RPS - REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC3048/1999)

Artigo 292 - RPS / 1999

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DA GRADAÇÃO DAS MULTAS

Art. 292. As multas serão aplicadas da seguinte forma:
I - na ausência de agravantes, serão aplicadas nos valores mínimos estabelecidos nos incisos I e II e no § 3º do art. 283 e nos arts. 286 e 288, conforme o caso;
II - as agravantes dos incisos I e II do art. 290 elevam a multa em três vezes;
III - as agravantes dos incisos III e IV do art. 290 elevam a multa em duas vezes;
IV - a agravante do inciso V do art. 290 eleva a multa em três vezes a cada reincidência no mesmo tipo de infração, e em duas vezes em caso de reincidência em infrações diferentes, observados os valores máximos estabelecidos no caput dos arts. 283 e 286, conforme o caso; e
Parágrafo único. Na aplicação da multa a que se refere o art. 288, aplicar-se-á apenas as agravantes referidas nos incisos III a V do art. 290, as quais elevam a multa em duas vezes.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 292

Lei:RPS   Art.:art-292  

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
 PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO   RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000294-94.2022.4.03.6104 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   RECORRIDO: ROBSON NASCIMENTO COSTA Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO MOREIRA LIMA - SP190535-N OUTROS PARTICIPANTES:               PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.  1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes ...
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(Tema 1.209).   5. No mais, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.6. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.   MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000294-94.2022.4.03.6104, Rel. Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 17/05/2024, DJEN DATA: 23/05/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 23/05/2024

TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DOCUMENTAÇÃO. EXIGÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. REDUÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Apelações em face de r. sentença que julgou procedente, em parte, o pedido formulado, para reduzir a multa aplicada através do auto de infração nº 37.109.535-2 ao importe de R$ 6.361,73, atualizado em 30/11/2007. 2. O descumprimento de obrigação acessória, ou seu cumprimento a destempo, impõe ao contribuinte o pagamento de multa. 3. A multa aplicada por descumprimento de obrigação acessória tem por objetivo a coleta de subsídios para a fiscalização, pois a relevância da obrigação acessória, instituída como o dever de fazer ou não fazer ou de tolerar que se faça, tem o escopo de controlar o ...
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agravantes, a multa deveria ter sido aplicada no valor mínimo previsto, ou seja, no montante de R$ 6.361,73 (seis mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos), conforme estabelecido pelo art. 283, inciso II, alínea "j", c/c art. 292, inciso I, do Regulamento da Previdência Social. Assim, não merece reparo a r. sentença que reduziu o valor da multa ao importe de R$ 6.361,73, atualizado em 30/11/2007. 9. Apelações do SENAI e da União Federal que se nega provimento. (TRF-2, Apelação Cível n. 00413480420154025101, Relator(a): Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Assinado em: 15/05/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 15/05/2023
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TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DOCUMENTAÇÃO. EXIGÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. REDUÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Apelações em face de r. sentença que julgou procedente, em parte, o pedido formulado, para reduzir a multa aplicada através do auto de infração nº 37.109.535-2 ao importe de R$ 6.361,73, atualizado em 30/11/2007. 2. O descumprimento de obrigação acessória, ou seu cumprimento a destempo, impõe ao contribuinte o pagamento de multa. 3. A multa aplicada por descumprimento de obrigação acessória tem por objetivo a coleta de subsídios para a fiscalização, pois a relevância da obrigação acessória, instituída como o dever de fazer ou não fazer ou de tolerar que se faça, tem o escopo de controlar o ...
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agravantes, a multa deveria ter sido aplicada no valor mínimo previsto, ou seja, no montante de R$ 6.361,73 (seis mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos), conforme estabelecido pelo art. 283, inciso II, alínea "j", c/c art. 292, inciso I, do Regulamento da Previdência Social. Assim, não merece reparo a r. sentença que reduziu o valor da multa ao importe de R$ 6.361,73, atualizado em 30/11/2007. 9. Apelações do SENAI e da União Federal que se nega provimento. (TRF-2, Apelação Cível n. 00413480420154025101, Relator(a): Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Assinado em: 24/04/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 24/04/2023
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