Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores:
ALTERADO
Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das
Leis nºs 8.212 e
8.213, ambas de 1991, e
10.666, de 8 de maio de 2003, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores:
I - a partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) nas seguintes infrações:
a) deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas, devidas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento e com os demais padrões e normas estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social;
b) deixar a empresa de se matricular no Instituto Nacional do Seguro Social, dentro de trinta dias contados da data do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
c) deixar a empresa de descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente;
d) deixar a empresa de matricular no Instituto Nacional do Seguro Social obra de construção civil de sua propriedade ou executada sob sua responsabilidade no prazo de trinta dias do início das respectivas atividades;
e) deixar o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social, até o dia dez de cada mês, a ocorrência ou a não-ocorrência de óbitos, no mês imediatamente anterior, bem como enviar informações inexatas, conforme o disposto no art. 228;
f) deixar o dirigente dos órgãos municipais competentes de prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social as informações concernentes aos alvarás, "habite-se" ou documento equivalente, relativos a construção civil, na forma do art. 226; e
g) deixar a empresa de efetuar os descontos das contribuições devidas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço; e
ALTERADO
g) deixar a empresa de efetuar os descontos das contribuições devidas pelos segurados a seu serviço;
h) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento; e
II - a partir de R$ 6.361,73 (seis mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos) nas seguintes infrações:
a) deixar a empresa de lançar mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
b) deixar a empresa de apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal os documentos que contenham as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização;
c) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito, quando da contratação com o poder público ou no recebimento de benefício ou de incentivo fiscal ou creditício;
d) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir o documento comprobatório de inexistência de débito, quando da alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
e) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir a apresentação do documento comprobatório de inexistência de débito na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa, de valor superior a R$ 15.904,18 (quinze mil novecentos e quatro reais e dezoito centavos);
f) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;
g) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis;
h) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do incorporador, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis, independentemente do documento apresentado por ocasião da inscrição do memorial de incorporação;
i) deixar o dirigente da entidade da administração pública direta ou indireta de consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições devidas à seguridade social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício;
j) deixar a empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, o segurado da previdência social, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial, o síndico ou seu representante, o comissário ou o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, de exibir os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas neste Regulamento ou apresentá-los sem atender às formalidades legais exigidas ou contendo informação diversa da realidade ou, ainda, com omissão de informação verdadeira;
l) deixar a entidade promotora do espetáculo desportivo de efetuar o desconto da contribuição prevista no § 1º do art. 205;
m) deixar a empresa ou entidade de reter e recolher a contribuição prevista no § 3º do art. 205;
n) deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou de emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo; e
ALTERADO
n) deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo; e
o) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.
REVOGADO
§ 1º Considera-se dirigente, para os fins do disposto neste Capítulo, aquele que tem a competência funcional para decidir a prática ou não do ato que constitua infração à legislação da seguridade social.
§ 2º A falta de inscrição do segurado empregado, de acordo com o disposto no inciso I do art. 18, sujeita o responsável à multa de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos), por segurado não inscrito.
ALTERADO
§ 2º A falta de inscrição do segurado sujeita o responsável à multa de R$ 1.254,89 (mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), por segurado não inscrito.
§ 3º As demais infrações a dispositivos da legislação, para as quais não haja penalidade expressamente cominada, sujeitam o infrator à multa de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 283
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009696-85.2020.4.03.6100 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BANCO
(...) (
(...)) S.A. ADVOGADO do(a) APELADO:
(...) - SP234687-A ADVOGADO do(a) APELADO:
(...) NOVAKOSKI
... +723 PALAVRAS
...(...) VELLOZA - SP110862-A ADVOGADO do(a) APELADO: (...) DOMINGUETI - SP180615-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL CÍVEL Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTA POR AUSÊNCIA DE RETENÇÃO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE ESTAGIÁRIOS. AUTUAÇÃO COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. CÁLCULO DA MULTA. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. APELAÇÃO ADESIVA DA IMPETRANTE DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por instituição financeira contra ato de autoridade fiscal, com pedido de afastamento das multas veiculadas nos DEBCADs n. 37.174.888-7 e n. 37.257.668-0, decorrentes de autuação por ausência de desconto de contribuições previdenciárias incidentes sobre remunerações atribuídas a empregados contratados como estagiários. A sentença concedeu parcialmente a segurança para declarar a nulidade do DEBCAD n. 37.257.668-0, por entender que o auto complementar teria inovado ao mencionar valores pagos a título de "incentivo ao desempenho". A União apelou para sustentar a validade da autuação complementar. A impetrante interpôs apelação adesiva para afastar também a exigibilidade do DEBCAD n. 37.174.888-7, com alegações de cerceamento de defesa, erro no cálculo da multa e duplicidade de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa na constituição das penalidades; (ii) saber se o DEBCAD n. 37.257.668-0 é nulo por inovação no lançamento complementar; (iii) saber se o cálculo da multa está em conformidade com a legislação sobre o tema; e (iv) saber se as multas configuram bis in idem ou se estão absorvidas por penalidade relativa ao crédito tributário principal. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando o Termo de Encerramento do Procedimento Fiscal e os autos de infração descrevem as irregularidades apuradas, delimitam o período de apuração, relacionam as autuações decorrentes da ação fiscal e indicam os fundamentos normativos da penalidade. A autuação complementar não alterou o núcleo fático-jurídico da imputação fiscal. A infração permaneceu vinculada à ausência de retenção e recolhimento de contribuições previdenciárias devidas por segurados considerados empregados em razão da contratação irregular de estagiários. A referência adicional a valores pagos a título de "incentivo desempenho" no auto complementar não constituiu novo enquadramento autônomo. O acréscimo descritivo não modificou a natureza da infração, o dever legal reputado violado ou a base jurídica da penalidade. Não houve alteração de critério jurídico vedada pelo art. 146 do CTN. Também não houve violação ao art. 149 do CTN, pois a referência ao "incentivo desempenho" não foi o fundamento da revisão do lançamento. O valor-base da multa poderia observar os valores atualizados por portarias interministeriais vigentes, pois o art. 373 do Decreto n. 3.048/1999 prevê a atualização dos valores expressos em moeda corrente no Regulamento. A gradação da multa por reincidência observou o art. 292, IV, do Decreto n. 3.048/1999. A norma prevê elevação da multa a cada reincidência, em três vezes no mesmo tipo de infração e em duas vezes em infrações diferentes, sem adoção de critério meramente aditivo. Não há bis in idem quando as penalidades possuem fundamentos normativos e fatos jurídicos distintos. A multa discutida decorre do descumprimento de obrigação acessória consistente na falta de retenção da contribuição previdenciária devida pelo empregado. A multa vinculada ao crédito tributário principal decorre do inadimplemento da obrigação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação adesiva da impetrante desprovida. Apelação da União e remessa necessária providas para reformar a sentença e reconhecer a validade da autuação complementar veiculada no DEBCAD n. 37.257.668-0. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando os autos de infração e o Termo de Encerramento do Procedimento Fiscal permitem identificar os fatos imputados, o período fiscalizado e os fundamentos normativos da penalidade. 2. A atualização monetária do valor-base da multa, nos termos do art. 373 do Decreto n. 3.048/1999, não configura retroatividade indevida. 3. A reincidência prevista no art. 292, IV, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a incidência sucessiva do fator de agravamento. 4. Não há bis in idem entre a multa por descumprimento de obrigação acessória e a multa vinculada ao inadimplemento da obrigação tributária principal". Legislação relevante citada: CTN,
arts. 146 e
149;
Decreto nº 3.048/1999,
arts. 239,
283,
I, "g", 288, 290, V, 292, IV, 373.
(TRF-3, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 50096968520204036100, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em: 23/06/2026, Intimação via sistema DATA: 24/06/2026)
24/06/2026 •
Acórdão em ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
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TRF-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA POR SIMILARIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de atividade especial e concessão de aposentadoria. O apelante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas pericial e testemunhal, a validade da prova por similaridade e a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, postulando a reafirmação da DER e a majoração
... +1362 PALAVRAS
...da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas pericial e testemunhal; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial com base em prova por similaridade ou em face de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que indica exposição abaixo do limite de tolerância; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, inclusive com reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O indeferimento da prova pericial e testemunhal não configura cerceamento de defesa, pois a prova da atividade especial deve ser feita por meio do PPP e seus congêneres, sendo que a impugnação das informações do PPP deve ser realizada na Justiça do Trabalho, em face do empregador, e não na Justiça Federal, que não possui competência para questões trabalhistas, conforme o art. 370 do CPC. 4. O PPP é o documento apropriado para demonstrar a atividade especial, sendo preenchido com base em laudo técnico da empresa. A simples alegação de que o PPP não aponta determinado agente prejudicial à saúde não o invalida. 5. A perícia indireta ou por similaridade é admitida quando a empresa encerrou atividades, mas exige *início de prova material* que correlacione a função e as condições de trabalho do segurado com o laudo paradigma, sendo insuficiente a mera alegação de inatividade da empresa ou a descrição genérica da função, nos termos do art. 464, § 1º, III, do CPC, e do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 6. Para os períodos com funções genéricas (Ajudante geral, Servente, Auxiliar geral, Trabalhador rural) em empresas inativas ou sem informação de cargo, não há *início de prova material* suficiente para comprovar a atividade especial. 7. O período de trabalho rural anterior à Lei nº 8.213/1991 não permite o reconhecimento de tempo de serviço especial, pois, à época, o trabalhador rural vinculado a produtor rural pessoa física não se vinculava à previdência urbana. 8. Para os períodos com Tratorista/Operador de máquinas agrícolas em empresas inativas, o laudo similar apresentado não contempla as atividades específicas desses cargos, impedindo o reconhecimento da especialidade. 9. O período de 18/08/2008 a 12/11/2019 (Instaladora São Marcos) não é considerado especial, pois o PPP informa exposição a ruído abaixo do limite de tolerância de 85 dB. 10. A especialidade por exposição a ruído exige comprovação por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia, com limites de tolerância variando conforme a legislação da época (80 dB até 05/03/1997; 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB a partir de 19/11/2003). O uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos do ruído, conforme o Tema nº 555 do STF. 11. Hidrocarbonetos e óleos minerais são agentes químicos nocivos, cuja avaliação é qualitativa e não quantitativa, e sua exposição habitual e permanente justifica o reconhecimento da especialidade, mesmo que não expressamente listados, por serem exemplificativos os rol de agentes nocivos. Contudo, no caso concreto, não houve comprovação de exposição a esses agentes nos períodos pleiteados. 12. O autor não preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria especial (somou apenas 2 anos, 2 meses e 6 dias de atividade especial, quando o mínimo era 25 anos). 13. O autor não preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na DER original quanto com a reafirmação da DER para momentos posteriores, conforme as regras da EC nº 20/98 e EC nº 103/2019. 14. Desprovido o recurso, os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 85, § 11, e art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 15. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 16. O indeferimento de provas pericial e testemunhal não configura cerceamento de defesa em ação previdenciária quando o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento hábil para comprovar a atividade especial, e sua impugnação deve ser realizada na Justiça do Trabalho. 17. A prova por similaridade para reconhecimento de tempo de atividade especial exige *início de prova material* que correlacione a função e as condições de trabalho do segurado com o laudo paradigma, sendo insuficiente a mera alegação de inatividade da empresa ou a descrição genérica da função. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, § 1º, § 7º, I; CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 11, 98, § 3º, 370, 464, § 1º, III, 487, I, 493, 933; CP, arts. 297, 299; Lei nº 3.807; Lei nº 5.527; Lei nº 8.212, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 2º, § 3º, 57, § 3º, § 5º, § 6º, § 8º, 58, § 1º, § 2º, 142; Lei nº 9.032; Lei nº 9.528; Lei nº 9.711; Lei nº 9.732; Lei nº 9.876/1999; LC nº 11/1971; LC nº 16/1973, art. 4º, p.u.; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663-10; MP nº 1.729/98; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.2.11, código 2.2.1; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 89.312/1984, art. 6º, § 4º; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 2.0.1, 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 12, 70, 283, I, "h", Anexo IV, código 2.0.1, 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/98, arts. 3º, 9º, § 1º, I, "a", "b", II, 15; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 19, 20; LINDB, arts. 5º, 20; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 690, p.u.; IN INSS/DC nº 118/2005, art. 157, § 1º, I; IN nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 128/2022, arts. 277, 281, 282, 283; Portaria SEPRT nº 3.659/2020, art. 8º, III; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR 15, Anexos nº 6, 13, 13-A, 14. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, AR 3.320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24.10.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; STJ, Tema 995; TRF4, EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18.11.2009; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 10.06.2011; TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 12.07.2011; TRF4, AC 5017305-54.2015.4.04.7107, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 14.12.2018; TRF4, 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR nº 15), Terceira Seção, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5007203-21.2016.404.7209, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 20.09.2017; TRF4, AC 0015614-47.2015.404.9999, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 22.09.2017; TRF4, 5024652-61.2016.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. José Luis Luvizetto Terra, j. 11.07.2017; TRF4, 5018797-83.2012.4.04.7108, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 28.06.2018; TRF4, 5010113-78.2012.4.04.7009, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 06.08.2020; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 07.06.2021.
(TRF-4, AC 5016788-05.2022.4.04.7107, 5ª Turma, Relator(a): SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, Julgado em: 18/06/2026)
23/06/2026 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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