Artigo 19-P - Lei nº 8080 / 1990

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DA ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA E DA INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIA EM SAÚDE"

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Art. 19-P. Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada:
I - com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite;
II - no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite;
III - no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde.
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 19-P

TJ-RJ   20/06/2017
MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO E NÃO INSERIDO NA LISTAGEM DO SUS COMO SE SUA COMPETÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS QUE NÃO PODE ACARRETAR NO CUSTEIO IRRACIONAL DE MEDICAMENTOS E USO IRRESPONSÁVEL DAS VERBAS PUBLICAS, NOTORIAMENTE ESCASSAS. RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME) COMO INSTRUMENTO DE PADRONIZAÇÃO DAS AÇÕES DE SAÚDE QUE ENVOLVEM O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO E RACIONALIZAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES, COM A REDUÇÃO DE CUSTOS COM VISTAS A PROPORCIONAR A INTEGRAL ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA E FARMACOLÓGICA. OBSERVÂNCIA DA LISTAGEM PADRONIZADA PELO SUS QUE SE IMPÕE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO SOLIDARIA DO MUNICÍPIO QUANTO A MEDICAMENTO DISPENSADO PELO ESTADO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO (...) Em complementação, o artigo 198 da CRFB/88 instituiu o chamado Sistema Único de Saúde, que constitui "uma rede regionalizada e hierarquizada" estruturada a partir da ideia de descentralização administrativa a fim de garantir a integralidade da assistência/atendimento. (...) Em relação, especificamente, ao fornecimento de medicamentos, sabe-se que ao Ministério da Saúde foi atribuída a tarefa de formular a listagem daqueles que devem estar disponíveis no Sistema Único de Saúde - Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) - , que levou à edição da Portaria MS nº 3916/98, que inicialmente fixou a Política Nacional de Medicamentos, bem como das Portarias GM/MS nºs. 399/06, 2981/09, 3439/10 e 4217/10. A referida Política Nacional funda-se, primordialmente, na adoção de protocolos clínicos da RENAME como instrumento de padronização das ações de saúde que envolvem o fornecimento de medicamentos (desde a prescrição médica até o abastecimento do Sistema), impondo-a como base para a formulação das listagens estaduais e municipais (artigo 19-P, da Lei 8.080/90), favorecendo - por meio da descentralização da gestão e da racionalização das atribuições - a redução de custos e o planejamento, valores diretamente relacionados à integral assistência, tal como positivado em sede constitucional. A formulação de protocolos clínicos e das listagens de medicamentos essenciais pelos entes públicos atende, acima de tudo, à necessidade de uso racional do SUS por meio da autovinculação (pactuação) dos entes que o integram, já que o mesmo é construído a partir da universalidade do serviço e do acesso igualitário, valores constitucionais. (...) A despeito da solidariedade dos entes federativos no que tange à prestação da saúde, o que se estende ao fornecimento de medicamentos, nos termos da Súmula 65, do E. TJRJ ("..."); não se pode fazer uso irracional e irresponsável das verbas públicas, de modo que não se mostra razoável que um ente seja, desnecessariamente, condenado a custear medicamentos - o que implica em despender seus escassos recursos para a aquisição -, que já estão padronizados para dispensação por outro ente. Como bem afirmou o recorrente, a sua condenação solidária implica numa superposição de esforços e recursos. Nesse passo, entendo que, na medida em que os medicamentos reclamados pela parte autora foram incorporados ao SUS para serem disponibilizados pelos Estados (SES), conforme se extrai do laudo do NAT, às fls. 52/56, deve o Município, ora recorrente, ser afastado da condenação. (...) (TJRJ, RECURSO INOMINADO 0135382-98.2016.8.19.0001, Relator(a): ROSANA ALBUQUERQUE FRANCA, CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB., Julgado em: 19/06/2017, Publicado em: 20/06/2017)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 19-P

Arts.. 20 ... 23  - Capítulo seguinte
 Do Funcionamento

DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Capítulos neste Título) :