Artigo 35 - Lei nº 8080 / 1990

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Da Gestão Financeira

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Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos:
I - perfil demográfico da região;
II - perfil epidemiológico da população a ser coberta;
III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;
IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;
V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais;
VI - previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede;
VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.
§ 2º Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório processo de migração, os critérios demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por outros indicadores de crescimento populacional, em especial o número de eleitores registrados.
§ 3º (Vetado).
§ 4º (Vetado).
§ 5º (Vetado).
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a atuação dos órgãos de controle interno e externo e nem a aplicação de penalidades previstas em lei, em caso de irregularidades verificadas na gestão dos recursos transferidos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 35

Lei:Lei nº 8080   Art.:art-35  
16/08/2022 TRF-5 Acórdão

Apelação Civel

EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ESTADO EM FACE DA UNIÃO. VALORES GASTOS COM MEDICAMENTO / TRATAMENTO DETERMINADO JUDICIALMENTE. EXISTÊNCIA DE SISTEMÁTICA ADMINISTRATIVA DE COMPENSAÇÃO ENTRE OS ENTES. LEI N°. 8.080/90. INEFICÁCIA DO RESSARCIMENTO ATRAVÉS DA VIA ADMINISTRATIVA NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido contido na vestibular, para condenar a recorrente a ressarcir o valor de R$ 39.386,08 (trinta e nove mil, trezentos e oitenta e seis reais e oito centavos) ao Estado de Alagoas, referente ao pagamento de medicamento/tratamento ...
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, do CPC/2015. 8. Precedentes desta egrégia Corte (TRF-5ªR, PROCESSO: 08099212920204058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 16/12/2021; PROCESSO: 08009615020214058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 25/01/2022; PROCESSO: 08007051020214058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 17/03/2022 e PROCESSO: 08014456520214058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 14/12/2021). 9. Apelação provida, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. rpms (TRF-5, PROCESSO: 08093193820204058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 16/08/2022)
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09/08/2022 TRF-5 Acórdão

Apelação Civel

EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0809090-78.2020.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DE ALAGOAS APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Sebastião José Vasques De Moraes ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ESTADO MEMBRO DE DESPESAS PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO DE ALTA COMPLEXIDADE. QUESTÃO A SER TRATADA NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. Cuida-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento de valores gastos pelo autor com o pagamento de medicamento/tratamento oncológico, determinado na ação ordinária nº 0700417-13.2019.8.02.0066, que tramitou na Justiça Estadual. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (valor da causa: ...
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responsabilidades 6. Não deve o Judiciário definir e/ou interferir nas políticas de ressarcimento praticadas dentro do SUS. Inclusive, o STF, no Tema 793, refere-se à necessidade de se observar os "critérios constitucionais de descentralização e hierarquização", direcionando o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências". 7. A título de honorários recursais, majora-se em 1% o percentual aplicado na sentença para honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC15. 8. Apelação improvida. [03] (TRF-5, PROCESSO: 08090907820204058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 09/08/2022)
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09/06/2022 TRF-5 Acórdão

Apelação Civel

EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0809836-43.2020.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DE ALAGOAS APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Ricardo Luiz Barbosa De Sampaio Zagallo PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. RESSARCIMENTO DE VALORES. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Alagoas, aduzindo ter havido omissão no Acórdão recorrido no tocante à necessidade de direcionamento do cumprimento da obrigação principal conforme as regras de repartição de competência, bem como à possibilidade de ressarcimento de valores despendidos na aquisição do medicamento pelos demais Entes no curso do processo. 2....
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contraditório e da mais ampla defesa, desmantelando a lógica da responsabilidade solidária, vez que os demais Entes buscariam, pela via Judicial, o ressarcimento de todo e qualquer valor gasto que afetasse seu orçamento, alçando a União Federal à condição de seguradora única e universal da saúde pública. 4. Na realidade, a parte Embargante, inconformada com a decisão desta egrégia Terceira Turma, pretende a alteração do julgado, tentando forçar o reexame de questões sobre as quais já houve manifestação Judicial. 5. Mesmo que para fins de prequestionamento, não são admissíveis Embargos de Declaração com o notório propósito de rediscutir questões efetivamente apreciadas no acórdão recorrido. Embargos de Declaração improvidos. tcv (TRF-5, PROCESSO: 08098364320204058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 09/06/2022)
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