Artigo 17 - Lei nº 8080 / 1990

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Da Competência

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Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;.
II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);
III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;
IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saúde do trabalhador;
e) de saúde bucal;
V - participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;
VI - participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;
VII - participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho;
VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;
X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;
XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde;
XII - formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;
XIII - colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 17

Lei:Lei nº 8080   Art.:art-17  

TRF-4


EMENTA:  
DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PADRONIZADOS. NÃO SENTENCIADO. TEMA 1234 DO STF. 1. Diante da decisão plenária e vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do RE 1.366.243/SC, Tema 1234 do STF, nas demandas judiciais envolvendo a dispensação de fármacos e ou tratamentos já padronizados, cabe ao juízo verificar a correta formação do triângulo processual e sem prejuízo do deferimento prévio de tutelas de urgência.2. Por força da lei nº 8.080/90, art. 17, inc. IX, a responsabilidade para gerir e organizar "fila de espera" no âmbito estadual e regional é do ERGS, descabendo a manutenção da União no polo passivo da demanda. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-4, AG 5017876-88.2024.4.04.0000, Relator(a): ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, SEXTA TURMA, Julgado em: 19/09/2024, Publicado em: 24/09/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 24/09/2024

TRF-4


EMENTA:  
DIREITO DA SAÚDE. CIRURGIA. URGÊNCIA. COMPLEXIDADE. SOLIDARIEDADE. RESSARCIMENTO. 1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre ...
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...
realização da cirurgia de alta complexidade obstada pela falha do gestor estadual, é do ente estadual, nos termos do art. 17, inc. IX, da Lei nº 8.080/90, diante de sua falha no uso dos recursos repassados pela União para tanto.5. Quanto aos insumos não incorporados ao SUS para a realização de cirurgia e necessários para sua realização, a considerar que a falha debatida é a da disponibilização do insumo na rede pública de saúde, o que depende de incorporação pelo Ministério da Saúde através da CONITEC.5. Apelação do Estado do Rio Grande do Sul provida e desprovida a apelação da União. (TRF-4, AC 5006538-25.2022.4.04.7102, Relator(a): ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, SEXTA TURMA, Julgado em: 20/06/2024, Publicado em: 24/06/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 24/06/2024

TRF-4


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DISPONIBILIZADO NO SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TEMA 1234 DO STF. OBSERVAÇÃO DOS PARÂMETROS.1. Nas ações judiciais relativas à dispensação de medicamentos incorporados, a composição do polo passivo deve observância à repartição de responsabilidades delimitada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique em deslocamento da competência.2. Tratando-se de procedimento cirúrgico disponibilizado no SUS, a responsabilidade de gerir estabelecimentos hospitalares de alta e média complexidade de âmbito estadual e regional é da Direção Estadual do SUS, consoante art. 17, inciso IX, da Lei nº 8.080/90. É, portanto, atribuível ao Estado do Rio Grande do Sul a responsabilidade de suportar o ônus financeiro bem como dar cumprimento à decisão judicial, ressalvado o direito de ressarcimento, acaso diversamente se pactue em comissão tripartite. (TRF-4, AG 5032500-79.2023.4.04.0000, Relator(a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, QUINTA TURMA, Julgado em: 21/11/2023, Publicado em: 23/11/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 23/11/2023
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