CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 160 - Constituição Federal / 1988

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DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

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Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
§ 1º A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.
§ 2º Os contratos, os acordos, os ajustes, os convênios, os parcelamentos ou as renegociações de débitos de qualquer espécie, inclusive tributários, firmados pela União com os entes federativos conterão cláusulas para autorizar a dedução dos valores devidos dos montantes a serem repassados relacionados às respectivas cotas nos Fundos de Participação ou aos precatórios federais.
Arts. 161 ... 162 ocultos » exibir Artigos
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Súmulas e OJs que citam Artigo 160

LeiCF   Art.art-160  

STF Tema nº 1275 do STF


TEMA
Tema 1275: Constitucionalidade da composição da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM mediante: (i) a adoção de portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN e não do Balanço Geral da União (BGU); (ii) a dedução dos valores referentes ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA; (iii) a dedução linear pelo percentual máximo de 5,6% (cinco vírgula seis por cento) da parcela destinada ao Fundo Social de Emergência - FSE e Fundo de Estabilização Fiscal - FEF; e ...
+83 PALAVRAS
...
receitas tributárias o cálculo efetuado pela União para definição do total a ser destinado ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), ante a dedução de valores relativos a incentivos e de parcelas de outros fundos constitucionais atrelados a receitas provenientes dos impostos sobre a renda e sobre produtos industrializados, assim como a prevalência do Balanço Geral da União sobre as portarias da Secretaria do Tesouro Nacional para fins de repasse ao FPM.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1275, Relator(a): MIN. ANDRÉ MENDONÇA, julgado em 23/09/2023)
Tema
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STF Tema nº 818 do STF


TEMA
Tema 818: Controle judicial relativo ao descumprimento da obrigação dos entes federados na aplicação dos recursos orçamentários mínimos na área da saúde, antes da edição da lei complementar referida no art. 198, § 3º, da Constituição.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, , § 1º...
+87 PALAVRAS
...
a tornar obrigatória a observância, tendo em conta recursos orçamentários destinados à saúde, dos percentuais mínimos previstos no artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, considerado período anterior à edição da Lei Complementar nº 141/2012.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 818, Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO, julgado em 22/05/2015, publicado em 17/05/2021)
17/05/2021 • Tema
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STF Tema nº 327 do STF


TEMA
Tema 327: Inscrição de Município no SIAFI/CADIN sem o prévio julgamento de Tomada de Contas Especial.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, LIV e LV; e 160, parágrafo único, I, da Constituição Federal...
+124 PALAVRAS
...
ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada); b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 327, Relator(a): MIN. ROSA WEBER, julgado em 12/09/2017, publicado em 17/09/2020)
17/09/2020 • Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 160

LeiCF   Art.art-160  

TJ-GO


ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho   DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO N. 5002829-83.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA (4ª Vara da Fazenda Pública Estadual) AUTOR: MUNICÍPIO DE CAIAPÔNIA RÉU: ESTADO DE GOIÁS APELAÇÃO CÍVEL (MOV. 48) APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADO: MUNICÍPIO DE CAIAPÔNIA RELATOR: RODRIGO DE SILVEIRA ? Juiz Substituto em Segundo Grau   EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPASSE DE PARCELA DO ICMS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. OFÍCIO N. 868/2014-GSF. ...
+293 PALAVRAS
...
fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III do CPC, e o Tema 1.076 do STJ), com a necessária inversão dos ônus sucumbenciais. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS PROVIDAS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5002829-83.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, Goiânia - UPJ das Varas da Fazenda Pública Estadual, julgado em 14/04/2023, DJe de 14/04/2023)
14/04/2023 • Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária    
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STF


ACÓRDÃO
Ação rescisória. Acórdão proferido no ARE nº 1.288.639/AP-AgR. Súmula nº 343/STF. Não aplicação. ICMS. Repartição da receita. Produto da arrecadação do imposto. Benefícios ensejadores de renúncia fiscal. Aplicação do Tema nº 653. 1. Inexistia, na época do acórdão rescindendo, divergência jurisprudencial acerca da distinção entre a orientação firmada no julgamento do Tema nº 42 e a firmada no exame do Tema nº 653. Não incidência da Súmula nº 343/STF. 2. Consoante definido pelo Tribunal Local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, os benefícios fiscais discutidos nos autos atingem a regra-matriz de incidência do ICMS, ensejando efetiva renúncia fiscal e diminuição do produto da arrecadação do imposto. Tal situação atrai a incidência do Tema nº 653 da Repercussão Geral. 3. Ação rescisória julgada procedente. (STF, AR 2904, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 24/06/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2024 PUBLIC 01-07-2024)
01/07/2024 • Acórdão em AÇÃO RESCISÓRIA
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