Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.
§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 39
STF Tema nº 1422 do STF
TEMA
Tema 1422: Acesso inicial e direto aos níveis avançados de carreira por servidores que possuírem, no ato de investidura, a titulação acadêmica exigida por lei.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37; 39; e 97, da Constituição Federal, a constitucionalidade de lei estadual (Lei estadual nº 15.961/2005 do Estado de Minas Gerais) que garantiu o direito de servidores serem posicionados em níveis avançados da carreira, de acordo com a titulação acadêmica que possuírem no momento da investidura no cargo.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1422, Relator(a): MIN. FLÁVIO DINO, julgado em 06/09/2025)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37; 39; e 97, da Constituição Federal, a constitucionalidade de lei estadual (Lei estadual nº 15.961/2005 do Estado de Minas Gerais) que garantiu o direito de servidores serem posicionados em níveis avançados da carreira, de acordo com a titulação acadêmica que possuírem no momento da investidura no cargo.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1422, Relator(a): MIN. FLÁVIO DINO, julgado em 06/09/2025)
•
Tema
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STF Tema nº 1285 do STF
TEMA
Tema 1285: Direito ao pagamento de adicional de periculosidade para os agentes de apoio socioeducativo da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASA.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute a luz dos artigos 2º; 22, I e 39, § 1º, I da CF, se as funções de agente de apoio socioeducativo da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASA designam atividades de risco que assegurem o pagamento de adicional de periculosidade previsto no inciso II do art. 193 da CLT e na Portaria nº 1.885/2013, do Ministério do Trabalho.
Tese: É infraconstitucional a controvérsia relativa à percepção de adicional de periculosidade por empregado que exerce a função de agente de apoio socioeducativo.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1285, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 25/11/2023, publicado em 25/11/2023)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute a luz dos artigos 2º; 22, I e 39, § 1º, I da CF, se as funções de agente de apoio socioeducativo da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASA designam atividades de risco que assegurem o pagamento de adicional de periculosidade previsto no inciso II do art. 193 da CLT e na Portaria nº 1.885/2013, do Ministério do Trabalho.
Tese: É infraconstitucional a controvérsia relativa à percepção de adicional de periculosidade por empregado que exerce a função de agente de apoio socioeducativo.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1285, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 25/11/2023, publicado em 25/11/2023)
25/11/2023 •
Tema
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STF Tema nº 1239 do STF
TEMA
Tema 1239: Exigibilidade do pagamento de férias-prêmio por parte de servidor estadual temporário, cujo vínculo então firmado com fundamento na Lei Complementar nº 100/2007, do Estado de Minas Gerais, foi declarado nulo em razão do julgamento da ADI 4.876/MG pelo Plenário desta Suprema Corte.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, IX, e 39, § 3º, da Constituição Federal, a possibilidade do pagamento de férias prêmio, adquiridas e não gozadas, por servidores efetivados pela Lei Complementar 100/2007 do Estado de Minas Gerais, cujos dispositivos autorizadores da efetivação de não concursados foram declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 4.876.
Tese: Não tem direito à indenização de férias prêmio o servidor estadual cujo vínculo com a Administração Pública, decorrente da Lei Complementar mineira nº 100/2007, foi declarado nulo, por inobservância dos princípios constitucionais que regem o ingresso no serviço público.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1239, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 16/12/2022, publicado em 16/12/2022)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, IX, e 39, § 3º, da Constituição Federal, a possibilidade do pagamento de férias prêmio, adquiridas e não gozadas, por servidores efetivados pela Lei Complementar 100/2007 do Estado de Minas Gerais, cujos dispositivos autorizadores da efetivação de não concursados foram declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 4.876.
Tese: Não tem direito à indenização de férias prêmio o servidor estadual cujo vínculo com a Administração Pública, decorrente da Lei Complementar mineira nº 100/2007, foi declarado nulo, por inobservância dos princípios constitucionais que regem o ingresso no serviço público.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1239, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 16/12/2022, publicado em 16/12/2022)
16/12/2022 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 39
STF
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 16.01.2024. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VÍNCULO DE EMPREGO REGIDO PELA CLT ANTES DA CF/88 RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INAMPS E SERVIDORES. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO. SUBMISSÃO AO REGIME JURÍDICO ÚNICO. ADI 2968. ART. 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 243 ...
+201 PALAVRAS
... Tribunal, após reconhecer o enquadramento dos substituídos no regime jurídico da Lei 8.112/1990, analisasse os demais pedidos da ação, não divergiu do entendimento desta Corte no julgamento da referida ADI 2968.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública.
(STF, RE 1244520 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 06/11/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024)
STF
ACÓRDÃO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 5º E 6º DA LEI COMPLEMENTAR N. 587/2013 ALTERADOS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 704/2017. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA. LIMITE DE VAGAS PARA CANDIDATAS DO SEXO FEMININO. IGUALDADE DE GÊNERO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. PROSSEGUIMENTO DOS CONCURSOS.
1. É inconstitucional interpretação de norma cujo objetivo é destinar percentual mínimo de vagas em concurso público para mulheres que impossibilite candidatas do sexo feminino de concorrerem ...
+184 PALAVRAS
... aos arts. 5º e 6º da Lei Complementar n. 587/2013 de Santa Catarina, norma da Lei Complementar estadual n. 704/2017, e declarar inconstitucional interpretação das normas questionadas que admita a restrição de mulheres nos concursos públicos para as corporações militares de Santa Catarina, garantindo-lhes a concorrência em igualdade com os candidatos do sexo masculino para a totalidade das vagas.
(STF, ADI 7481, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Julgado em: 22/04/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2024 PUBLIC 30-04-2024)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA