Lei nº 8080 / 1990 - DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR

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DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR

Art. 19-I.

São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar.
§ 1º Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio.
§ 2º O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora.
§ 3º O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família.
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 CAPI?TULO VII DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO A? MULHER NOS SERVIC?OS DE SAÚDE

DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Capítulos neste Título) :