Artigo 2 - Lei nº 8080 / 1990

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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 2

Descumprimento de ordem judicial: 5 medidas para tornar efetiva uma decisão - Geral
Geral 15/03/2024

Descumprimento de ordem judicial: 5 medidas para tornar efetiva uma decisão

Das astreintes ao pedido de apreensão de CNH, veja algumas medidas que podem dar maior efetividade às decisões judiciais com modelos.

Decisões selecionadas sobre o Artigo 2

TJ-RJ   10/12/2020
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E UTENSÍLIOS. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DO DECISUM.1. Volta-se o recorrente contra a decisão do Juízo a quo que determinou o sequestro do valor requerido pelo demandante pelo sistema BACENJUD (R$ 5.904,18), para aquisição dos medicamentos e utensílios descritos na exordial.2. A Constituição da República inseriu o direito à saúde no art. 6º, entre os direitos e garantias fundamentais, assim como a Lei n.º 8080/90, que implantou o Sistema Único de Saúde, estabeleceu, no art. 2º, que a saúde é um direito fundamental e, no art. 6º, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde, a assistência farmacêutica. Neste caso, verifica-se que a natureza do direito protegido impõe tanto à União, ao Estado e ao Município providências no sentido de cumprir fielmente o que foi imposto pela Constituição. (...).4. Quanto à alegada irreversibilidade da medida concedida, impõe-se registrar que, em casos semelhantes, faz-se necessária a ponderação de interesses mediante o princípio da razoabilidade, pois a negativa do fornecimento do procedimento requerido pela agravada fatalmente também seria irreversível em seu desfavor, conforme atesta o laudo médico de folhas 29-31 dos autos originários (000019).5. (...).7. Noutro Passo, quanto a alegada impossibilidade de sequestro de verba pública, esta não merece acolhida, e isso porque o art. 536, §1º, do Código de Processo Civil, contempla as medidas assecuratórias à obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento, sendo certo que tal rol não é exaustivo, e sim exemplificativo, fundamentando-se nele o sequestro da verba pública, medida excepcional e razoável diante do caso concreto.8. Na espécie, o bloqueio da verba diretamente na conta da Administração Pública, a fim de se possibilitar a aquisição dos medicamentos e utensílios necessários à preservação da saúde do autor, que faz tratamento da mielomeningocele sacral rota, corrigida no dia seguinte do nascimento, hidrocefalia com derivação ventrículo-peritoneal e bexiga neurogênia (CID Q05.3 e N31.9), não ofende o princípio da menor onerosidade, previsto no caput art. 805 do Código de Processo Civil.9. (...). 11. Portanto, em que pese a impenhorabilidade do bem público, no caso concreto tal princípio deve ceder diante do direito fundamental à saúde, devendo ser mantido o sequestro da verba pública. Precedente STJ e TJ-RJ.12. Assim, diante do exposto, estão presentes na hipótese a verossimilhança das alegações autorais e o risco de dano irreparável e de difícil reparação a ensejar a manutenção da decisão que determinou o sequestro do valor requerido pelo demandante pelo sistema BACENJUD (R$ 5.904,18).13. Por fim, somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos. Verbete n.º 59 da súmula de jurisprudência desta Corte.14. Recurso não provido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0058710-13.2020.8.19.0000, Relator(a): DES. JOSE CARLOS PAES, Publicado em: 10/12/2020)

TJ-MG   13/07/2020
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL - MULTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - BLOQUEIO DE VERBA DO ENTE MUNICIPAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. É possível a imposição de multa contra o Poder Público, face ao descumprimento de obrigação de fazer, mormente quando se trata de ação de obrigação de fazer em que restou comprovado dano ambiental provocado pelo Município, e demonstrada a recalcitrância do ente público em cumprir a obrigação. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0111.13.001660-8/009, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim, julgamento em 07/07/0020, publicação da súmula em 13/07/2020)



Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Art.. 4  - Título seguinte
 DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

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