Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
Parágrafo único. A legislação a que se refere êste artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 194
STJ Tema Repetitivo 367 do STJ
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Discute-se a legalidade da autuação fiscal do contribuinte que, ao proceder ao simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento próprio (operação que não constitui hipótese de incidência do ICMS), não cumpriu o dever instrumental consistente no transporte dos bens acompanhados de documento fiscal hábil (nota fiscal), tendo em vista o disposto nos artigos 113, §§ 2º e 3º, ...
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
(STJ, Tema Repetitivo 367, publicada em 03/11/2023)
Questão submetida a julgamento: Discute-se a legalidade da autuação fiscal do contribuinte que, ao proceder ao simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento próprio (operação que não constitui hipótese de incidência do ICMS), não cumpriu o dever instrumental consistente no transporte dos bens acompanhados de documento fiscal hábil (nota fiscal), tendo em vista o disposto nos artigos 113, §§ 2º e 3º, ...
+119 PALAVRAS
... documento fiscal hábil (nota fiscal), tendo em vista o disposto nos artigos 113, §§ 2º e 3º, e 194, do CTN.
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
(STJ, Tema Repetitivo 367, publicada em 03/11/2023)
03/11/2023 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 194
STF
ACÓRDÃO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVÊNIO ICMS N. 134/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, ALTERADO PELO CONVÊNIO N. 166/2022. ATO DA COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMINUCIPAL E DE COMUNICAÇÃO - COTEPE/ICMS N. 65/2018, ALTERADO PELO ATO COTEPE/ICMS N. 37/2022, E O ATO COTEPE/ICMS N. 81/2022. MANUAL DE ORIENTAÇÕES DE LEIAUTE DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE MEIOS DE PAGAMENTO - DIMP. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESERVA LEGAL PARA EDIÇÃO ...
+316 PALAVRAS
... de caráter sigiloso fornecidos por instituições financeiras e de pagamento, no interesse da arrecadação e fiscalização tributária. Precedentes.
6. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida apenas quanto às cláusulas segunda, terceira, quarta e parágrafo único da cláusula sexta, do Convênio ICMS n. 134/2016, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz e, na parte conhecida, julgada improcedente.
(STF, ADI 7276, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Julgado em: 09/09/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2024 PUBLIC 20-09-2024)
STF
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RETIFICAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA LEGALMENTE PREVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DETERMINADA. RESTITUIÇÃO COM INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I - Conhece-se de agravo regimental que veicula alegação de omissão na decisão recorrida. II...
+71 PALAVRAS
... - Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. IV - Estado faz jus à repetição do indébito decorrente da incidência de contribuições indevidas, cabendo à União tal restituição, em juízo, com incidência da taxa Selic, observando-se o prazo prescricional quinquenal. V - Agravo regimental ao qual se dá parcial provimento.
(STF, ACO 1575 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, Julgado em: 19/12/2019, DJe-055 DIVULG 12-03-2020 PUBLIC 13-03-2020)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA