§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 113
STJ Tema nº 367 do STJ
TEMA
Situação do Tema: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Discute-se a legalidade da autuação fiscal do contribuinte que, ao proceder ao simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento próprio (operação que não constitui hipótese de incidência do ICMS), não cumpriu o dever instrumental consistente no transporte dos bens acompanhados de documento fiscal hábil (nota fiscal), tendo em vista o disposto nos artigos 113, §§ 2º e ...
(STJ, Tema nº 367, publicada em 13/09/2019)
Questão submetida a julgamento: Discute-se a legalidade da autuação fiscal do contribuinte que, ao proceder ao simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento próprio (operação que não constitui hipótese de incidência do ICMS), não cumpriu o dever instrumental consistente no transporte dos bens acompanhados de documento fiscal hábil (nota fiscal), tendo em vista o disposto nos artigos 113, §§ 2º e ...
+103 PALAVRAS
... ICMS), não cumpriu o dever instrumental consistente no transporte dos bens acompanhados de documento fiscal hábil (nota fiscal), tendo em vista o disposto nos artigos 113, §§ 2º e 3º, e 194, do CTN.(STJ, Tema nº 367, publicada em 13/09/2019)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 113
TRF-4
ACÓRDÃO
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO DA MULTA. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. CABIMENTO.
1. Segundo o §3º do art. 113 do CTN, a obrigação acessória converte-se em principal, relativamente à penalidade pecuniária, quando da sua inadimplência, estando sujeita, a partir de então, ao lançamento de ofício.
2. Nos casos de omissão na entrega de declarações, enquanto não formalizado o lançamento de ofício da penalidade pecuniária, embora seja correto afirmar que existe uma obrigação inadimplida, ainda não se pode falar em crédito tributário existente, porquanto este depende, por definição, de um ato de constituição, que, no caso das multas, dá-se exclusivamente por meio do ato vinculado de lançamento de ofício.
3. Manutenção da sentença que concedeu a segurança. Ilegalidade do ato que indeferiu a certidão de regularidade fiscal motivado na existência de omissão de declaração.
(TRF-4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5027342-29.2022.4.04.7000, Relator(a): CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 08/03/2023, Publicado em: 08/03/2023)
TRF-4
ACÓRDÃO
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO DA MULTA. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. CABIMENTO.
1. Segundo o §3º do art. 113 do CTN, a obrigação acessória converte-se em principal, relativamente à penalidade pecuniária, quando da sua inadimplência, estando sujeita, a partir de então, ao lançamento de ofício.
2. Nos casos de omissão na entrega de declarações, enquanto não formalizado o lançamento de ofício da penalidade pecuniária, embora seja correto afirmar que existe uma obrigação inadimplida, ainda não se pode falar em crédito tributário existente, porquanto este depende, por definição, de um ato de constituição, que, no caso das multas, dá-se exclusivamente por meio do ato vinculado de lançamento de ofício.
3. Manutenção da sentença que concedeu a segurança. Ilegalidade do ato que indeferiu a certidão de regularidade fiscal motivado na existência de omissão de declaração.
(TRF-4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5046679-04.2022.4.04.7000, Relator(a): CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 08/03/2023, Publicado em: 08/03/2023)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA