TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. HIGIDEZ. APRESENTAÇÃO DO PAF. DESNECESSIDADE. MULTA DE OFÍCIO.
ART. 44,
I,
LEI 9.430/1996. 75% SOBRE O VALOR DO CRÉDITO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA.
TEMA 816/STF. MULTA MORATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão na qual rejeitada a Exceção de Pré-Executividade, oposta
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...pelo ora agravante, alegando nulidade das CDAs por ausência de requisito exigido por lei e não apresentação do PAF, confiscatoriedade da multa de ofício de 75% e suspensão do feito por força do Tema 816/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) presença dos requisitos exigidos pela lei nas CDAs; (ii) necessidade de apresentação do PAF; (iii) caráter confiscatório da multa prevista pelo art. 44, I, da Lei 9.430/1996; (iv) necessidade de suspensão do feito, por força do Tema 816/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 3.1. A denominada "Exceção de Pré-Executividade" admite a defesa do executado sem a garantia do juízo somente nas hipóteses excepcionais de ilegitimidade de parte ou pagamento documentalmente comprovados, cancelamento de débito, anistia, remissão e outras situações reconhecíveis de plano, ou seja, a sua admissibilidade deve basear-se em prova inequívoca não sendo cabível nos casos em que há necessidade de produção de provas ou mesmo quando o magistrado entender ser pertinente ouvir a parte contrária para o seu convencimento. 3.2. Ainda que se releve o fato de se tratar de alegação genérica, posto que não esclarecido por qual motivo haveria cerceamento de defesa, o argumento não prospera, uma vez que a CDA contém todos os requisitos exigidos pela lei de regência: devidamente informada a fundamentação legal, para o que basta a menção à legislação tributária, isto é, aos artigos e leis correspondentes ao crédito, o que permite perfeitamente a identificação do fato jurídico. 3.3. Igualmente não merece amparo a alegação de cerceamento de defesa em razão da ausência de cópia do Processo Administrativo Fiscal nos autos da Execução Fiscal. Em primeiro lugar, a legislação de regência não prevê sua juntada à inicial da ação executiva fiscal; ademais, constituído o crédito tributário, cabe à parte executada demonstrar a nulidade do título executivo; por fim, os procedimentos administrativos fiscais são mantidos na repartição competente e dele podem ser extraídas cópias ou certidões a requerimento das partes, nos termos do art. 41 da LEF, sendo que em nenhum momento a agravante demonstrou qualquer dificuldade para sua obtenção. 3.4. Não há que se falar em caráter confiscatório da multa de ofício, aplicada no percentual de 75%, com base no art. 44, I, da Lei 9.430/1996. Em reiteradas oportunidades, o C. Supremo Tribunal Federal reconheceu inconstitucionais as multas que ultrapassam o valor de 100% sobre o imposto devido, sendo consideradas de caráter confiscatório por ferir o princípio da razoabilidade, considerando que há uma injusta apropriação estatal em face do patrimônio do contribuinte. Desse modo, não assiste razão à agravante. 3.5. Por fim, não há que se falar na suspensão do feito por força do Tema 816/STF, o qual versa, em seu item b), sobre os "limites para a fixação da multa fiscal moratória, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório"; frise-se que a multa ora combatida não é a moratória, mas a de ofício, não se relacionando ao quanto discutido no RE 882.461. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de Instrumento improvido. Tese de Julgamento: "A exceção de pré - executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." ---------- Dispositivos relevantes citados: art. 2º, §5º, III, e art. 41, da LEF; art. 202, III, do
CTN;
art. 44,
I, da
Lei 9.430/1996. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.839.556/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJ 23.11.2021; Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 836.828/RS, 1ª Turma do STF, Rel. Roberto Barroso, DJe 10.02.2015.
(TRF-3, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 50190751220234030000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em: 06/03/2026, Intimação via sistema DATA: 13/03/2026)