Artigo 18 - Lei nº 8080 / 1990

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Da Competência

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Art. 18. À direção municipal do SUS compete:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;
III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV - executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico;
e) de saúde do trabalhador;
f) de saúde bucal;
V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;
VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 18

Lei:Lei nº 8080   Art.:art-18  
29/09/2021 TRF-4 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVÊNIO/CONTRATO CELEBRADO ENTRE MUNICÍPIO E HOSPITAL PRIVADO FILANTRÓPICO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE À POPULAÇÃO. SUS. LEI Nº 8.080/90, ART. 18, X. COMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. A União Federal não detém legitimidade para figurar no polo passivo nas demandas em que se pretende cobrar serviços prestados a população ou fornecimento de insumos, quando o liame foi estabelecido exclusivamente entre hospital e município. Competência do ente municipal para celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução, conferida pelo art. 18, X, da Lei nº 8.080/90, o que impõe a jurisdição Estadual. (TRF-4, AG 5026577-43.2021.4.04.0000, Relator(a): LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, QUARTA TURMA, Julgado em: 29/09/2021, Publicado em: 29/09/2021)
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14/11/2023 TJ-MS Acórdão

Competência dos Juizados Especiais

EMENTA:  
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - CIRURGIA DE ANGIOPLASTIA CORONARIANA COM STENT - PARECER FAVORÁVEL DO NAT-JUS - NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO DEMONSTRADO - OBRIGAÇÃO INICIALMENTE AO MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE ESTADUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Examinando as razões apresentadas, tenho que o recurso não comporta parcial provimento. Denota-se dos autos que a autora é portadora de marcapasso cardíaco, possui Doença Coronariana Aterosclerótica e Hipertensão Arterial (CID 10, I25.1,I10, Z45.0), razão pela qual necessita realizar o procedimento cirúrgico de angioplastia coronariana com stent (fls.13/15). Nesse eito, o Núcleo de Apoio Técnico - NAT/JUS emitiu parecer favorável, tendo informado que a cirurgia é realizada ...
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, I, da Lei 8.080/1990, compete à direção municipal do Sistema de Saúde "planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde". Logo, a competência pela gestão e execução dos serviços públicos de saúde é dos Municípios, sendo certo que a realização de cirurgias como a debatida nos autos está abarcada nessa atribuição legal, mesmo porque o Município Batayporã MS é habilitado na gestão plena do Sistema de Saúde. Destarte, não há se falar em direcionamento da obrigação ao Estado de Mato Grosso do Sul. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, improvido. (TJMS. N/A n. 0800007-62.2023.8.12.0027,  Batayporã,  2ª Turma Recursal Mista, Relator (a):  Juiz Mauro Nering Karloh, j: 10/11/2023, p:  14/11/2023)
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24/09/2023 TJ-PR Acórdão

recurso de apelação

EMENTA:  
RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. VEDAÇÃO DE QUE FARMÁCIA PROCEDA A DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS MANIPULADOS EM SUBSTITUIÇÃO A MEDICAMENTOS INDUSTRIALIZADOS, SEJAM DE REFERÊNCIA, GENÉRICOS OU SIMILARES. AUTORIDADE COATORA. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, TAIS COMO FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO, QUE COMPETEM, TAMBÉM, AO MUNICÍPIO. ART. 18, IV, ‘B’, DA LEI Nº 8.080/1990. LEGITIMIDADE PASSIVA CONSTATADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000739-61.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 24.09.2023)
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