam assegurar o direito à saúde não possuem o condão de malferir a chamada Teoria da Reserva do Possível, vez que o implemento dessas medidas se destina tão somente a garantir um mínimo existencial, em respeito ao já mencionado princípio da dignidade da pessoa humana. 31. Assim, no caso em concreto, a ingerência do Poder Judiciário reputa-se necessária, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita no art. 196, da Constituição Federal. 32. Na tese fixada no Tema 793, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sua jurisprudência, é no sentido de que o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento. 33. A vida é um direito constitucionalmente assegurado, por meio do art. 5º, caput, CF/88. No entanto, não se pode limitar a sua interpretação meramente a um viés biológico. 34. Em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CR/88), um dos princípios fundamentais da República brasileira, todos os direitos fundamentais devem ser significados tendo em vista tal princípio estruturante. Dessa forma, o direito à vida não pode ser compreendido tão somente como a vida biológica, mas, sim, pela noção de "vida digna". Portanto, não existe a hipótese de que esta decisão feriu o princípio da isonomia. 35. Vale observar ainda, que dada a urgência constatada ante a gravidade da doença, o prejuízo que poderia sofrer o paciente caso tivesse que aguardar o procedimento do processo de licitação, entende-se configurada a hipótese de dispensa de licitação, nos termos do art. 24, da Lei nº 8.666/93. 36. A Lei n. 12.401/2011, incluiu no Capítulo VII, no Título II na Lei n. 8.080/1991, que passou a conter disposições quanto à assistência terapêutica e à incorporação de tecnologias em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, não vai de encontro com as jurisprudências, já mencionadas. 37. Quanto ao Art. 37, XXI, independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. Comprovada a necessidade de a paciente utilizar medicamento prescrito para tratamento de sua saúde, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a recuperação da autora. Então autoriza-se o fornecimento de medicamento prescrito pelo médico que acompanha o paciente, ainda que este configure como não padronizado, ou seja, que não conste dos protocolos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelos órgãos oficiais, vez que, segundo o laudo médico, é o único eficaz no controle. 38. Por todas as razões acima expostas não pode prosperar as alegações de que ocorrera contrariedade com o texto de dispositivos da constituição e nas leis federais, como: " …. a) artigos 2º, 5º, caput; 37, caput e inciso XXI, e 196, da constituição federal; b) artigos 19-m, 19-p, 19-q e 19-r, da lei 8.080, de 1990". 39. Segundo os entendimentos sedimentados nas I, II E III JORNADAS DE DIREITO DA SAÚDE - DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) são elementos organizadores da prestação farmacêutica, e não limitadores. Assim, no caso concreto, quando todas as alternativas terapêuticas previstas no respectivo PCDT já tiverem sido esgotadas ou forem inviáveis ao quadro clínico do paciente usuário do SUS, pelo princípio do art. 198, III, da CF, pode ser determinado judicialmente o fornecimento, pelo Sistema Único de Saúde, do fármaco não protocolizado. 40. Parece certo que a inexistência de Protocolo Clínico no SUS não pode significar violação ao princípio da integralidade do sistema, nem justificar a diferença entre as opções acessíveis aos usuários da rede pública e as disponíveis aos usuários da rede privada. Nesses casos, a omissão administrativa no tratamento de determinada patologia poderá ser objeto de impugnação judicial, tanto por ações individuais como coletivas. 41. Não cabe exigir que a paciente se submeta a tentativas terapêuticas não indicadas pelo profissional da medicina que a acompanha e pôr em risco o seu bem-estar físico e psicológico para tão somente cumprir os procedimentos do SUS constitui uma medida irrazoável, além de ferir de morte o princípio da dignidade humana. 42. A escolha de determinado medicamento ou tratamento não implica, necessariamente, que produzirá os efeitos pretendidos, até porque é indefensável afirmar que todos os seres humanos reagem da mesma forma e intensidade diante de uma mesma substância. A prescrição de um tratamento apenas oferece a expectativa de que, na situação concreta em que manejada, produza ao máximo os efeitos almejados, circunstância que não a desqualifica como prova pré-constituída. 43. Ultrapassadas tais questões, na hipótese, verifico que a pretensão da autora/apelada se encontra lastreada por um conjunto probatório capaz de demonstrar a existência de todos os requisitos necessários ao seu deferimento, quais sejam, a condição de hipossuficiência, a existência da enfermidade constatada por laudo médico. 44. Apelação não provida, mantendo-se a sentença. [1] Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. [2] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: .... . [3] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. [4] Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. [5] Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6º consiste em: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado. [6] Art. 19-P. Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I - com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II - no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) III - no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) [7] Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) [8] Art. 19-R. A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem. [9] Art. 6º, São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. [10] Art. 158. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e à assistência social. [11] Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. [12] Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. [13] Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: .... . [14] I universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; [15] II participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;
(TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0030827-88.2022.8.17.2001, Relator(a): JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães, Julgado em 30/11/2023, publicado em 30/11/2023)
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