Artigo 33 - Lei nº 8.212 / 1991

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DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

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Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos.
§ 1º É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados o segurado e os terceiros responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e fundos.
§ 2º A empresa, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas nesta Lei.
§ 3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida.
§ 4º Na falta de prova regular e formalizada pelo sujeito passivo, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão de obra empregada, proporcional à área construída, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa corresponsável o ônus da prova em contrário.
§ 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.
§ 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.
§ 7º O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de lançamento, de auto de infração e de confissão de valores devidos e não recolhidos pelo contribuinte.
§ 8º Aplicam-se às contribuições sociais mencionadas neste artigo as presunções legais de omissão de receita previstas nos §§ 2º e 3º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos Arts. 40, 41 e 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 33

Lei:Lei nº 8.212   Art.:art-33  

TRF-4


EMENTA:  
OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DEVER DO DONO DA OBRA DE COMPROVAR A REGULARIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PERTINENTES À MÃO DE OBRA UTILIZADA. INSUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO VALOR TOTAL CONTRATADO OU PAGO PELA OBRA. INTELIGÊNCIA DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 8.212, DE 1991. REJULGAMENTO DA CAUSA DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) NO RECURSO ESPECIAL Nº 2.003.151/RS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. (TRF-4, AC 5000053-63.2019.4.04.7118, Relator(a): RÔMULO PIZZOLATTI, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 22/08/2023, Publicado em: 23/08/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 23/08/2023

TRF-2


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. embargos de terceiro. liberação de constrição. execução fiscal. dívida ORIUNDA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA de natureza tributária. COMPETÊNCIA DAS TURMAS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. RESOLUÇÃO TRF2 N.º 36/2004. - A questão posta nos autos cinge-se à liberação de penhora de imóvel, efetivada nos autos de execução fiscal, pretendendo a cobrança de multa por infração ao art. 33, parágrafo 2º, da Lei 8.212/91, conforme a CDA que a instrui. - Considerando que o presente feito é assessório à execução fiscal de dívida oriunda de obrigação de natureza tributária, a competência para apreciá-lo e julgá-lo pertence a uma das Turmas Especializadas em matéria Tributária, nos termos da Resolução 36, de 17/12/2004, da Presidência deste Tribunal Regional Federal. - Reconhecimento, ex officio, da incompetência absoluta desta Oitava Turma Especializada para processar e julgar o presente feito, razão pela qual o processo deve ser encaminhado à Coordenadoria de Distribuição, Registro e Autuação - CODRA para que seja redistribuído a uma das Turmas Especializadas em matéria tributária, nos termos da Resolução 36/2004, da Presidência do TRF - 2ª Região (DJU de 29.11.2004). (TRF-2, Apelação Cível n. 01307023120154025104, Relator(a): Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Assinado em: 02/08/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 02/08/2023
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TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AFERIÇÃO INDIRETA. ENQUADRAMENTO. ART. 33, LEI 8.212/91. IN RFB 971/2009. 1. Na dicção do STJ, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. Insuficiente o interesse apenas econômico. 2....
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Fisco investigar custos da obra, mas ao contribuinte dispor da documentação que fundamenta a base de cálculo da contribuição, que é a pertinente à remuneração paga aos trabalhadores que executaram a obra de construção civil. Nesse sentido dispõe o § 4º do art. 33 da Lei 8.212/91. Ausente essa prova, incumbe ao Fisco proceder ao arbitramento, valendo-se do procedimento regulamentado de aferição indireta. 5. A existência de cédulas de crédito bancário com a previsão de que por ela seriam obtidos recursos para as obras objeto de discussão não tem o efeito de comprovar que o valor destas corresponda ao montante financiado. (TRF-4, AC 5002258-07.2019.4.04.7202, Relator(a): EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 20/06/2023, Publicado em: 03/07/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 03/07/2023
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Arts.. 49 ... 62  - Título seguinte
 l DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL INTRODUÇÃO (Capítulos neste Título) :