RPS - REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC3048/1999)

Artigo 283 - RPS / 1999

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DAS INFRAÇÕES

Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores:
I - a partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) nas seguintes infrações:
a) deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas, devidas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento e com os demais padrões e normas estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social;
b) deixar a empresa de se matricular no Instituto Nacional do Seguro Social, dentro de trinta dias contados da data do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
c) deixar a empresa de descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente;
d) deixar a empresa de matricular no Instituto Nacional do Seguro Social obra de construção civil de sua propriedade ou executada sob sua responsabilidade no prazo de trinta dias do início das respectivas atividades;
e) deixar o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social, até o dia dez de cada mês, a ocorrência ou a não-ocorrência de óbitos, no mês imediatamente anterior, bem como enviar informações inexatas, conforme o disposto no art. 228;
f) deixar o dirigente dos órgãos municipais competentes de prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social as informações concernentes aos alvarás, "habite-se" ou documento equivalente, relativos a construção civil, na forma do art. 226; e
g) deixar a empresa de efetuar os descontos das contribuições devidas pelos segurados a seu serviço;
h) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento; e
II - a partir de R$ 6.361,73 (seis mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos) nas seguintes infrações:
a) deixar a empresa de lançar mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
b) deixar a empresa de apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal os documentos que contenham as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização;
c) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito, quando da contratação com o poder público ou no recebimento de benefício ou de incentivo fiscal ou creditício;
d) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir o documento comprobatório de inexistência de débito, quando da alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
e) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir a apresentação do documento comprobatório de inexistência de débito na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa, de valor superior a R$ 15.904,18 (quinze mil novecentos e quatro reais e dezoito centavos);
f) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;
g) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis;
h) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do incorporador, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis, independentemente do documento apresentado por ocasião da inscrição do memorial de incorporação;
i) deixar o dirigente da entidade da administração pública direta ou indireta de consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições devidas à seguridade social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício;
j) deixar a empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, o segurado da previdência social, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial, o síndico ou seu representante, o comissário ou o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, de exibir os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas neste Regulamento ou apresentá-los sem atender às formalidades legais exigidas ou contendo informação diversa da realidade ou, ainda, com omissão de informação verdadeira;
l) deixar a entidade promotora do espetáculo desportivo de efetuar o desconto da contribuição prevista no § 1º do art. 205;
m) deixar a empresa ou entidade de reter e recolher a contribuição prevista no § 3º do art. 205;
n) deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo; e
§ 1º Considera-se dirigente, para os fins do disposto neste Capítulo, aquele que tem a competência funcional para decidir a prática ou não do ato que constitua infração à legislação da seguridade social.
§ 2º A falta de inscrição do segurado sujeita o responsável à multa de R$ 1.254,89 (mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), por segurado não inscrito.
§ 3º As demais infrações a dispositivos da legislação, para as quais não haja penalidade expressamente cominada, sujeitam o infrator à multa de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 283

Lei:RPS   Art.:art-283  

TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 113, §2º DO CTN. DESCUMPRIMENTO. multa por infração ao §2º do artigo 33 da Lei n. 8.212/91. Valor calculado nos termos do art. 283, inc. II, alínea "j", do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99...
« (+325 PALAVRAS) »
...
autuação ter sido julgada improcedente na esfera administrativa em relação aos fatos geradores anteriores a 2000, pelo reconhecimento parcial da decadência, tal fato não é capaz de afastar a aplicação da  multa, uma vez que a infração persistiu. 8. Por fim, não restou demonstrada a inobservância, pela autoridade administrativa, aos princípios que regem o processo administrativo federal, tendo a apelante lançado alegações genéricas desprovidas de suporte probatório mínimo apto a justificar a nulidade do procedimento. 9. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015. 10. Apelação que se nega provimento. (TRF-2, Apelação Cível n. 01196975020174025101, Relator(a): Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Assinado em: 06/12/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 06/12/2022
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TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 113, §2º DO CTN. DESCUMPRIMENTO. multa por infração ao §2º do artigo 33 da Lei n. 8.212/91. Valor calculado nos termos do art. 283, inc. II, alínea "j", do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99...
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autuação ter sido julgada improcedente na esfera administrativa em relação aos fatos geradores anteriores a 2000, pelo reconhecimento parcial da decadência, tal fato não é capaz de afastar a aplicação da  multa, uma vez que a infração persistiu. 8. Por fim, não restou demonstrada a inobservância, pela autoridade administrativa, aos princípios que regem o processo administrativo federal, tendo a apelante lançado alegações genéricas desprovidas de suporte probatório mínimo apto a justificar a nulidade do procedimento. 9. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015. 10. Apelação que se nega provimento. (TRF-2, Apelação Cível n. 01196975020174025101, Relator(a): Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Assinado em: 22/11/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 22/11/2022
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TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. FISCALIZAÇÃO. MULTA. LIVRO DIÁRIO. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença recorrida excluiu a multa aplicada em razão da apresentação de livros contábeis sem o devido registro na junta comercial. 2. Sobre o tema, este tribunal já se manifestou, conforme precedente abaixo transcrito, cujos fundamentos adoto como razão de decidir: ... a falta de registro da abertura do Livro Diário na Junta Comercial gera a infração prevista no art. 33, § 2º, da Lei nº 8.212/91 c/c art. 283, inciso II...
« (+90 PALAVRAS) »
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, da Lei 8.212/91, que, em sentido diverso ao esposado em recurso especial e em inteira conformidade com o acórdão recorrido, afirma e assegura ao agente fiscalizador a imposição de penalidade ante a ocorrência de infração fiscal, o que no caso dos autos é incontroverso. ... Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não-provido.” ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1039487 2008.00.55345-7, JOSÉ DELGADO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/06/2008 ..DTPB:.) 4. Desta forma, a sentença recorrida merece ser reformada, por se encontrar em desconformidade com a legislação e com o posicionamento pacífico dos tribunais. 5. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os embargos. (TRF-1, AC 0074184-24.2011.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, PJe 12/09/2022 PAG PJe 12/09/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 12/09/2022
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Art.. 290  - Capítulo seguinte
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