CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

Artigo 142 - CTN / 1966

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Lançamento

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
§ 1º A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 2º No lançamento destinado a prevenir a decadência de crédito tributário cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos II, IV e V do caput do art. 151 desta Lei, não será cominada multa de ofício ou multa de mora a ele relativo.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do crédito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.
§ 4º (VETADO).
§ 5º As penalidades cominadas em razão do descumprimento de obrigações tributárias, mediante lançamento de ofício, poderão ser pagas com as seguintes reduções, na forma das legislações locais:
I - 50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;
II - 40% (quarenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;
III - 30% (trinta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário após o prazo referido no inciso I deste parágrafo e antes da sua inscrição em dívida ativa;
IV - 20% (vinte por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário após o prazo referido no inciso II deste parágrafo e antes da sua inscrição em dívida ativa.
§ 6º Não haverá graduação, redução ou afastamento da penalidade em relação ao devedor contumaz, assim definido em lei específica.
§ 7º A graduação das penalidades, na forma do § 5º deste artigo, não excluirá o dever de pagamento da obrigação tributária principal, com os devidos acréscimos legais, quando for o caso.
§ 8º A aplicação de penalidade será acompanhada de demonstração da conduta infratora de forma individualizada por sujeito passivo.
§ 9º São consideradas circunstâncias agravantes a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio ou a ocorrência de reincidência, podendo ser majorada a penalidade, observados os limites previstos no § 1º do art. 113-A desta Lei.
§ 10. Os percentuais de redução previstos no § 5º deste artigo, na forma das legislações específicas:
I - poderão ser majorados, quando verificada a ocorrência das seguintes circunstâncias atenuantes:
a) cumprimento de obrigação acessória relacionada à conduta infringida, na hipótese de lançamento da obrigação principal;
b) readequação às normas tributárias, entre o início do procedimento fiscal e a lavratura do auto de infração, nos termos da legislação específica;
c) configuração de bons antecedentes fiscais;
d) ausência de prejuízo ao erário, decorrente da infração;
e) existência de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; ou
f) pendência de julgamento sobre a matéria tratada no lançamento, em uma das hipóteses previstas pelo Art. 927 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
II - no caso dos sujeitos passivos que participem de programa de conformidade estabelecido pela legislação tributária, serão de:
a) 60% (sessenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;
b) 50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;
c) 40% (quarenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário após o prazo referido no inciso I do § 5º deste artigo e antes da sua inscrição em dívida ativa; e
d) 30% (trinta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário após o prazo referido no inciso II do § 5º deste artigo e antes da sua inscrição em dívida ativa.
§ 11. (VETADO).
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Petições selectionadas sobre o Artigo 142

Trabalhista
Cobrança Sindical

Decisões selecionadas sobre o Artigo 142

TRT-6   11/03/2020
AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITOS PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 605 DA CLT E 145 DO CTN. Para o regular processamento da ação para cobrança de contribuição sindical patronal, é imprescindível o atendimento de três requisitos, quais sejam: I - a apresentação das guias de recolhimento da contribuição sindical; II - a prova da publicação dos editais indicados no artigo 605 da CLT; III - o comprovante da notificação pessoal do sujeito passivo, nos termos do artigo 145 do CTN. Nesse aspecto, competia ao Sindicato autor fazer prova de que as guias de recolhimento da contribuição sindical foram remetidas ao réu, com o que teria ciência da sua condição de devedor, do que não cuidou. Recurso a que se nega provimento. (TRT-6ª, ROT 0001794-65.2016.5.06.0014, Terceira Turma, Relatora Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Data de julgamento: 10/03/2020, Data da assinatura: 11/03/2020)

TRT-4   16/10/2020
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. A ação para cobrança de contribuições sindicais exige o atendimento dos requisitos previstos pelos artigos 142 e 145 do CTN. Caso em que o sindicato-autor não atende tais requisitos, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. (TRT- 4ª, ROT 0020390-07.2018.5.04.0007, Primeira Turma, Relator Fabiano Holz Beserra, Data de publicação: 16/10/2020)

TRT-6   12/03/2018
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ARTIGO 605, DA CLT. ARTIGO 145, DO CTN. EXIGÊNCIAS LEGAIS. O artigo 605, da CLT, impõe às entidades sindicais a obrigatoriedade de publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para depósito bancário; o artigo 145, do CTN, notificação pessoal do sujeito passivo da obrigação. O objeto do pedido - recolhimento de contribuições sociais devidas de conformidade com o disposto no Título V, Capítulo III, Seção I, da CLT - ostenta natureza tributária. E, segundo o artigo 142, do CTN, a constituição do tributo apenas se opera pelo lançamento, entendido como "o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível". A notificação pessoal do sujeito passivo, portanto, constitui o último ato do procedimento de constituição formal do crédito. Sendo assim, impossível considerar atendidas as exigências legais com as publicações demonstradas nos autos. Recurso improvido. (TRT6 Processo: RO - 0000228-77.2017.5.06.0004, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 12/03/2018, Terceira Turma, Data da assinatura: 12/03/2018)

  31/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. O Regional decidiu pela ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que, para a cobrança das contribuições sindicais rurais que a autora entendia serem devidas, não houve a publicação válida dos editais e a notificação pessoal do devedor. O acórdão regional mostra consonância com a jurisprudência reiterada desta Corte, segundo a qual deve ser demonstrado o cumprimento do disposto no art. 605 daCLT como requisito essencial para a constituição do crédito tributário, sendo necessária, outrossim, a notificação pessoal do sujeito passivo (art.145doCTN). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 962-69.2014.5.02.0028. Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 29/03/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017)

TRT-6   31/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS.Hipótese em que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório (Súmula 126/TST), determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, considerando que o ente confederado não notificou pessoalmente a Ré, uma vez que a publicação de editais é genérica e não indica expressamente o nome da Recorrida. Nesse cenário, tem-se que a decisão regional foi proferida em consonância com o entendimento pacífico deste Tribunal Superior, segundo o qual é indispensável a notificação pessoal do sujeito passivo da cobrança e que o cumprimento do artigo605daCLTé requisito essencial paraconstituiçãodo crédito da ação de cobrança da contribuição sindical rural. Incólumes os artigos daConstituição Federalapontados. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRT6 AIRR - 1970-19.2012.5.15.0116. Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 22/03/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 142

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 Modalidades de Lançamento

Constituição do Crédito Tributário (Seções neste Capítulo) :