CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 162 - Constituição Federal / 1988

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DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Arts. 157 ... 161 ocultos » exibir Artigos
Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 162

Lei:CF   Art.:art-162  
STF Tema

Tema nº 1275 do STF

Tema 1275: Constitucionalidade da composição da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM mediante: (i) a adoção de portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN e não do Balanço Geral da União (BGU); (ii) a dedução dos valores referentes ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA; (iii) a dedução linear pelo percentual máximo de 5,6% (cinco vírgula seis por cento) da parcela destinada ao Fundo Social de Emergência - FSE e Fundo de Estabilização Fiscal - FEF; e (iv) a dedução das restituições do imposto de renda retido na fonte pela União, autarquias e fundações federais.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 159...
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, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, se é consentâneo com o regramento constitucional de repartição das receitas tributárias o cálculo efetuado pela União para definição do total a ser destinado ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), ante a dedução de valores relativos a incentivos e de parcelas de outros fundos constitucionais atrelados a receitas provenientes dos impostos sobre a renda e sobre produtos industrializados, assim como a prevalência do Balanço Geral da União sobre as portarias da Secretaria do Tesouro Nacional para fins de repasse ao FPM.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1275, Relator(a): MIN. ANDRÉ MENDONÇA, julgado em 23/09/2023)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 162

Lei:CF   Art.:art-162  
19/04/2022 TJ-BA Acórdão

Apelação

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE VALENÇA. PRELIMINAR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL POR VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. REJEITADA. MÉRITO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. DIREITO AO PERCEBIMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS CALCULADO SOBRE TODO O PERÍODO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. LIMITAÇÃO DO ADICIONAL AO PERÍODO DE 30 (TRINTA) DIAS QUE VIOLA A GARANTIA CONSTITUCIONAL CONSTANTE DO ART. 7º, XVII, E ART. 39, §3º DA MAGNA CARTA. PRECEDENTES DO STF. DIREITO DO AUTOR AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA. NÃO ...
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ensino é garantido um período de gozo de férias de 45 (quarenta e cinco) dias ao ano. Assim, o terço de férias dos componentes da carreira do magistério do Município de Tucano deve ser calculado sobre o correspondente à remuneração de um mês e meio de trabalho e não sobre 30 (trinta) dias apenas, sob pena de violação a garantia constitucional, de modo que ao autor deve ser garantido o pagamento das diferenças pleiteadas.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000971-30.2019.8.05.0271, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE VALENCA e como apelada JACY (...). ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.      Salvador, . (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000971-30.2019.8.05.0271, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 19/04/2022)
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05/04/2022 TJ-BA Acórdão

Apelação

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE VALENÇA. PRELIMINAR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL POR VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. REJEITADA. MÉRITO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. DIREITO AO PERCEBIMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS CALCULADO SOBRE TODO O PERÍODO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. LIMITAÇÃO DO ADICIONAL AO PERÍODO DE 30 (TRINTA) DIAS QUE VIOLA A GARANTIA CONSTITUCIONAL CONSTANTE DO ART. 7º, XVII, E ART. 39, §3º DA MAGNA CARTA. PRECEDENTES DO STF. DIREITO DO AUTOR AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA. NÃO ...
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garantido um período de gozo de férias de 45 (quarenta e cinco) dias ao ano. Assim, o terço de férias dos componentes da carreira do magistério do Município de Tucano deve ser calculado sobre o correspondente à remuneração de um mês e meio de trabalho e não sobre 30 (trinta) dias apenas, sob pena de violação a garantia constitucional, de modo que ao autor deve ser garantido o pagamento das diferenças pleiteadas.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500558-96.2019.8.05.0271, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE VALENCA e como apelada LUCIA (...). ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.      Salvador, . (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0500558-96.2019.8.05.0271, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 05/04/2022)
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21/06/2023 TJ-RJ Acórdão

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Controle de Constitucionalidade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REMUNERAÇÃO MAIOR AO TRABALHO NOTURNO DO QUE AO DIURNO. DIREITO ASSEGURADO POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (ARTIGO 83,V) E DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ARTIGO 7º, IX). OMISSÃO LEGISLATIVA. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE. VULNERAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU CRIAÇÃO DE DESPESAS ...
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MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA, DES. NAGIB SLAIBI FILHO, DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES, DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO, DES. JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS, DES. CELSO FERREIRA FILHO, DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA, DES. SUELY LOPES MAGALHAES, DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, DES. CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS, DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO, DES. RENATA MACHADO COTTA, DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO, DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, DES. CESAR FELIPE CURY, DES. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO e DES. LUIZ FERNANDO PINTO. Ausente no julgamento deste processo o(a) Exmo(a). Sr(a). DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR. Impedido e ausente o(a) Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ ZVEITER. (TJ-RJ, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0027708-54.2022.8.19.0000, Relator(a): DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES, Publicado em: 21/06/2023)
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