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Art. 19-R. A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem.
§ 1º O processo de que trata o caput deste artigo observará, no que couber, o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e as seguintes determinações especiais:
I - apresentação pelo interessado dos documentos e, se cabível, das amostras de produtos, na forma do regulamento, com informações necessárias para o atendimento do disposto no § 2º do art. 19-Q;
III - realização de consulta pública que inclua a divulgação do parecer emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS;
IV - realização de audiência pública, antes da tomada de decisão, se a relevância da matéria justificar o evento.
V - distribuição aleatória, respeitadas a especialização e a competência técnica requeridas para a análise da matéria;
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 19-R
30/06/2022
TRF-5
Acórdão
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
EMENTA:
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSO Nº: 0800111-66.2021.4.05.8203 - APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA
APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA e outro
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DARATUMUMABE (DALINVI). MELIOMA MÚLTIPLO (CID 10 C90.0). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE DE AGIR. DIREITO À SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXISTÊNCIA. EFICÁCIA DO FÁRMACO. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL JÁ REALIZADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Remessa oficial ...
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... 17 ,18, 19-M, 19-O, 19P, 19-Q e 19-R da Lei n.º 8.080/90), a União deve assumir a posição de garante do sistema de proteção e recuperação da saúde, de modo a torná-lo efetivo (APELREEX 200981010004153, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::18/06/2015 - Página::325; APELREEX 00102555020124058300, Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::19/02/2015 - Página::92). 13. Remessa oficial e apelações improvidas.
(TRF-5, PROCESSO: 08001116620214058203, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 30/06/2022)
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14/06/2022
TRF-5
Acórdão
Apelação Civel
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0803536-92.2021.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: (...)
ADVOGADO: (...)
APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Janilson Bezerra De Siqueira
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO RESP 1.657.156/RJ. ESSENCIALIDADE. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REGISTRO NA ANVISA. 1. Apelação manejada em face sentença que julgou improcedente o pedido, por meio do qual se busca a concessão dos medicamentos GAZYVA e IMBRUVICA, indicados para o tratamento de Leucemia Linfoide Crônica. Honorários advocatícios fixados ...
« (+914 PALAVRAS) »
... tratamento, pedido que pode ser renovado na presente ação. Assim, entende-se que em hipóteses como a dos autos, o valor é inestimável, admitindo-se a fixação dos honorários advocatícios por equidade. 14. Levando-se em apreço a causa e o trabalho desenvolvido pelo causídico, fixa-se o valor da verba honorária em favor da parte autora, em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. 15. Apelação provida, para determinar o fornecimento dos medicamentos nos termos da prescrição médica juntada aos autos. Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00. [13]
(TRF-5, PROCESSO: 08035369220214058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 14/06/2022)
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14/06/2022
TRF-5
Acórdão
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0800273-65.2020.4.05.8310 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO e outro
APELADO: A. B. O. S.
ADVOGADO: (...)
REPRESENTANTE(PAIS): (...) JOSE (...)
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Bernardo Monteiro Ferraz
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO RESP 1.657.156/RJ. ESSENCIALIDADE. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REGISTRO NA ANVISA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. Remessa oficial e apelação manejada em face sentença que julgou procedente o pedido, para ...
« (+923 PALAVRAS) »
... Em relação ao montante dos honorários advocatícios fixados na sentença, em respeito aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, é claro, os critérios previstos no art. 85, §2º, incisos I a IV, do mesmo diploma legal, tal verba deve ser reduzida para R$ 3.000,00, pro rata, valor razoável e suficiente para remunerar a causa. 15. Remessa oficial e apelações parcialmente providas, para reduzir a verba honorária fixada na sentença para R$ 3.000,00, pro rata.
[13]
(TRF-5, PROCESSO: 08002736520204058310, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 14/06/2022)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 20 ... 23
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Do Funcionamento
Do Funcionamento
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Capítulos neste Título) :