Artigo 92 - Lei nº 8.212 / 1991

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Art. 92. A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual não haja penalidade expressamente cominada sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, a multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), conforme dispuser o regulamento. 24
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 92

Lei:Lei nº 8.212   Art.:art-92  

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO CÍVEL. INSS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA. SAQUE DE BENEFÍCIO PÓS ÓBITO DO SEGURADO. CULPA COMPROVADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. O INSS, após realizar diligências para apurar irregularidades no recebimento de benefício, pós-óbito do segurado, ocorrido na data de 28/02/2016, instaurou processo administrativo de cobrança contra a instituição financeira contratada, visando o ressarcimento dos danos causados ao erário. A documentação comprova que o Banco procedeu a prova de vida/renovação de senha do cartão magnético em 12/04/2016 - mais de um mês após o óbito do beneficiário -, tendo ocorrido, no mesmo dia, o saque indevido do valor referente ao mês de março de 2016. Nesse contexto, restou demonstrada a culpa do banco contratado, razão pela qual, caracterizado o descumprimento de obrigação contratual, mostra-se legítimo o ressarcimento do prejuízo ao erário. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004984-68.2019.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 09/05/2024, Intimação via sistema DATA: 12/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 12/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETROAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA MAIS BENÉFICA. REDUÇÃO DE MULTA. LEI 11.941/2009. INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Em cumprimento à decisão da Corte Superior, renova-se o exame dos embargos de declaração especificamente quanto ao ponto assinalado com acréscimo de fundamentação. 2. A pretensão de reforma da sentença, fundada no artigo 106, II, c, CTN, ...
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insuscetível de análise em face da preclusão consumativa"(AgInt no AREsp 1.547.574).6. Logo, supre-se omissão do acórdão embargado, quanto à alegação de que a multa deve ser reduzida conforme artigo 106, II, c, CTN, para não conhecer da questão suscitada, por inovação da lide, em sede de agravo interno, relativamente à apelação, que nada argumentou quanto ao ponto para efeito de reforma da sentença. 7. Embargos de declaração acolhidos para acrescer motivação, porém sem efeito infringente.   (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000261-09.2009.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 31/08/2023, Intimação via sistema DATA: 02/09/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 02/09/2023

TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DOCUMENTAÇÃO. EXIGÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. REDUÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Apelações em face de r. sentença que julgou procedente, em parte, o pedido formulado, para reduzir a multa aplicada através do auto de infração nº 37.109.535-2 ao importe de R$ 6.361,73, atualizado em 30/11/2007. 2. O descumprimento de obrigação acessória, ou seu cumprimento a destempo, impõe ao contribuinte o pagamento de multa. 3. A multa aplicada por descumprimento de obrigação acessória tem por objetivo a coleta de subsídios para a fiscalização, pois a relevância da obrigação acessória, instituída como o dever de fazer ou não fazer ou de tolerar que se faça, tem o escopo de controlar o ...
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agravantes, a multa deveria ter sido aplicada no valor mínimo previsto, ou seja, no montante de R$ 6.361,73 (seis mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos), conforme estabelecido pelo art. 283, inciso II, alínea "j", c/c art. 292, inciso I, do Regulamento da Previdência Social. Assim, não merece reparo a r. sentença que reduziu o valor da multa ao importe de R$ 6.361,73, atualizado em 30/11/2007. 9. Apelações do SENAI e da União Federal que se nega provimento. (TRF-2, Apelação Cível n. 00413480420154025101, Relator(a): Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Assinado em: 15/05/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 15/05/2023
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Capítulos neste Título) :