Decreto-Lei nº 1.569 (1977)

Artigo 5 - Decreto-Lei nº 1.569 / 1977

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:

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Art 5º Sem prejuízo da incidência da atualização monetária e dos juros de mora, bem como da exigência da prova de quitação para com a Fazenda Nacional, o Ministro da Fazenda poderá determinar a não inscrição como Dívida Ativa da União ou a sustação da cobrança judicial dos débitos de comprovada inexequibilidade e de reduzido valor.
Parágrafo único - A aplicação do disposto neste artigo suspende a prescrição dos créditos a que se refere. REVOGADO
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Súmulas e OJs que citam Artigo 5

Lei:Decreto-Lei nº 1.569   Art.:art-5  
12/06/2008 STF Tema

Tema nº 2 do STF

Tema 2: Reserva de lei complementar para a suspensão da contagem do prazo prescricional para causas de pequeno valor.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, § 1º, da Constituição Federal de 1967, a constitucionalidade, ou não, do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei nº 1.569/77, o qual trata da suspensão da contagem do prazo prescricional para as causas de pequeno valor.

Tese: I - Normas relativas à prescrição e decadência em matéria tributária são reservadas à lei complementar; II - São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 2, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 12/12/2007, publicado em 12/06/2008)
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12/06/2008 STF Tema

Tema nº 3 do STF

Tema 3: Prazo prescricional para a cobrança de contribuições sociais devidas à Seguridade Social.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 146, III, b, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, com o objetivo de definir qual o prazo prescricional para a cobrança dos créditos relativos às contribuições sociais devidas à Seguridade Social: de cinco anos, nos termos dos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional, ou de dez anos, nos termos da Lei nº 8.212/91.

Tese: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 3, Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 28/11/2007, publicado em 12/06/2008)
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12/06/2008 STF Súmula Vinculante

Súmula Vinculante 8 do STF

São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. (STF, Súmula Vinculante nº 8)
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Decreto-Lei nº 1.569   Art.:art-5  
19/10/2022 TRF-4 Acórdão

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. REMESSA DE DÉBITOS À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. LIMITE MÍNIMO DO DÉBITO.. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967...
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Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Remessa oficial desprovida. (TRF-4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5025031-90.2021.4.04.7003, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 18/10/2022, Publicado em: 19/10/2022)
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27/06/2022 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR CONSOLIDADO INFERIOR A R$ 20.000,00. APLICAÇÃO DO ART. 2º DA PORTARIA Nº 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, E NÃO EXTINÇÃO. I – Requerido pela executada o arquivamento da execução fiscal, nos termos do art. 2º da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, por ser o valor remanescente, apontado pela exequente na CDA retificada, inferior a R$ 20.000,00, com concordância da exequente. II – Da leitura desse dispositivo normativo, verifica-se que o mesmo dispõe que o Procurador da Fazenda Nacional deve o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos processos executivos de débitos com a Fazenda Nacional cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito, como no caso dos autos. III – Inaplicabilidade do art. 26 da Lei nº 6.830/80, porquanto não houve cancelamento da CDA. IV – Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à primeira instância, para arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos termos requeridos. V – Recurso de apelação da União provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000139-68.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/06/2022, Intimação via sistema DATA: 27/06/2022)
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27/04/2022 TRF-2 Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. RECEITA PATRIMONIAL. TAXA DE OCUPAÇÃO, FOROS E LAUDÊMIOS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. MASSA FALIDA. ENCOL. DOMICÍLIO FISCAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL.   1. Proposta a execução somente em 2014, é correta a parte da sentença que reconhece a prescrição quinquenal da pretensão de cobrar créditos patrimoniais relativos aos exercícios de 1994 e 1998, lançados somente em 2013. Demais créditos, pertinentes aos exercícios de 2000 a 2003, lançados em 2013, estão sujeitos ao prazo decadencial decenal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1133696/PE, Tema n.º 244). 2. Embora estivesse autorizada administrativamente a não inscrição ou o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos inferiores a determinado patamar, não se pode admitir a eternização de débitos não tributários com base em valores fixados em Portarias administrativas. Atualmente, a matéria foi superada com a revogação expressa do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei n.º 1.569/77, e as execuções fiscais cujos créditos estavam suspensos por força da norma revogada devem ser extintas, cf. art. 74 da Lei n.º 13.043/2014.  3. Quanto aos créditos remanescentes, é legal a notificação de lançamento por edital quando frustrada a notificação feita por carta, destinada ao domicílio fiscal do contribuinte, ainda que desatualizado. É dever do contribuinte manter seus dados atualizados no cadastro fiscal, de tal sorte que a posterior alteração de domicílio, sem comunicação tempestiva, ainda que decorrente de notória quebra da pessoa jurídica, não torna nula a notificação editalícia. Apelação parcialmente provida. (TRF-2, Apelação Cível n. 00116984720174025001, Relator(a): Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Assinado em: 27/04/2022)
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