CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 157 - Constituição Federal / 1988

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DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 157

Lei:CF   Art.:art-157  
Publicado em: 11/10/2021 STF Tema

Tema nº 1130 do STF

Tema 1130: Titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos pelos Municípios, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 153, III, e 158, I, da Constituição Federal o direito do ente municipal ao produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte, incidente sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo município, por suas autarquias e fundações, incluindo-se o pagamento de rendimentos a pessoas físicas e jurídicas, em razão do fornecimento de bens ou serviços.

Tese: Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1130, Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 19/03/2021, publicado em 11/10/2021)
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Publicado em: 17/05/2021 STF Tema

Tema nº 364 do STF

Tema 364: Titularidade do produto de arrecadação do imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria paga por autarquia estadual.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 157, I, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, de decisão judicial que, com fundamento no disposto no art. 159 da Constituição Federal, não reconheceu ao Estado-membro a titularidade direta do produto da arrecadação do imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria paga por autarquia estadual e determinou a conversão em renda de depósitos judiciais realizados em favor da União.

Tese: É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 364, Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO, julgado em 18/02/2011, publicado em 17/05/2021)
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Publicado em: 31/08/2012 STF Tema

Tema nº 572 do STF

Tema 572: Competência para processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do inciso III do art. 153, do inciso I do art. 157 e do art. 159 da Constituição Federal, a competência para processar e julgar controvérsia alusiva à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro.

Tese: Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 572, Relator(a): MIN. LUIZ FUX, julgado em 31/08/2012, publicado em 31/08/2012)
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 157

Lei:CF   Art.:art-157  
Publicado em: 19/11/2019 TJ-SC Acórdão

Apelação / Remessa Necessária

EMENTA:  
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVEITO ASSISTENCIAL. PENSÃO GRACIOSA. BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. BENESSE ESPECIAL PREVISTA NO ART. 157, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. MAJORAÇÃO DO PROVENTO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS DA CARTA MAGNA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 5% (CINCO POR CENTO). CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA E REMESSA OFICIAL, CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELO DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL, CONHECIDO E ACOLHIDO, EM PARTE. ...
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prover a própria manutenção ou de tê-la provida com suficiência por sua família, independentemente de contribuição à previdência social. Em ações nas quais se busca a revisão de pensão graciosa devida pelo Estado a deficientes, para equipará-la ao salário mínimo, é conveniente arbitrar os honorários advocatícios em 5% do valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença, dado o significativo valor da condenação. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 810, e o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, estabeleceram o IPCA-E como índice de correção monetária das condenações, em geral, da Fazenda Pública. Rejeitados os embargos de declaração opostos contra a referida decisão, sem modulação alguma, prevalece o mencionado índice". (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0302076-86.2014.8.24.0163, de Capivari de Baixo, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-10-2019). (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0300111-11.2017.8.24.0085, de Coronel Freitas, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2019)
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Publicado em: 25/06/2019 TJ-SC Acórdão

Apelação / Remessa Necessária

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO ESPECIAL A DEFICIENTE MENTAL PAGA EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. MAJORAÇÃO. COMPATIBILIZAÇÃO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. PENSÃO EQUIPARADA AO SALÁRIO MÍNIMO. MARCO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. DATA DO INÍCIO DO REAJUSTE. VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PARA OS BENEFÍCIOS QUE LHE SÃO ANTERIORES. MARCO FINAL DE REVISÃO DA BENESSE. OBSERVÂNCIA AO CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE. CRITÉRIOS PROCESSUAIS PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DEVIDAMENTE OBSERVADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CORREÇÃO MONETÁRIA ...
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especial às pessoas portadoras de deficiência física ou mental, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida com suficiência por sua família, independentemente de contribuição à previdência social. Para os benefícios anteriores, "o termo inicial da majoração é a data da promulgação da Constituição do Estado de Santa Catarina porque, '(...) em que pese o pagamento do benefício em questão ter sido fixado por normas editadas antes da Constituição do Estado de Santa Catarina, somente com a promulgação desta, 5-10-1989, é que restou sedimentado, no inciso V do art. 157, o pagamento não inferior a um salário mínimo' (TJSC, Ação Rescisória n. 2011.071116-9, Rel. Des. José Volpato de Souza, j. Em 16.3.2011)' (TJSC - AC n. 2013.026943-9, de Tubarão, Rel. Des. Gaspar Rubick)." Em ações nas quais se busca a revisão de pensão graciosa devida pelo Estado a deficientes, para equipará-la ao salário mínimo, é conveniente arbitrar os honorários advocatícios em 5% do valor das prestações devidas até a data da publicação da sentença, dado o significativo valor da condenação. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 810, e o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, estabeleceram o IPCA-E como índice de correção monetária das condenações, em geral, da Fazenda Pública. Não obstante a suspensão dos efeitos da orientação jurisprudencial repetitiva contida nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, "o melhor caminho é, no caso, atender à determinação do STF, mas sem obstar o andamento dos processos. Desse modo, apanha-se o que é incontroverso: a correção monetária será ao menos pela TR. Caso, porém, haja posicionamento diverso pela jurisprudência vinculante, ele será aplicado na fase de execução - sem menção, por ora, à incidência do IPCA-E" (TJSC, AC n. 0003348-88.2012.8.24.0025, de Gaspar, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 24-10-2018). (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0304669-22.2015.8.24.0012, de Caçador, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2019)
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Publicado em: 04/06/2019 TJ-SC Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO ESPECIAL A DEFICIENTE. PENSIONAMENTO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. PESSOA HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. COMPATIBILIZAÇÃO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. PENSÃO EQUIPARADA AO SALÁRIO MÍNIMO. MARCO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. DATA DO INÍCIO DO REAJUSTE. VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PARA OS BENEFÍCIOS QUE LHE SÃO ANTERIORES. MARCO FINAL NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 16.063/2013. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE. CRITÉRIOS PROCESSUAIS ...
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especial às pessoas portadoras de deficiência física ou mental, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida com suficiência por sua família, independentemente de contribuição à previdência social. Ara os benefícios anteriores, "o termo inicial da majoração é a data da promulgação da Constituição do Estado de Santa Catarina porque, '(...) em que pese o pagamento do benefício em questão ter sido fixado por normas editadas antes da Constituição do Estado de Santa Catarina, somente com a promulgação desta, 5-10-1989, é que restou sedimentado, no inciso V do art. 157, o pagamento não inferior a um salário mínimo' (TJSC, Ação Rescisória n. 2011.071116-9, Rel. Des. José Volpato de Souza, j. Em 16.3.2011)' (TJSC - AC n. 2013.026943-9, de Tubarão, Rel. Des. Gaspar Rubick)." Em ações nas quais se busca a revisão de pensão graciosa devida pelo Estado a deficientes, para equipará-la ao salário mínimo, é conveniente arbitrar os honorários advocatícios em 5% do valor das prestações devidas até a data da publicação da sentença, dado o significativo valor da condenação. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 810, e o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, estabeleceram o IPCA-E como índice de correção monetária das condenações, em geral, da Fazenda Pública. Não obstante a suspensão dos efeitos da orientação jurisprudencial repetitiva contida nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, "o melhor caminho é, no caso, atender à determinação do STF, mas sem obstar o andamento dos processos. Desse modo, apanha-se o que é incontroverso: a correção monetária será ao menos pela TR. Caso, porém, haja posicionamento diverso pela jurisprudência vinculante, ele será aplicado na fase de execução - sem menção, por ora, à incidência do IPCA-E" (TJSC, AC n. 0003348-88.2012.8.24.0025, de Gaspar, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 24-10-2018). (TJSC, Apelação Cível n. 0300899-44.2014.8.24.0048, de Balneário Piçarras, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-06-2019)
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