Arts. 9 ... 10 ocultos » exibir Artigos
Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
I - a dona-de-casa;
ALTERADO
I - aquele que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência;
II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;
III - o estudante;
IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;
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VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; e
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IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.
ALTERADO
X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e
ALTERADO
X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior;
XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.
XII - o atleta beneficiário da Bolsa-Atleta não filiado a regime próprio de previdência social ou não enquadrado em uma das hipóteses previstas no art. 9º.
§ 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
§ 3º A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28.
§ 4º Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13.
§ 5º O segurado poderá contribuir facultativamente durante os períodos de afastamento ou de inatividade, desde que não receba remuneração nesses períodos e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou a regime próprio de previdência social.
Art. 12 oculto » exibir Artigo
Jurisprudências atuais que citam Artigo 11
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. CONSELHEIRO TUTELAR. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. No caso, não há que se falar em compensação financeira entre regimes previdenciários distintos. O ressarcimento buscado com relação às contribuições previdenciárias não recolhidas pelo ente
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...municipal poderá se dar em via própria, sendo despicienda a medida requerida pois a própria sentença serve ao postulado. 2. O art. 11, §1º, do Decreto nº 3.048/99 dispôs acerca da filiação dos membros do Conselho Tutelar ao Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurados facultativos. 3. Com a edição do Decreto nº 4.032/01 os conselheiros tutelares passaram a integrar o rol dos segurados obrigatórios, na condição de contribuintes individuais, quando remunerados. 4. Com o advento do art. 4º, da Lei nº 10.666/03 o ente tomador de serviços passou a deter a obrigação de recolher a contribuição previdenciária de seus prestadores de serviços, contribuintes individuais, descontando de sua remuneração. 5. Conjunto probatório suficiente para reconhecer o labor urbano como conselheiro tutelar de 08/03/2006 a 30/11/2007, mantendo-se a concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991. 6. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então. 7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício. 8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença.
Artigo 85,
§11,
Código de Processo Civil/2015.
9. Preliminar rejeitada. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora provido.
(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 53452557020204039999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em: 19/08/2025, DJEN DATA: 27/08/2025)
27/08/2025 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE CTC. SEGURADO FACULTATIVO APÓS APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento do período de 01/01/1994 a 30/12/2001 como tempo de contribuição e parcialmente procedente o pedido de cômputo do período de 09/07/2015 a 12/11/2019, fixando honorários advocatícios em
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...10% do valor das prestações vencidas até a sentença, na proporção de 1/3 pelo INSS e 2/3 pela parte autora, suspensa a execução quanto a esta por força da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se os períodos de 01/01/1986 a 31/01/1987 e de 01/11/2014 a 08/07/2015, laborados em regime próprio, podem ser computados como tempo de contribuição no RGPS; (ii) se o período de 09/07/2015 a 12/11/2019, com contribuições como contribuinte individual, é válido para fins de aposentadoria no RGPS; e, (iii) reconhecido esse período, se a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aposentadoria por tempo de contribuição sofreu importantes alterações constitucionais. Antes da EC nº 20/1998, era exigido apenas o tempo de serviço (30 anos para mulheres e 35 para homens). Com a EC nº 20/1998, passou-se a exigir tempo de contribuição, além da carência de 180 contribuições mensais, extinguindo-se a aposentadoria proporcional, salvo para os filiados até então, mediante regras de transição. Posteriormente, a EC nº 103/2019 extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição e instituiu a aposentadoria programada, exigindo idade mínima (65 anos para homens e 62 para mulheres), com tempo mínimo de contribuição e carência, além de prever regras de transição para os filiados ao RGPS antes de sua vigência: (i) sistema de pontos (art. 15); (ii) idade mínima progressiva (art. 16); (iii) pedágio de 50% (art. 17); e (iv) pedágio de 100% com idade mínima (art. 20). 4. O contribuinte individual deve comprovar o efetivo exercício da atividade e o recolhimento regular das contribuições para fins de cômputo do tempo de contribuição. Quando as contribuições forem recolhidas com atraso, pode-se exigir comprovação da atividade exercida, salvo se houver filiação anterior formalizada. 5. O tempo de serviço já utilizado para obtenção de aposentadoria em regime próprio não pode ser novamente computado para fins de aposentadoria no RGPS, nos termos do art. 96, III, da Lei nº 8.213/1991. 6. A filiação como segurado facultativo ao RGPS é vedada a pessoa já aposentada por regime próprio de previdência, conforme o § 2º do art. 11 do Decreto nº 3.048/1999, salvo em caso de afastamento sem vencimentos e impossibilidade de contribuição ao regime próprio. 7. No caso, não podem ser computados, no cálculo do tempo de contribuição, os períodos de 01/01/1986 a 31/01/1987 e de 01/11/2014 a 08/07/2015, porque já aproveitados no cálculo da aposentadoria concedido no regime próprio de previdência social, e o período de 09/07/2015 a 12/11/2019, porque é vedada a filiação de aposentado em outro regime como segurado facultativo, devendo a sentença apelada ser reformada, em parte. 8. Vencida a parte autora, deve ela arcar com o pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a suspensão da execução por ser ela beneficiária da justiça gratuita (CPC/2015, art. 98, § 3º). 9. Honorários advocatícios majorados para 12%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso da parte autora, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Descabida, por outro lado, a condenação do INSS em honorários recursais, pois provido o seu recurso, ainda que parcialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: 1. O tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria em regime próprio não pode ser novamente computado para fins de concessão de aposentadoria no RGPS. 2. É vedada a filiação ao RGPS como segurado facultativo por quem já se encontra aposentado em regime próprio de previdência social, salvo nas hipóteses legais expressamente previstas. 3. Contribuições vertidas por segurado facultativo aposentado em regime próprio não podem ser computadas como tempo de contribuição no RGPS. * * * Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §§ 7º e 9º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15 a 20; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 27, II, 55, § 1º, 96, III; Lei nº 8.212/1991, arts. 30, II, 45-A; Decreto nº 3.048/1999, arts. 11, § 2º; 18; 124; 130, I; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11, 98, § 3º,
1.011. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.188, REsp nº 1.348.536/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12/06/2020; TRF3, ApCiv nº 5004604-37.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio, DJEN 02/06/2023; TRF3, ApCiv nº 5325448-64.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJEN 15/05/2023; TRF3, ApCiv nº 5006169-36.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira, DJEN 28/04/2023.
(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50010964220204036111, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em: 05/08/2025, DJEN DATA: 12/08/2025)
12/08/2025 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA