CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 160 - Constituição Federal / 1988

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DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

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Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
§ 1º A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.
§ 2º Os contratos, os acordos, os ajustes, os convênios, os parcelamentos ou as renegociações de débitos de qualquer espécie, inclusive tributários, firmados pela União com os entes federativos conterão cláusulas para autorizar a dedução dos valores devidos dos montantes a serem repassados relacionados às respectivas cotas nos Fundos de Participação ou aos precatórios federais.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 160

Lei:CF   Art.:art-160  
STF Tema

Tema nº 1275 do STF

Tema 1275: Constitucionalidade da composição da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM mediante: (i) a adoção de portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN e não do Balanço Geral da União (BGU); (ii) a dedução dos valores referentes ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA; (iii) a dedução linear pelo percentual máximo de 5,6% (cinco vírgula seis por cento) da parcela destinada ao Fundo Social de Emergência - FSE e Fundo de Estabilização Fiscal - FEF; e (iv) a dedução das restituições do imposto de renda retido na fonte pela União, autarquias e fundações federais.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 159...
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, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, se é consentâneo com o regramento constitucional de repartição das receitas tributárias o cálculo efetuado pela União para definição do total a ser destinado ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), ante a dedução de valores relativos a incentivos e de parcelas de outros fundos constitucionais atrelados a receitas provenientes dos impostos sobre a renda e sobre produtos industrializados, assim como a prevalência do Balanço Geral da União sobre as portarias da Secretaria do Tesouro Nacional para fins de repasse ao FPM.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1275, Relator(a): MIN. ANDRÉ MENDONÇA, julgado em 23/09/2023)
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17/09/2020 STF Tema

Tema nº 327 do STF

Tema 327: Inscrição de Município no SIAFI/CADIN sem o prévio julgamento de Tomada de Contas Especial.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, LIV e LV; e 160, parágrafo único, I, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da inscrição de Município no Cadastro de Inadimplentes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI/CADIN, sem o prévio julgamento de Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas da União.

Tese: A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos), pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido: a) após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada); b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 327, Relator(a): MIN. ROSA WEBER, julgado em 12/09/2017, publicado em 17/09/2020)
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18/06/2008 STF Tema

Tema nº 42 do STF

Tema 42: Retenção de parcela do produto da arrecadação do ICMS, pertencente aos Municípios, em razão da concessão de incentivos fiscais pelo Estado-membro.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 158, IV; e 160, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da retenção de parcela do produto da arrecadação do ICMS, pertencente aos Municípios, em razão da concessão de incentivos fiscais pelo Estado-membro.

Tese: A retenção da parcela do ICMS constitucionalmente devida aos municípios, a pretexto de concessão de incentivos fiscais, configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 42, Relator(a): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 22/03/2008, publicado em 18/06/2008)
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 160

Lei:CF   Art.:art-160  
01/02/2022 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Parcelamento do Solo

EMENTA:  
LOTEAMENTO URBANO EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - NÃO RECEBIMENTO DA OBRA PELO MUNICÍPIO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO FUNDO MUNICIPAL - Recolhimento previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 398/2013 - Sentença que indicou a inconstitucionalidade do mencionado artigo pela via incidental por violação ao art. 145 e ss. da Constituição Federal - Inconstitucionalidade bem reconhecida - Criação anômala de tributo não previsto no artigo 156 da Constituição Federal e no artigo 160 da Constituição Estadual - Necessária nova remessa dos autos ao Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, para, agora apontada a razão do vício, que seja analisada a inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo único da Lei Municipal que previu dito recolhimento - Inteligência do art. 190 do Regimento Interno deste E. TJSP - Orientação contida na Súmula Vinculante nº 10 - Remessa novamente dos autos para o C. Órgão Especial, suscitado mais uma vez o incidente de inconstitucionalidade. (TJSP;  Apelação Cível 1018048-47.2019.8.26.0576; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/02/2022; Data de Registro: 01/02/2022)
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24/10/2023 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Espécies de Títulos de Crédito

EMENTA:  
EMBARGOS À EXECUÇÃO - Contrato de prestação de serviços de pavimentação asfáltica celebrado com fulcro na Lei nº 7.711/1993, do Município de Campinas - Pedido, outrossim, de indenização por danos morais em virtude do inadimplemento das prestações do contrato pela executada - Sentença que retificou o valor da causa, para abranger o pedido de indenização por danos morais, e que reconheceu a nulidade do objeto do contrato, extinguindo a execução - Irresignação da exequente. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - Acolhimento - Valor da causa que, em tese, deve corresponder à soma dos pedidos almejados - Entretanto, afastada a cumulação pretendida pela exequente, não há razão para que permaneça no valor da causa a indenização por danos morais - Preliminar acolhida, para que o valor da causa ...
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, e os artigos 111, 144 e 160, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo - Existência de confissão de dívida que não inibe o questionamento da origem da obrigação, uma vez que, tratando-se de negócio jurídico eivado de nulidade em seu objeto, não seria sequer passível de novação - Cláusula de reserva de plenário que impõe, todavia, o julgamento da questão pelo C. Órgão Especial - Incidente de inconstitucionalidade suscitado - Julgamento do recurso suspenso até a resolução da questão prejudicial. (TJSP;  Apelação Cível 1021048-78.2022.8.26.0114; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023)
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14/02/2023 TJ-BA Acórdão

Agravo

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8035255-96.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: ELAINE PATRICIA (...) e outros (10) Advogado(s): ANA (...), JADSON (...) ESPÓLIO: MUNICIPIO DE GLORIA Advogado(s):    ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. REQUERIMENTO LIMINAR DE RESERVA DA COTA PARTE DOS RECURSOS DO FUNDEF. DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO CONCEDEU O PLEITO LIMINAR. ACERTO DA DECISÃO. PEDIDO LIMINAR QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º ...
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, §2º do CPC.  VII – Decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Agravo interno prejudicado.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 8035255-96.2022.8.05.0000, em que é agravante ELAINE PATRICIA (...) E OUTROS e agravado MUNICIPIO DE GLORIA.   ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo inalterada a decisão, nos termos do voto do relator.   (TJ-BA, Classe: Agravo, Número do Processo: 8035255-96.2022.8.05.0000, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 14/02/2023)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 163 ... 164-A  - Seção seguinte
 NORMAS GERAIS

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL (Seções neste Capítulo) :