Arts. 82 ... 84 ocultos » exibir Artigos
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
§ 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no Art. 77 .
§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
§ 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
§ 20. O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 deste artigo aplica-se aos honorários fixados por arbitramento judicial.
Arts. 86 ... 97 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Petições selectionadas sobre o Artigo 85
Consumidor
Imobiliário
Família e Sucessões
Administrativo
Previdenciário
Administrativo
Administrativo
Petições comentadas sobre Artigo 85
Petição comentada
Retificação de registro imobiliário
Ação cabível exclusivamente para correção de omissões, imprecisões ou ausência de informações no registro. EMENTA: (...) ARTIGO 85, §2º E §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A Ação de Retificação de Registro possui cognição delimitada pelos ditames da norma contida nos artigos 212 e 213, inciso I, alíneas a a g e inciso II, da lei nº 6.015 de 1973, admitindo exclusivamente o debate referente a omissão, imprecisão ou ausência de expressão da verdade que recaia sobre o assento lançado no Livro Registral do Cartório do Registo de Imóveis. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1688594-6 - Cerro Azul - Rel.: Lenice Bodstein - Unânime - J. 29.11.2017)
Petição comentada (+1)
Cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública - Honorários advocatícios
Petição comentada
A jurisprudência entende que o fiador não se responsabiliza pela prorrogação do contrato sem a sua anuência. POSIÇÃO JURÍDICA DO FIADOR NA PRORROGAÇÃO DE CONTRATO QUE NÃO ANUIU EXPRESSAMENTE: De fato, o contrato estava garantido por fiança, sendo os garantidores/fiadores, a saber: o Senhor Valmar (...) e sua esposa, sra. (...) Pinheiro. De seu turno, constata-se que o prazo de vigência do contrato assinado pelos fiadores era de 24 (vinte e quatro meses), fidando em 10/07/2001. Portanto, tendo ocorrido a prorrogação do contrato de forma tácita, deveria ter sido dada ciência aos fiadores, os quais deveriam ter anuído expressamente com a prorrogação da garantia. Todavia, isso não aconteceu. 10. É que a prorrogação de contrato pressupõe um acréscimo ao contrato principal o qual majora o valor das obrigações garantidas, em prejuízo do fiador, que, por isso, não se responsabiliza. 11. DESPROVIMENTO do Apelo, para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. (TJ-CE; Apelação Cível - 0006723-83.2006.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024)
Artigos Jurídicos sobre Artigo 85
Geral
25/07/2025
Contestação e Reconvenção, diferenças e como dispor na mesma peça
Requisitos e modelo para utilizar sempre na Contestação!
Gestão de Escritório
14/05/2025
Cobrança ou Execução do Contrato de Honorários? Veja o guia completo sobre o tema.
Após todo esforço e trabalho empregado no processo, vem o esperado momento de executar os honorários, mas nem sempre é tão simples como parece. Confira!
Geral
07/08/2024
STJ aumenta honorários com base no Novo CPC
Decisão do STJ aumenta o valor arbitrado de honorários advocatícios, nos termos do Novo CPC. Veja as medidas necessárias para que sejam majorados os valores arbitrados.
Previdenciário
19/04/2024
Entenda se o pagamento administrativo afeta honorários de sucumbência
O pagamento admininstrativo durante uma ação previdenciária pode ou não afetar os seus honorários de sucumbência? Confira nosso artigo completo e descubra!Decisões selecionadas sobre o Artigo 85
Súmulas e OJs que citam Artigo 85
STF Tema nº 1402 do STF
TEMA
Tema 1402: Fixação de honorários de sucumbência por equidade, nas causas que não envolvem a Fazenda Pública.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 5º; LIV; e XXXV, da Constituição Federal, se nas causas que não envolvem a Fazenda Pública, a garantia de acesso à justiça e o princípio da razoabilidade autorizam a fixação de honorários de sucumbência por equidade (CPC/2015, art. 85, § 8º), quando a aplicação do § 2º do art. 85 do CPC/2015 resultar em montante excessivo.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1402, Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 31/05/2025)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 5º; LIV; e XXXV, da Constituição Federal, se nas causas que não envolvem a Fazenda Pública, a garantia de acesso à justiça e o princípio da razoabilidade autorizam a fixação de honorários de sucumbência por equidade (CPC/2015, art. 85, § 8º), quando a aplicação do § 2º do art. 85 do CPC/2015 resultar em montante excessivo.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1402, Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 31/05/2025)
•
Tema
COPIAR
STF Tema nº 1255 do STF
TEMA
Tema 1255: Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I ...
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1255, Relator(a): MIN. ANDRÉ MENDONÇA, julgado em 09/08/2023)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I ...
+53 PALAVRAS
... recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1255, Relator(a): MIN. ANDRÉ MENDONÇA, julgado em 09/08/2023)
•
Tema
COPIAR
STF Tema nº 1220 do STF
TEMA
Tema 1220: Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 14 do artigo 85 do CPC/2015 para se afastar a possibilidade de ser atribuída preferência de pagamento a honorários advocatícios em relação ao crédito tributário.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 146, III, ...
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1220, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 10/06/2022, publicado em 31/03/2025)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 146, III, ...
+94 PALAVRAS
... do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN.Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1220, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 10/06/2022, publicado em 31/03/2025)
31/03/2025 •
Tema
COPIAR
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA