CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

Artigo 7 - CTN / 1966

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Disposições Gerais

Art. 6 oculto » exibir Artigo
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 8 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

LeiCTN   Art.art-7  

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE CDA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. O Tribunal de origem afastou a possibilidade de protesto da CDA amparando-se em fundamentação constitucional e infraconstitucional. 2. Sob o aspecto infraconstitucional, consignou-se, por ocasião do julgamento colegiado a respeito da afetação deste Recurso Especial ao rito do art. 1.036 do CPC, ...
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complementar, ofensa à legalidade, ao contraditório e à ampla defesa), de modo que deveria ser enfrentado pela via recursal adequada. 5. Não houve, porém, interposição de Recurso Extraordinário pela Fazenda Pública, deficiência que atrai a aplicação da Súmula 126/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. Deixa-se de propor o cancelamento do Tema 777, tendo em vista que o mérito será analisado no REsp 1. 686.659/SP, designado para julgamento simultâneo a este feito. (STJ, REsp 1684690/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 16/04/2019)
16/04/2019 • Acórdão em RECURSO ESPECIAL
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TRF-3


ACÓRDÃO
  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. NORMA A SER OBSERVADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. DATA DO TERMO INICIAL. OMISSÃO. VÍCIOS CARACTERIZADO. ARTIGO 173, I, CTN. - No tocante a qual norma a ser aplicada para fins de verificar se houve decadência para o lançamento suplementar do tributo, o julgado embargado não está eivado de omissão, contradição, obscuridade ...
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). Logo, considerada a prevalência do artigo 173, I, do CTN no caso concreto, o termo inicial para a contagem prazo decadencial do tributo é 01.01.2015, primeiro dia do ano subsequente àquele que deveria ter sido regularmente lançado. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TRF-3, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 50269280920224030000, Rel. JUIZ FEDERAL ROBERTO MODESTO JEUKEN, julgado em: 25/02/2025, DJEN DATA: 06/03/2025)
06/03/2025 • Acórdão em AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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