CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

Artigo 41 - CTN / 1966

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Impôsto sôbre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a êles Relativos

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Art. 41. O impôsto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sôbre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 41

Lei:CTN   Art.:art-41  

TJ-PA ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE COBRANÇA DO ESTADO DO PARÁ. PAGAMENTO DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCD) AO ESTADO DE SÃO PAULO PELO FATO DOS BENS ESTAREM LÁ. INDELEGABILIDADE DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ART. 8 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). COMPETÊNCIA DO ESTADO ONDE BENS SE ENCONTREM ART 41 DO CTN. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A UNANIMIDADE. 1. A ação fora proposta anular auto de infração advindo do Estado do Pará sobre cobrança de IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCD) de herança constituída de bens, quota parte de empresa e valores em espécie. 2. O Estado do Pará alega que o contribuinte não conseguiu comprovar perante os procedimentos administrativos, por ausência de provas. Além disso, há presunção de legalidade dos atos administrativos. 3. Contudo, há nos autos provas robustas que comprovam o alegado pelo apelado, assim cumprindo com o ônus da prova. 4. Além disso, a competência tributaria do ITCD é do local onde os bens estão (art. 41 do CTN) sendo esta indelegável em via de regra (art. 7 e 8 do CTN). 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) (Pa), data de registro no sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora (TJ-PA, 0886448-77.2022.8.14.0301, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Turma de Direito Público, publicado em 30/04/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 30/04/2024
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TJ-PA ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis


EMENTA:  
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD. CONTRIBUINTE QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. CRÉDITO DEVIDO E RECOLHIDO AO ESTADO DA SITUAÇÃO DO BEM IMÓVEL E LOCAL ONDE SE PROCESSOU O INVENTÁRIO. ART. 115, I, § 1º, I E II, DA CF/88 E ART 41 DO CTN. SENTENÇA MANTIDA. ...
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, o imposto sobre transmissão causa mortis e doação compete ao Estado da situação do bem imóvel, estabelece. 5-Assim, impõe-se a manutenção da sentença, diante da comprovação pela Apelada de que o crédito tributário não é devido ao Estado do Pará. 6- Apelação conhecida e não provida, à unanimidade Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 39ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 20 a 27 de novembro de 2023. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora relatora (TJ-PA, 0859345-37.2018.8.14.0301, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Turma de Direito Público, publicado em 28/11/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 28/11/2023
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STF


EMENTA:  
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA - DECISÃO DO PLENÁRIO - SEGUIMENTO - NEGATIVA.1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região assentou a inconstitucionalidade do artigo 41 da Lei nº 8.212/1991, ao argumento de ofensa ao artigo 146, inciso III, alínea b”, da Constituição Federal, considerada a disciplina, por lei ordinária, de matéria reservada à lei complementar. Restou consignada, ainda, a incompatibilidade do dispositivo com a norma do artigo 137 do Código Tributário Nacional. No extraordinário, a União defende a constitucionalidade do artigo 41 da Lei de Organização da Seguridade Social asseverando a respectiva compatibilidade com as regras constantes dos artigos 136 a 138 do mencionado Código.2. A decisão recorrida está em consonância com o decidido pelo Supremo, quando do exame do recurso extraordinário 562.276 sob a sistemática da repercussão geral - Tema nº 13, relatora a ministra Ellen Gracie, julgado em 3 de novembro de 2010, que assentou estarem reservados à lei complementar os preceitos da responsabilidade tributária. Eis o teor da ementa: CONTINUA » (STF, RE 597395, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Decisão Monocrática, Julgado em: 09/08/2019, DJe-176 DIVULG 13/08/2019 PUBLIC 14/08/2019)
Monocrática em RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 14/08/2019
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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Impostos sôbre o Patrimônio e a Renda (Seções neste Capítulo) :