CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

Artigo 142 - CTN / 1966

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Lançamento

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 142

Tributário
Ação Anulatória Tributária - Cerceamento de defesa - produção de provas, Erro material na transmissão da declaração de Imposto de Renda, Ausência de defesa técnica, Prescrição - Decadência fiscal, 25% - residentes no exterior, Falta de indicação do fundamento legal da exigência, Ausência de descrição clara e precisa da infração, Ilegitimidade passiva - Responsabilidade do antigo proprietário, Comodato, Parcelas indenizatórias, ITCMD em Arrolamento, Ilegitimidade passiva - homonímia, Inexistência do fato gerador, Cruzamento de dados - Administradora de cartão de crédito, valores médicos acima da tabela, Tutela de urgência - expedição de CND, IPTU, Auxílio creche, Substituição tributária - Tributo presumido superior à operação , Princípio da legalidade e do confisco, Dedução - Alimentos, Repetição de indébito, Nulidade do Auto de Infração Tributário, Pagamento feito por terceiro do grupo familiar, Alzheimer, Pagamento do Tributo, Contraditório e da Ampla Defesa - Cerceamento de defesa, ICD (ITCMD) , ICMS, Bitributação, Alimentos - ADI 5422, Cálculo impreciso ou ausente da dívida, Imposto de Renda - IR, Dedução - recibos médicos, ITBI sobre o valor arrematado e não valor venal, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Ausência de recolhimento na fonte do Imposto de Renda, Inconsistência da NF (MEI - Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte no Simples Nacional, Em falência ou Recuperação Judicial, justica gratuita gratuidade emolumentos, Calamidade Pública - Desastres naturais, gratuita patrimonio, Existência de renda e patrimônio, Sociedade inativa, Desastres Naturais, Gratuidade dos emolumentos cartorários)

Decisões selecionadas sobre o Artigo 142

TRT-6   11/03/2020
AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITOS PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 605 DA CLT E 145 DO CTN. Para o regular processamento da ação para cobrança de contribuição sindical patronal, é imprescindível o atendimento de três requisitos, quais sejam: I - a apresentação das guias de recolhimento da contribuição sindical; II - a prova da publicação dos editais indicados no artigo 605 da CLT; III - o comprovante da notificação pessoal do sujeito passivo, nos termos do artigo 145 do CTN. Nesse aspecto, competia ao Sindicato autor fazer prova de que as guias de recolhimento da contribuição sindical foram remetidas ao réu, com o que teria ciência da sua condição de devedor, do que não cuidou. Recurso a que se nega provimento. (TRT-6ª, ROT 0001794-65.2016.5.06.0014, Terceira Turma, Relatora Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Data de julgamento: 10/03/2020, Data da assinatura: 11/03/2020)

TRT-4   16/10/2020
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. A ação para cobrança de contribuições sindicais exige o atendimento dos requisitos previstos pelos artigos 142 e 145 do CTN. Caso em que o sindicato-autor não atende tais requisitos, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. (TRT- 4ª, ROT 0020390-07.2018.5.04.0007, Primeira Turma, Relator Fabiano Holz Beserra, Data de publicação: 16/10/2020)

TRT-6   12/03/2018
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ARTIGO 605, DA CLT. ARTIGO 145, DO CTN. EXIGÊNCIAS LEGAIS. O artigo 605, da CLT, impõe às entidades sindicais a obrigatoriedade de publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para depósito bancário; o artigo 145, do CTN, notificação pessoal do sujeito passivo da obrigação. O objeto do pedido - recolhimento de contribuições sociais devidas de conformidade com o disposto no Título V, Capítulo III, Seção I, da CLT - ostenta natureza tributária. E, segundo o artigo 142, do CTN, a constituição do tributo apenas se opera pelo lançamento, entendido como "o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível". A notificação pessoal do sujeito passivo, portanto, constitui o último ato do procedimento de constituição formal do crédito. Sendo assim, impossível considerar atendidas as exigências legais com as publicações demonstradas nos autos. Recurso improvido. (TRT6 Processo: RO - 0000228-77.2017.5.06.0004, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 12/03/2018, Terceira Turma, Data da assinatura: 12/03/2018)

  31/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. O Regional decidiu pela ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que, para a cobrança das contribuições sindicais rurais que a autora entendia serem devidas, não houve a publicação válida dos editais e a notificação pessoal do devedor. O acórdão regional mostra consonância com a jurisprudência reiterada desta Corte, segundo a qual deve ser demonstrado o cumprimento do disposto no art. 605 daCLT como requisito essencial para a constituição do crédito tributário, sendo necessária, outrossim, a notificação pessoal do sujeito passivo (art.145doCTN). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 962-69.2014.5.02.0028. Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 29/03/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017)

TRT-6   31/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS.Hipótese em que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório (Súmula 126/TST), determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, considerando que o ente confederado não notificou pessoalmente a Ré, uma vez que a publicação de editais é genérica e não indica expressamente o nome da Recorrida. Nesse cenário, tem-se que a decisão regional foi proferida em consonância com o entendimento pacífico deste Tribunal Superior, segundo o qual é indispensável a notificação pessoal do sujeito passivo da cobrança e que o cumprimento do artigo605daCLTé requisito essencial paraconstituiçãodo crédito da ação de cobrança da contribuição sindical rural. Incólumes os artigos daConstituição Federalapontados. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRT6 AIRR - 1970-19.2012.5.15.0116. Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 22/03/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017)


Súmulas e OJs que citam Artigo 142

LeiCTN   Art.art-142  

STF Súmula Vinculante 24 do STF


SÚMULA VINCULANTE
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. (STF, Súmula Vinculante nº 24)
02/12/2009 • Súmula Vinculante
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 142

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 Modalidades de Lançamento

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