Artigo 102 - Lei nº 8.212 / 1991

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Art. 102. Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às penalidades previstas no art. 32-A desta Lei.
§ 2º O reajuste dos valores dos salários-de-contribuição em decorrência da alteração do salário-mínimo será descontado por ocasião da aplicação dos índices a que se refere o caput deste artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 102

LeiLei nº 8.212   Art.art-102  

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS POR OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ÓRGÃO PÚBLICO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA CDA PELO VÍCIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. INVIABILIDADE. 1. O acórdão recorrido consignou que "para a constituição do crédito fiscal é necessário que o responsável solidário seja regularmente notificado para que possa exercer a sua defesa no ...
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vício no processo de constituição do crédito fiscal com base em fundamento constitucional (ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa). Assim, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 3. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1669535/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017)
13/09/2017 • Acórdão em EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
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TRF-3


ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001620-83.2022.4.03.6106 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: (...) CHIQUINELI ADVOGADO do(a) APELANTE: (...) CHIQUINELI - SP390098-N ADVOGADO do(a) APELANTE: (...) FIORI CURTI - SP423957-N ADVOGADO do(a) APELANTE: EDGARD PAGLIARANI (...) - SP135327-N ...
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STJ, AgRg no REsp nº 847.712/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 03/10/2006; STJ, Tema 638 (Recursos Repetitivos); STJ, AgInt no AREsp nº 2.460.773/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 17/06/2024, DJe 20/06/2024; STJ, EDcl no REsp nº 1.846.407/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/03/2023, DJe 16/03/2023; STF, Tema 810 (Repercussão Geral); STJ, Tema 905 (Recursos Repetitivos); TRF3, AR nº 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, Terceira Seção, j. 29/04/2020. (TRF-3, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50016208320224036106, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em: 06/05/2026, DJEN DATA: 11/05/2026)
11/05/2026 • Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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