Lei nº 12.767 (2012)

DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO E PRESTAÇÃO TEMPORÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 1º

Na extinção da concessão de serviço público de energia elétrica com fundamento no disposto nos Incisos III e VI do Caput do art. 35 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , o poder concedente observará o disposto nesta Lei.

Art. 2º

Extinta a concessão, o poder concedente prestará temporariamente o serviço, por meio de órgão ou entidade da administração pública federal, até que novo concessionário seja contratado por licitação nas modalidades leilão ou concorrência.
§ 1º Não recairá sobre o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação a tributos, encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou empregados referentes ao período anterior à declaração da extinção da concessão.
§ 2º Com a finalidade de assegurar a continuidade do serviço, o órgão ou entidade de que trata o caput fica autorizado a realizar a contratação temporária de pessoal imprescindível à prestação do serviço público de energia elétrica, nos termos e condições estabelecidos na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 até a contratação de novo concessionário.
§ 3º O órgão ou entidade de que trata o caput poderá receber recursos financeiros do poder concedente para assegurar a continuidade e a prestação adequada do serviço público de energia elétrica.
§ 4º O órgão ou entidade de que trata o caput poderá aplicar os resultados homologados das revisões e reajustes tarifários, bem como contratar e receber recursos de Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, Conta de Desenvolvimento Energético - CDE e Reserva Global de Reversão - RGR, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
§ 5º As obrigações contraídas pelo órgão ou entidade de que trata o caput na prestação temporária do serviço serão assumidas pelo novo concessionário, nos termos do edital de licitação.
§ 6º O poder concedente poderá definir remuneração adequada ao órgão ou entidade de que trata o caput , em razão das atividades exercidas no período da prestação temporária do serviço público de energia elétrica.

Art. 3º

O órgão ou entidade responsável pela prestação temporária do serviço público de energia elétrica deverá:
I - manter registros contábeis próprios relativos à prestação do serviço;
II - prestar contas à Aneel e efetuar acertos de contas com o poder concedente;
III - disponibilizar publicamente, inclusive em sítio da internet, as contas de que trata o inciso II.

Art. 4º

O órgão ou entidade responsável pela prestação temporária do serviço público assumirá, a partir da data de declaração de extinção, os direitos e obrigações decorrentes dos contratos firmados com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e com a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e dos contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados pela sociedade titular da concessão extinta, mantidos os termos e bases originalmente pactuados.
Parágrafo único. O disposto neste artigo observará o previsto no § 1º do art. 2º , não recaindo sobre o órgão ou entidade responsável pela prestação temporária do serviço público qualquer espécie de responsabilidade em relação aos direitos e obrigações referentes ao período anterior à declaração da extinção da concessão.
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