Artigo 7 - Lei nº 8080 / 1990

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Dos Princípios e Diretrizes

Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no Art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
VIII - participação da comunidade;
IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e
XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
XIV - organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013.
XV - proteção integral dos direitos humanos de todos os usuários e especial atenção à identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual praticados contra crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso XIV do caput deste artigo, as mulheres vítimas de qualquer tipo de violência têm o direito de serem acolhidas e atendidas nos serviços de saúde prestados no âmbito do SUS, na rede própria ou conveniada, em local e ambiente que garantam sua privacidade e restrição do acesso de terceiros não autorizados pela paciente, em especial o do agressor.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:Lei nº 8080   Art.:art-7  
29/11/2022 TRF-5 Acórdão

Agravo de Instrumento

EMENTA:  
(Ementa) Constitucional e Administrativo. Legitimidade passiva da União. Tratamento médico. Direito à vida e à saúde. Art. 196 da Constituição. Inquestionável dever do Estado. Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1.657.156-RJ. Preenchimento dos requisitos. Dever de fornecer o tratamento configurado. Agravo de Instrumento improvido. 1. insurge-se a parte agravante contra decisão que Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu pleito defiro a tutela de urgência requerida, determinando aos réus que viabilizem, no prazo de 15 (quinze) dias, a realização do procedimento cirúrgico denominado Embolização ...
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riscos de doenças de forma a manter a população afastada de qualquer perigo. Deve, ainda, fixar condições que assegurem a todos o acesso às suas ações e aos seus serviços. 10. Salienta-se que eventual repartição administrativa de atribuições, realizada entre os entes Federativos, para melhor operacionalizar a prestação de serviço, não tem o condão de afastar as regras de competência dispostas na Constituição, que impõe, como dito, dever estatal [leia-se: União, Estados e Municípios, solidariamente] de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 11. Agravo improvido. \cea (TRF-5, PROCESSO: 08083777620224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 29/11/2022)
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08/06/2021 TRF-5 Acórdão

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0816951-77.2018.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: NERYS WELYK QUEIROZ PEREIRA LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Luis Praxedes Vieira Da Silva EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO RESP 1.657.156/RJ. ESSENCIALIDADE. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REGISTRO NA ANVISA. 1.Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra o v. acórdão que manteve a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, que foi diagnosticado em 2015 com VASCULITE RETINIANA (UVEITE POSTERIOR) , CID M36.8 , para condenar a União e ao Estado do Ceará a entrega efetiva, imediata ...
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tange à alegação de que deveria prevalecer a opção terapêutica prevista pelo SUS, esta deve ser afastada, tendo em vista que os medicamentos fornecidos pelo SUS não surtem o efeito desejado, no caso da autora. 12.O Sistema Único de Saúde - SUS visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de tratamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 13.O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a pretensão quando configurada a necessidade da recorrida. 14. Embargos declaratórios improvidos. [04] (TRF-5, PROCESSO: 08169517720184058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 08/06/2021)
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01/06/2021 TRF-5 Acórdão

Apelação Civel

EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0823898-16.2019.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANTONIO MARQUES DA COSTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Gustavo Henrique Teixeira De Oliveira EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO RESP 1.657.156/RJ. ESSENCIALIDADE. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REGISTRO NA ANVISA. 1.Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra o v. acórdão que manteve a sentença que julgou procedente o pedido autoral, determinando que os réus forneçam a prestar assistência farmacêutica ao promovente, com o fornecimento do medicamento prescrito por receituário médico, conforme dantes assentado, qual ...
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tange à alegação de que deveria prevalecer a opção terapêutica prevista pelo SUS, esta deve ser afastada, tendo em vista que os medicamentos fornecidos pelo SUS não surtem o efeito desejado, no caso da autora. 12.O Sistema Único de Saúde - SUS visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de tratamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 13.O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a pretensão quando configurada a necessidade da recorrida. 14.Embargos declaratórios improvidos. [04] (TRF-5, PROCESSO: 08238981620194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 01/06/2021)
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