Súmula 150 - Súmulas do STJ

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Súmula 100 a 199

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Súmula 150 do STJ

COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE A EXISTENCIA DE INTERESSE JURIDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA, NO PROCESSO, DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PUBLICAS.
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NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Ação de cobrança Seguro DPVAT

COMPETÊNCIA: A CAIXA presta atendimento aos pedidos de indenização relativos a acidentes ocorridos a partir de 01/01/2021, razão pela qual a partir desta data, as ações passam a correr no Juizado Especial Federal contra a CAIXA. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - (...) - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA LÍDER E DA CAIXA SEGURADORA S/A - DISSOLUÇÃO DO CONSÓRCIO DE SEGURO - SINISTROS OCORRIDOS A PARTIR DE 01/01/2021 - RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - MODIFICAÇÃO DA GESTÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se, no presente recurso: em preliminar: a) violação ao princípio da dialeticidade; e, no mérito, b) (i) legitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A e da Seguradora Líder; c) (in) competência da Justiça Estadual. 2. (...) 3. A Caixa Econômica Federal - CEF passou a ser a responsável pela gestão e operacionalização das indenizações referentes ao seguro obrigatório DPVAT envolvendo vítimas de acidentes a partir de 1° de janeiro de 2021, competindo, portanto, à Justiça Federal o processamento e julgamento de feito relacionado a sinistro ocorrido depois da aludida data. 4. A competência para processamento e julgamento de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal é da Justiça Federal, nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal e Súmula 150 do STJ. 5.Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJMS. Apelação Cível n. 0810672-89.2021.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 15/09/2021, p: 17/09/2021)

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