Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no
Art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
VIII - participação da comunidade;
IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e
XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
XIV - organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a
Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013.
XV - proteção integral dos direitos humanos de todos os usuários e especial atenção à identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual praticados contra crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso XIV do caput deste artigo, as mulheres vítimas de qualquer tipo de violência têm o direito de serem acolhidas e atendidas nos serviços de saúde prestados no âmbito do SUS, na rede própria ou conveniada, em local e ambiente que garantam sua privacidade e restrição do acesso de terceiros não autorizados pela paciente, em especial o do agressor.
Petições selectionadas sobre o Artigo 7
Jurisprudências atuais que citam Artigo 7
29/11/2022
TRF-5
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Agravo de Instrumento
EMENTA:
(Ementa)
Constitucional e Administrativo. Legitimidade passiva da União. Tratamento médico. Direito à vida e à saúde.
Art. 196 da
Constituição. Inquestionável dever do Estado. Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1.657.156-RJ. Preenchimento dos requisitos. Dever de fornecer o tratamento configurado. Agravo de Instrumento improvido.
1. insurge-se a parte agravante contra decisão que Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu pleito defiro a tutela de urgência requerida, determinando aos réus que viabilizem, no prazo de 15 (quinze) dias, a realização do procedimento cirúrgico denominado Embolização
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...para Implante de Stent Diversor de Fluxo em hospital da rede pública, com o fornecimento do material necessário ou, caso não seja disponibilizado na rede pública, que sejam providenciados os meios financeiros para sua realização na rede privada. 2. A agravada movimenta demanda, com pedido tutela de urgência, em face da União e do Estado do Rio Grande do Norte, buscando a realização de procedimento cirúrgico denominado embolização para implante de Stent Diversor de Fluxo em hospital da rede pública; ou, caso não seja disponibilizado na rede pública, que sejam providenciados os meios financeiros para sua realização na rede privada. 3. Destaca-se da decisão combatida que a agravada foi diagnosticada com aneurisma cerebral, de modo que, foi de imediato encaminhada a UBS Dr. Aliata (...) (Pau dos Ferros), para realizar o encaminhamento necessário para um neurocirugião no Hospital Universitário Onofre Lopes, HUOL/Natal. 4. Relata-se que com o internamento ocorrido em 17 de maio de 2022, no HUOL, a requerente foi submetida à avaliação médica do neurocirurgião que, após alguns exames realizados (Tomografia computadorizada do crânio, angioressonância arterial encefálica), constatou a gravidade do seu problema de saúde, diagnosticado como aneurisma cerebral não roto, bem como a urgência de se realizar uma cirurgia para implante de um stent e reduzir o risco de sangramento, de modo que, se não o fizer, a probabilidade de óbito é iminente. 5. A União sustenta a revisão do julgado, sustentado, entre outros argumentos, que por força das diretrizes de regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde estabelecidas no art. 7º, inc. IX, da lei 8.080/90, a totalidade dos hospitais da rede pública é administrada pelos estados e municípios, razão pela qual não possui poder hierárquico sobre os prestadores de serviço localizados em âmbito municipal ou estadual, o que faz o ministério da saúde depender da eventual colaboração do gestor local para o efetivo cumprimento da eventual decisão judicial, consistente em providenciar tratamento médico, inclusive cirurgias, em hospital público ou particular vinculado ao Sistema Único de Saude. 4. No caso concreto o juízo a quo reconheceu a hipossuficiência econômica da agravada para a aquisição do fármaco de alto custo, inclusive, deferindo-lhe os benefícios da gratuidade de justiça. 5. Após tecer comentários acerca da dinâmica do Sistema Único de Saúde, afirma a necessidade de reforma da decisão combatida ao argumento de que não existe evidência sobre a eficácia do procedimento cirúrgico pleiteado. 6. Ademais alega que o deferimento do fornecimento de medicamento e/ou procedimento médico hospitalar a um indivíduo viola o princípio da isonomia, na medida em que o ideal seria que todos fossem atendidos rapidamente, sem qualquer fila de espera, quer seja em hospital público, quer seja em hospital privado. Entretanto, entende o agravante que não cabe ao Poder Judiciário escolher quem vai ser atendido em primeiro lugar, já que poderiam existir casos tão ou mais graves que o da parte autora na fila de espera. 7. Ademais, na contramão das alegações do agravante, pontuou a decisão guerreada que, em feito similar [Pje. nº 0800416-07.2022.4.05.8400], o Natjus emitiu parecer favorável, nos seguintes termos: (...) Tecnologia: tratamento endovascular. Conclusão Justificada: Favorável. Conclusão: Os procedimentos endovasculares, bem como os stents para tratamento de aneurismas cerebrais não constam da tabela da SIGTAP. 8. Neste cenário, entendo não ser razoável manter-se a paciente sob um protocolo clínico e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde, considerando a gravidade do caso e a existência de indicação de tratamento para a situação específica. 9. O Estado, assim, deve adotar medidas que possam reduzir os riscos de doenças de forma a manter a população afastada de qualquer perigo. Deve, ainda, fixar condições que assegurem a todos o acesso às suas ações e aos seus serviços.
10. Salienta-se que eventual repartição administrativa de atribuições, realizada entre os entes Federativos, para melhor operacionalizar a prestação de serviço, não tem o condão de afastar as regras de competência dispostas na Constituição, que impõe, como dito, dever estatal [leia-se: União, Estados e Municípios, solidariamente] de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos.
11. Agravo improvido.
\cea
(TRF-5, PROCESSO: 08083777620224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 29/11/2022)
08/06/2021
TRF-5
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0816951-77.2018.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: NERYS WELYK QUEIROZ PEREIRA LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Luis Praxedes Vieira Da Silva EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO RESP 1.657.156/RJ. ESSENCIALIDADE. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REGISTRO NA ANVISA. 1.Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra o v. acórdão que manteve a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, que foi diagnosticado em 2015 com VASCULITE RETINIANA (UVEITE POSTERIOR) , CID M36.8 , para condenar a União e ao Estado do Ceará a entrega efetiva, imediata
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...e regular do medicamento ADALIMUMABE (HUMIRA), nos termos e na dosagem da prescrição médica. 2.Embarga a União, alegando que o acórdão foi omisso quanto à Lei n. 8.080/1990: artigos 7°, IX, "a" e "b"; 8°; 9º; 15, 16, IX, XV e XVII; 17, I, II, III, VIII e IX; e 18, I, II, e V. Finalmente, requer que, em virtude da descentralização administrativa do sistema público de saúde, seja reconhecida a ilegitimidade passiva do ente federal; no mérito, seja reconhecida a validade da política pública de saúde, destinada ao acesso igualitário/universal, para indeferir pleito individual em dissonância com o planejamento estatal. 3.A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que, nas ações que se discute o fornecimento de serviços de saúde afetos ao Sistema Único de Saúde - SUS, há responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios. Isso porque o SUS é atribuição comum desses entes federativos e todos são igualmente responsáveis pela adequada prestação dos serviços públicos de saúde. Nesse sentido, o STF, em recente decisão proferida em recurso extraordinário submetido ao regime da repercussão geral, RE 855.178, reafirmou o seu entendimento pela existência da solidariedade passiva dos entes federados. 4.TEMA 793: O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. 5.O STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo REsp nº 1.657.156/RJ (Tema 106), em 24/04/2018, fixou entendimento acerca do fornecimento de medicamentos não constantes nos atos normativos do SUS. Modulou os efeitos da decisão para considerar que "os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento". 6.A tese fixada estabelece que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). 7.Analisando os documentos colacionados ao processo, observa-se que os três requisitos para o fornecimento do medicamento foram cumpridos cumulativamente, conforme prevê a tese fixada no repetitivo. 8. O primeiro requisito restou comprovado, através do laudo médico (id 4058100.16283611) e feita a anamnese do periciando, o médico reconheceu que a medicação requerida é imprescindível para o tratamento e saúde da parte autora, tendo afirmado que: "Diante desta informação e laudos médicos acostados ao processo concluo pela necessidade do uso do medicamento solicitado pelo autor pelo risco do mesmo vir a ter perda de visão total do olho direito caso não faça uso da medicação". 9.A segunda exigência é demonstrada pelo alto custo do medicamento, acrescido do fato do demandante ser hipossuficiente, beneficiário da justiça gratuita. 10.O terceiro requisito está também preenchido com registro na ANVISA da medicação, o que significa que atende aos três requisitos mínimos de segurança biológica e de eficácia terapêutica, comprovados em estudos científicos rigorosos, afastando-se, portanto, o alegado caráter experimental desse fármaco. 11.No que tange à alegação de que deveria prevalecer a opção terapêutica prevista pelo SUS, esta deve ser afastada, tendo em vista que os medicamentos fornecidos pelo SUS não surtem o efeito desejado, no caso da autora. 12.O Sistema Único de Saúde - SUS visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de tratamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 13.O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a pretensão quando configurada a necessidade da recorrida. 14. Embargos declaratórios improvidos. [04]
(TRF-5, PROCESSO: 08169517720184058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 08/06/2021)
01/06/2021
TRF-5
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Apelação Civel
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0823898-16.2019.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANTONIO MARQUES DA COSTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Gustavo Henrique Teixeira De Oliveira EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO RESP 1.657.156/RJ. ESSENCIALIDADE. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REGISTRO NA ANVISA. 1.Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra o v. acórdão que manteve a sentença que julgou procedente o pedido autoral, determinando que os réus forneçam a prestar assistência farmacêutica ao promovente, com o fornecimento do medicamento prescrito por receituário médico, conforme dantes assentado, qual
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...seja, ZYTIGA (ABIRATERONA) 250mg, ou XTANDI (ENZALUTAMIDA) 40mg, a fim de garantir o seu tratamento e sobrevivência, conforme consta no receituário médico anexado aos autos. Determinou, ainda, à UNIÃO que faça o ressarcimento ao Estado do Ceará das despesas pela aquisição do medicamento supramencionado, nos termos subitem 3.1, alínea "d", da Portaria nº 399, de 22 de fevereiro de 2006, do Ministério da Saúde, independentemente do medicamento constar em lista de medicamentos de dispensação excepcional (alto custo) daquele Ministério. 2.Embarga a União, alegando que o acórdão foi omisso quanto à Lei n. 8.080/1990: artigos 7°, IX, "a" e "b"; 8°; 9º; 15, 16, IX, XV e XVII; 17, I, II, III, VIII e IX; e 18, I, II, e V. Finalmente, requer que, em virtude da descentralização administrativa do sistema público de saúde, seja reconhecida a ilegitimidade passiva do ente federal; no mérito, seja reconhecida a validade da política pública de saúde, destinada ao acesso igualitário/universal, para indeferir pleito individual em dissonância com o planejamento estatal. Afirma, ainda, não ser possível a condenação da União em honorários em favor da DPU. 3.A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que, nas ações que se discute o fornecimento de serviços de saúde afetos ao Sistema Único de Saúde - SUS, há responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios. Isso porque o SUS é atribuição comum desses entes federativos e todos são igualmente responsáveis pela adequada prestação dos serviços públicos de saúde. Nesse sentido, o STF, em recente decisão proferida em recurso extraordinário submetido ao regime da repercussão geral, RE 855.178, reafirmou o seu entendimento pela existência da solidariedade passiva dos entes federados. 4.TEMA 793: O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. 5.O STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo REsp nº 1.657.156/RJ (Tema 106), em 24/04/2018, fixou entendimento acerca do fornecimento de medicamentos não constantes nos atos normativos do SUS. Modulou os efeitos da decisão para considerar que "os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento". 6.A tese fixada estabelece que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). 7.Analisando os documentos colacionados ao processo, observa-se que os três requisitos para o fornecimento do medicamento foram cumpridos cumulativamente, conforme prevê a tese fixada no repetitivo. 8. O primeiro requisito restou comprovado, através do laudo médico anexado à aos autos, afirma que o promovente é, de fato, portadora de NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA (CID C61), estágio E IV por metástases ósseas, vem evoluindo com aumento progressivo do PSA, sendo indicado tratamento hormonal com um dos medicamentos requeridos, após falha à quimioterapia. 9.A segunda exigência é demonstrada pelo alto custo do medicamento, acrescido do fato do demandante ser hipossuficiente, beneficiário da justiça gratuita. 10.O terceiro requisito está também preenchido com registro na ANVISA da medicação, o que significa que atende aos três requisitos mínimos de segurança biológica e de eficácia terapêutica, comprovados em estudos científicos rigorosos, afastando-se, portanto, o alegado caráter experimental desse fármaco. 11.No que tange à alegação de que deveria prevalecer a opção terapêutica prevista pelo SUS, esta deve ser afastada, tendo em vista que os medicamentos fornecidos pelo SUS não surtem o efeito desejado, no caso da autora. 12.O Sistema Único de Saúde - SUS visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de tratamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 13.O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a pretensão quando configurada a necessidade da recorrida. 14.Embargos declaratórios improvidos. [04]
(TRF-5, PROCESSO: 08238981620194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 01/06/2021)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 8 ... 14-B
- Capítulo seguinte
Da Organização, da Direção e da Gestão
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
(Capítulos
neste Título)
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