Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores:
ALTERADO
Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das
Leis nºs 8.212 e
8.213, ambas de 1991, e
10.666, de 8 de maio de 2003, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores:
I - a partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) nas seguintes infrações:
a) deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas, devidas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento e com os demais padrões e normas estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social;
b) deixar a empresa de se matricular no Instituto Nacional do Seguro Social, dentro de trinta dias contados da data do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
c) deixar a empresa de descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente;
d) deixar a empresa de matricular no Instituto Nacional do Seguro Social obra de construção civil de sua propriedade ou executada sob sua responsabilidade no prazo de trinta dias do início das respectivas atividades;
e) deixar o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social, até o dia dez de cada mês, a ocorrência ou a não-ocorrência de óbitos, no mês imediatamente anterior, bem como enviar informações inexatas, conforme o disposto no art. 228;
f) deixar o dirigente dos órgãos municipais competentes de prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social as informações concernentes aos alvarás, "habite-se" ou documento equivalente, relativos a construção civil, na forma do art. 226; e
g) deixar a empresa de efetuar os descontos das contribuições devidas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço; e
ALTERADO
g) deixar a empresa de efetuar os descontos das contribuições devidas pelos segurados a seu serviço;
h) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento; e
II - a partir de R$ 6.361,73 (seis mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos) nas seguintes infrações:
a) deixar a empresa de lançar mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
b) deixar a empresa de apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal os documentos que contenham as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização;
c) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito, quando da contratação com o poder público ou no recebimento de benefício ou de incentivo fiscal ou creditício;
d) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir o documento comprobatório de inexistência de débito, quando da alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
e) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir a apresentação do documento comprobatório de inexistência de débito na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa, de valor superior a R$ 15.904,18 (quinze mil novecentos e quatro reais e dezoito centavos);
f) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;
g) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis;
h) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do incorporador, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis, independentemente do documento apresentado por ocasião da inscrição do memorial de incorporação;
i) deixar o dirigente da entidade da administração pública direta ou indireta de consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições devidas à seguridade social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício;
j) deixar a empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, o segurado da previdência social, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial, o síndico ou seu representante, o comissário ou o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, de exibir os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas neste Regulamento ou apresentá-los sem atender às formalidades legais exigidas ou contendo informação diversa da realidade ou, ainda, com omissão de informação verdadeira;
l) deixar a entidade promotora do espetáculo desportivo de efetuar o desconto da contribuição prevista no § 1º do art. 205;
m) deixar a empresa ou entidade de reter e recolher a contribuição prevista no § 3º do art. 205;
n) deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou de emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo; e
ALTERADO
n) deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo; e
o) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.
REVOGADO
§ 1º Considera-se dirigente, para os fins do disposto neste Capítulo, aquele que tem a competência funcional para decidir a prática ou não do ato que constitua infração à legislação da seguridade social.
§ 2º A falta de inscrição do segurado empregado, de acordo com o disposto no inciso I do art. 18, sujeita o responsável à multa de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos), por segurado não inscrito.
ALTERADO
§ 2º A falta de inscrição do segurado sujeita o responsável à multa de R$ 1.254,89 (mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), por segurado não inscrito.
§ 3º As demais infrações a dispositivos da legislação, para as quais não haja penalidade expressamente cominada, sujeitam o infrator à multa de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 283
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003320-08.2005.4.03.6000 APELANTE: L M VIDROS E CRISTAIS TEMPERADOS LTDA,
(...) MOSSIN,
(...) MOSSIN ADVOGADO do(a) APELANTE:
(...) KROETZ - MS13893-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
... +343 PALAVRAS
...POR INFRAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE SÓCIOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por LM Vidros e Cristais Temperados Ltda. e pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal, excluindo do polo passivo os sócios (...). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a redução proporcional da multa por infração às obrigações acessórias previdenciárias em razão do reconhecimento da decadência quanto aos exercícios de 1992, 1993 e 1994; e (ii) saber se os sócios da empresa possuem legitimidade passiva na execução fiscal, decorrente de suposta solidariedade legal e infração à lei. III. Razões de decidir 3. Negado provimento à apelação da embargante quanto à redução proporcional da multa, pois a infração constitui conduta única em relação a todo o período fiscalizado, independentemente do número de documentos ou fatos geradores identificados. A multa foi fixada no patamar mínimo legal conforme os arts. 32, II, e 33, § 2º, da Lei 8.212/1991 e art. 283, I, 'a' e 'j', do Decreto 3.048/1999, e não há espaço para sua redução se remanesce documento ou fato gerador irregular, como ocorre no período de 1995. 4. Negado provimento à apelação da Fazenda Nacional, pois embora a tese repetitiva 103 do STJ estabeleça que incumbe ao sócio o ônus da prova de que não praticou atos com excesso de poderes ou infração de lei quando consta da CDA, os documentos constantes dos autos demonstram que a inclusão decorreu exclusivamente do descumprimento de obrigações acessórias. Conforme a Súmula 430 do STJ, o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. IV. Dispositivo 6. Apelações desprovidas. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.212/1991, arts. 32, II, e 33, § 2º; Decreto 3.048/1999, art. 283, I, 'a' e 'j'; CTN, arts. 113 e 135, III; e
Lei 6.830/1980,
art. 3º,
§ 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Seção, j. 25.3.2009; TRF3, AI 0017955-63.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 30.6.2017; e STJ,
Súmula 430.
(TRF-3, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 00033200820054036000, Rel. Juíza Federal SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, julgado em: 05/02/2026, DJEN DATA: 10/02/2026)
10/02/2026 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TRF-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, ALUNO-APRENDIZ, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural, como aluno-aprendiz, como contribuinte individual e em condições especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento de período rural em regime de economia familiar; (ii) o reconhecimento
... +1397 PALAVRAS
...de períodos urbanos como aluno-aprendiz; (iii) a validade de recolhimentos como contribuinte individual; e (iv) o reconhecimento de períodos especiais por exposição a ruído e agentes químicos. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do período rural de 31/10/1979 a 31/12/1983 e de 01/01/1986 a 28/02/1988 foi negado. A prova documental foi considerada insuficiente e não evidenciou a indispensabilidade do labor rural para o sustento familiar, especialmente porque o genitor do autor recebia aposentadoria especial urbana desde 1969, conforme o Tema 532 do STJ. Além disso, o autor pleiteou reconhecimento como aluno-aprendiz em parte do período, o que é incompatível com a atividade rurícola. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovar a atividade rurícola, nos termos da Súmula 149 do STJ.4. O reconhecimento do período como aluno-aprendiz (20/02/1984 a 14/07/1984, 30/07/1984 a 08/12/1984, 25/02/1985 a 13/07/1985 e 29/07/1985 a 07/12/1985) foi negado. A certidão de tempo de aprendizagem profissional não comprovou que as despesas da instituição eram custeadas pela União Federal, nem que o autor laborou na execução de bens e serviços destinados a terceiros, requisitos essenciais conforme a Súmula 18 da TNU (Tema 216).5. O recurso do INSS foi provido para afastar o reconhecimento e averbação dos períodos de 01/05/2005 a 30/11/2005 e de 01/11/2018 a 30/11/2018 como contribuinte individual. Os recolhimentos foram efetuados com valor abaixo do salário mínimo vigente. Sendo o autor sócio da empresa, ele era o responsável pelos recolhimentos previdenciários, cabendo-lhe a complementação, conforme jurisprudência do TRF4.6. Foi mantido o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/1988 a 01/06/1990. O PPP indicou exposição a ruído de 88,64 dB(A) e a "óleo de corte" (hidrocarbonetos aromáticos). O ruído supera o limite legal da época (80 dB(A) pelo Decreto nº 53.831/64, item 1.1.6). Os hidrocarbonetos aromáticos são agentes cancerígenos, e a simples exposição qualitativa é suficiente para o reconhecimento da especialidade, conforme o IRDR nº 15 do TRF4.7. O reconhecimento da especialidade do período de 01/05/2003 a 13/06/2022 foi negado. Embora os laudos indicassem ruído acima do limite legal para a função de sócio administrador (NEN = 92,1 dB(A) e 91,5 dB(A)), a sentença foi mantida. A decisão considerou que, sendo o autor sócio e proprietário de uma empresa de médio porte com o total de 18 funcionários, não ficou caracterizada a habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído na grande maioria de sua rotina de trabalho.8. Diante da parcial reforma da sentença e da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 12% sobre as parcelas vencidas, a serem divididos por metade para cada parte, vedada a compensação, conforme o art. 85, §§ 2º a 6º e 11, e art. 86, §14, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: 10. A comprovação de tempo de serviço rural exige início de prova material e prova testemunhal idônea, sendo que o trabalho urbano de um membro da família pode descaracterizar o regime de economia familiar se o labor rural não for indispensável à subsistência. O reconhecimento de tempo como aluno-aprendiz depende da comprovação de retribuição pecuniária ou material à conta do orçamento e labor em bens/serviços a terceiros. Recolhimentos de contribuinte individual abaixo do salário mínimo não são válidos para tempo de contribuição e carência, especialmente quando o próprio segurado é responsável pelos recolhimentos. A exposição a ruído acima do limite legal e a agentes cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos) permite o reconhecimento da atividade especial, sendo que para agentes cancerígenos a exposição qualitativa é suficiente, independentemente do uso de EPI. Para sócios administradores de empresas, o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído exige a comprovação da habitualidade e permanência na maior parte da rotina de trabalho. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CPC, art. 4º, art. 85, §§ 2º, 3º, 6º, 11, 14, art. 86, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 497; CLT, arts. 428 a 433; Lei nº 3.552/1959; Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º, art. 55, § 3º, art. 57, § 3º, art. 58, § 1º, art. 125-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.666/2003; Lei nº 12.873/2013; Decreto-Lei nº 4.073/1942, art. 59; Decreto-Lei nº 8.590/1946, art. 1º, art. 4º, art. 5º; Decreto nº 47.038/1959; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 611/1992, art. 58, inc. XXI; Decreto nº 83.080/1979, código 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, código 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, art. 65, art. 68, §§ 4º, 8º, 11, 12, art. 214, § 3º, art. 225, art. 283, inc. I, al. h, código 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 10.410/2020; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014; IN/INSS nº 99/2003, art. 151, § 1º; IN/INSS nº 128/2022, art. 281, § 5º, art. 287, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, j. 18.08.2000; STF, AI 529.694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 15.02.2005; STF, RE 630.501; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, AgRg no REsp 419.601/SC, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª Turma, j. 18.04.2005; STJ, REsp 541.103/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, j. 01.07.2004; STJ, AgRg no AREsp 194.962/MT; STJ, AgRg no AREsp 286.515/MG; STJ, REsp 1.349.633; STJ, AR 4.507/SP; STJ, AR 3.567/SP; STJ, EREsp 1.171.565/SP; STJ, AR 3.990/SP; STJ, AR 4.094/SP; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; STJ, REsp 1.403.506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 03.12.2013; STJ, REsp 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.10.2014; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2015; STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.354.908 (Tema 642), 1ª Seção; STJ, REsp 494.141/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 08.10.2007; STJ, AgRg no REsp 1.540.164, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 27.10.2015; STJ, REsp 2.163.998 (Tema 1.291), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 10.09.2025; STJ, REsp 2.163.429 (Tema 1.291), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 10.09.2025; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 25.11.2021; STJ, AgRg no REsp 1.367.806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 73; TRF4, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 12.03.2003; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, 3ª Seção, j. 18.08.2015; TRF4, AC 5009185-12.2021.4.04.7204, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 20.10.2023; TRF4, AC 5032967-10.2018.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 23.07.2021; TRF4, AC 5003472-14.2016.4.04.7113, Rel. José Luis Luvizetto Terra, 6ª Turma, j. 25.08.2022; TRF4, AC 5021457-05.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 10.02.2022; TRF4, AC 5055353-68.2017.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 05.09.2019; TRF4, ApRemNec 5008277-38.2023.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 12.11.2024; TRF4, AC 5002069-71.2020.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 24.06.2024; TRF4, AC 5001088-92.2022.4.04.7202, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 26.02.2024; TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 21.09.2023; TRF4, AC 5025149-43.2019.4.04.7001, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 15.03.2023; TRF4, AC 5005211-65.2019.4.04.7000, Rel. Flávia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 20.10.2022; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 30.06.2024; TRF4, AC 5035129-80.2020.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 06.03.2024; TRF4, AC 5002594-86.2016.4.04.7211, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 23.10.2024; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, DJU 09.05.2001; TRF4, AC 5005263-81.2021.4.04.7003, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 28.01.2025; TRF4, AC 5004848-11.2020.4.04.7205, Rel. p/ Acórdão Marina Vasques Duarte, 11ª Turma, j. 18.12.2024; TRF4, AC 5001928-63.2022.4.04.7215, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 12.11.2024; TRF4, AC 5000689-70.2021.4.04.7211, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 09.07.2024; TRF4, AC 5002353-50.2018.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 24.03.2022; TRF4, AC 5000011-78.2018.4.04.7205, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 26.05.2021; TRF4, AC 5004185-26.2015.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 04.11.2019; TNU,
Súmula 18; TNU, PEDILEF 2008.71.95.002186-9; TNU, PEDILEF 2009.71.95.001828-0 (Tema 53); TNU, Tema 216; TNU, Tema 298; TCU, Súmula 96.
(TRF-4, AC 5003424-29.2023.4.04.7204, , Relator(a): OSCAR VALENTE CARDOSO, Julgado em: 28/01/2026)
29/01/2026 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA