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Tema 642 - Temas Repetitivos do STJ

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DIREITO PREVIDENCIÁRIO

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Tema Repetitivo 642 do STJ

Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questão referente à atividade rural deve ser comprovada no período imediatamente anterior ao requerimento.

Tese Firmada: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).


Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO

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Petições selectionadas sobre o Tema 642

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Decisões selecionadas sobre o Tema 642

TRF-2   17/11/2024
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORATIVA. LABOR RURAL COMPROVADO. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, com sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, formulado em face do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor, na condição de segurado especial, cumpriu os requisitos necessários para a concessão de auxílio-doença, em especial se detinha a qualidade de segurado na data do início da incapacidade, decorrente de acidente em março de 2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de benefício por incapacidade ao segurado especial exige a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao fato gerador da incapacidade, ainda que de forma descontínua, conforme previsto no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91. 4. O autor apresentou início de prova material do labor rural com a carteira de trabalho (CTPS), certidão de casamento, boletim de ocorrência do acidente, e contratos de parceria agrícola, que comprovam seu trabalho rural até janeiro de 2014. 5. A prova testemunhal, embora não tenha sido precisa quanto às datas exatas, corroborou que o autor exercia atividade rural até pouco tempo antes do acidente, sendo suficiente para complementar o início de prova material, nos termos da Súmula 149 do STJ e da jurisprudência consolidada (Tema 642/STJ). 6. Assim, restou comprovado que o autor, na data do acidente, detinha a qualidade de segurado, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, a ser mantido até 30/06/2015, data indicada na perícia do INSS para cessação da incapacidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida. A sentença é reformada para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor, no período de 29/03/2015 a 30/06/2015. Teses de julgamento: 1. O segurado especial pode comprovar a qualidade de segurado por meio de início de prova material, corroborada por prova testemunhal, mesmo que o documento não cubra integralmente o período de carência exigido. 2. A informalidade inerente ao trabalho rural não deve impedir o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário, sendo suficiente a demonstração de início de prova material e a continuidade do trabalho com base em prova testemunhal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 39, I; art. 55, §3º; art. 15, II; Súmula 149/STJ; Tema 642/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1650963/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16/03/2017; TRF-4, AC 50016414620174047031/PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16/11/2021. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5001475-78.2023.4.02.9999, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 9a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 12/11/2024, DJe 17/11/2024)


Jurisprudências atuais que citam Tema 642


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