CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 159 - Constituição Federal / 1988

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DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

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Art. 159. A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;
e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;
f) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de setembro de cada ano; Produção de efeitos
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 10% (dez por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados;
III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observadas as destinações a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso II do referido parágrafo.
§ 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
§ 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.
§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que receberem nos termos do inciso II docaputdeste artigo, observados os critérios estabelecidos no art. 158, § 1º, para a parcela relativa ao imposto sobre produtos industrializados, e no art. 158, § 2º, para a parcela relativa ao imposto previsto no art. 153, VIII.
§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 159

Lei:CF   Art.:art-159  
17/05/2021 STF Tema

Tema nº 364 do STF

Tema 364: Titularidade do produto de arrecadação do imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria paga por autarquia estadual.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 157, I, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, de decisão judicial que, com fundamento no disposto no art. 159 da Constituição Federal, não reconheceu ao Estado-membro a titularidade direta do produto da arrecadação do imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria paga por autarquia estadual e determinou a conversão em renda de depósitos judiciais realizados em favor da União.

Tese: É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 364, Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO, julgado em 18/02/2011, publicado em 17/05/2021)
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10/12/2021 STF Tema

Tema nº 1187 do STF

Tema 1187: Dedução dos valores provenientes das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 159, I, b, da Constituição Federal e do art. 72, I, II e § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a possibilidade de dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

Tese: É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1187, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 10/12/2021, publicado em 10/12/2021)
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23/11/2016 STF Tema

Tema nº 653 do STF

Tema 653: Valor devido pela União ao Fundo de Participação dos Municípios, relativamente aos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, em face de benefícios e incentivos fiscais concedidos em relação a esses mesmos impostos.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 159, I, b e d, da Constituição federal, se a concessão de benefícios, incentivos e isenções fiscais relativos ao imposto de renda (IR) e ao imposto sobre produtos industrializados (IPI) pode impactar no cálculo do valor devido aos municípios a título de participação na arrecadação dos referidos tributos.

Tese: É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 653, Relator(a): MIN. EDSON FACHIN, julgado em 10/05/2013, publicado em 23/11/2016)
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 159

Lei:CF   Art.:art-159  
27/02/2019 TJ-SC Acórdão

Ação Rescisória

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO E RETRATAÇÃO (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973, ART. 1.040, II E III, DO CPC/2015) DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR SUPOSTA CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RE N. 609.381/GO (TEMA 480) E NO RE N. 606.358/SP (TEMA 257) SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PENSÃO POR MORTE DE DESEMBARGADOR INSTITUÍDA ANTES ...
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Toffoli, em 2/6/2017. Nesse período, em face do que determinam os arts. 8º e da EC 41/2003, o teto constitucional da pensão por morte, nos Estados, é equivalente a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento da maior remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após a instituição do subsídio de Desembargador, nos termos da Emenda Constitucional n. 41/2003, a pensão por morte deve observar o teto constitucional correspondente a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal. (TJSC, Ação Rescisória n. 0072922-21.2008.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-02-2019)
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21/06/2022 TRF-5 Acórdão

Agravo de Instrumento

EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0814753-15.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: (...) ADVOGADO: (...) RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0813104-15.2021.4.05.0000 - 7ª VARA FEDERAL - null ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação ordinária, concedeu a tutela de urgência para que o ESTADO DE PERNAMBUCO (por meio da Secretaria Estadual de Saúde) adquira/forneça ao Hospital do Câncer de Pernambuco (UNACON responsável pelo tratamento médico do autor, bem como por ministrar ...
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ingerência indevida no âmbito administrativo, ao impor ao Estado a concretização do direito fundamental à saúde para determinado cidadão, sem implicar com isso ofensa aos princípios da igualdade, isonomia e impessoalidade ou a qualquer outro princípio. 11. Compete ao Judiciário garantir a devida observância aos ditames imperativos máximos constitucionalmente estabelecidos, não havendo, pois, que se falar em ingerência indevida no âmbito administrativo, ao impor ao Estado a concretização do direito fundamental à saúde para determinado cidadão, sem implicar com isso ofensa aos princípios da igualdade, isonomia e impessoalidade ou a qualquer outro princípio. 12. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. [03] (TRF-5, PROCESSO: 08147531520214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 21/06/2022)
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15/03/2022 TRF-5 Acórdão

Agravo de Instrumento

EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0814807-78.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: JOSE LOPES DA SILVA FILHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0821056-74.2021.4.05.8300 - 9ª VARA FEDERAL - PE EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. RAZOABILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação ordinária, deferiu, em parte, a tutela de urgência colimada, para determinar à União e ao Estado de Pernambuco, solidariamente, o fornecimento do fármaco ENZALUTAMIDA (XTANDI®) a parte autora (pessoa portadora de neoplasia maligna de próstata (CID 10 C 61), estágio ...
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Judiciário garantir a devida observância aos ditames imperativos máximos constitucionalmente estabelecidos, não havendo, pois, que se falar em ingerência indevida no âmbito administrativo, ao impor ao Estado a concretização do direito fundamental à saúde para determinado cidadão, sem implicar com isso ofensa aos princípios da igualdade, isonomia e impessoalidade ou a qualquer outro princípio. 13. Quanto ao pedido de prorrogação do prazo para o fornecimento da medicação, parece razoável que este seja majorado para 30 (trinta) dias, diante dos procedimentos a serem promovidos pelo agravante para sua compra. 14. Agravo de instrumento parcialmente provido, para prorrogar o prazo para cumprimento da ordem judicial para 30 dias a contar da decisão liminar do Relator. Agravo interno prejudicado. [03] (TRF-5, PROCESSO: 08148077820214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 15/03/2022)
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Arts.. 163 ... 164-A  - Seção seguinte
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DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL (Seções neste Capítulo) :