Artigo 17 - Lei nº 8080 / 1990

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Da Competência

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Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;.
II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);
III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;
IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saúde do trabalhador;
e) de saúde bucal;
V - participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;
VI - participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;
VII - participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho;
VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;
X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;
XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde;
XII - formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;
XIII - colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 17

Lei:Lei nº 8080   Art.:art-17  
24/06/2024 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
DIREITO DA SAÚDE. CIRURGIA. URGÊNCIA. COMPLEXIDADE. SOLIDARIEDADE. RESSARCIMENTO. 1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre ...
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...
realização da cirurgia de alta complexidade obstada pela falha do gestor estadual, é do ente estadual, nos termos do art. 17, inc. IX, da Lei nº 8.080/90, diante de sua falha no uso dos recursos repassados pela União para tanto.5. Quanto aos insumos não incorporados ao SUS para a realização de cirurgia e necessários para sua realização, a considerar que a falha debatida é a da disponibilização do insumo na rede pública de saúde, o que depende de incorporação pelo Ministério da Saúde através da CONITEC.5. Apelação do Estado do Rio Grande do Sul provida e desprovida a apelação da União. (TRF-4, AC 5006538-25.2022.4.04.7102, Relator(a): ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, SEXTA TURMA, Julgado em: 20/06/2024, Publicado em: 24/06/2024)
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23/11/2023 TRF-4 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DISPONIBILIZADO NO SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TEMA 1234 DO STF. OBSERVAÇÃO DOS PARÂMETROS.1. Nas ações judiciais relativas à dispensação de medicamentos incorporados, a composição do polo passivo deve observância à repartição de responsabilidades delimitada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique em deslocamento da competência.2. Tratando-se de procedimento cirúrgico disponibilizado no SUS, a responsabilidade de gerir estabelecimentos hospitalares de alta e média complexidade de âmbito estadual e regional é da Direção Estadual do SUS, consoante art. 17, inciso IX, da Lei nº 8.080/90. É, portanto, atribuível ao Estado do Rio Grande do Sul a responsabilidade de suportar o ônus financeiro bem como dar cumprimento à decisão judicial, ressalvado o direito de ressarcimento, acaso diversamente se pactue em comissão tripartite. (TRF-4, AG 5032500-79.2023.4.04.0000, Relator(a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, QUINTA TURMA, Julgado em: 21/11/2023, Publicado em: 23/11/2023)
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20/07/2023 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
DIREITO DA SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESERTO. RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTADUAL. TEMA 793 DO STF. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.1. A inércia do Recorrente devidamente intimado para recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, implica reconhecimento da deserção.2. A responsabilidade do ente estadual em causas de saúde resta fundamentada na competência comum dos entes federados em matéria de saúde e na solidariedade destes entes na gestão do Sistema Único de Saúde. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Por conta da solidariedade, a responsabilidade pelo cumprimento da decisão judicial é igual entre os demandados, sendo o caso de se apontar o órgão responsável pelo cumprimento e o direito de ressarcimento, nos termos do Tema 793 do STF. Nos casos de realização de cirurgia prevista nos protocolos do SUS, cabe ao ente estadual, na condição de gestor dos hospitais de média e alta complexidade, nos termos do art. 17, inc. IX, da Lei nº 8.080/90. (TRF-4, AC 5000100-94.2020.4.04.7120, Relator(a): ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, SEXTA TURMA, Julgado em: 19/07/2023, Publicado em: 20/07/2023)
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