RPS - REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC3048/1999)

Artigo 11 - RPS / 1999

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Dos Segurados

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Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
I - aquele que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência;
II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;
III - o estudante;
IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
VI - o membro de conselho tutelar de que trata o Art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
VII - o estagiário que preste serviços a empresa nos termos do disposto na Lei nº 11.788, de 2008;
VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior;
XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.
XII - o atleta beneficiário da Bolsa-Atleta não filiado a regime próprio de previdência social ou não enquadrado em uma das hipóteses previstas no art. 9º.
§ 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
§ 3º A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28.
§ 4º Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13.
§ 5º O segurado poderá contribuir facultativamente durante os períodos de afastamento ou de inatividade, desde que não receba remuneração nesses períodos e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou a regime próprio de previdência social.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 11

LeiRPS   Art.art-11  

TRF-3


ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. CONSELHEIRO TUTELAR. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. No caso, não há que se falar em compensação financeira entre regimes previdenciários distintos. O ressarcimento buscado com relação às contribuições previdenciárias não recolhidas pelo ente ...
+237 PALAVRAS
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Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 9. Preliminar rejeitada. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora provido. (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 53452557020204039999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em: 19/08/2025, DJEN DATA: 27/08/2025)
27/08/2025 • Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TRF-3


ACÓRDÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE CTC. SEGURADO FACULTATIVO APÓS APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento do período de 01/01/1994 a 30/12/2001 como tempo de contribuição e parcialmente procedente o pedido de cômputo do período de 09/07/2015 a 12/11/2019, fixando honorários advocatícios em ...
+771 PALAVRAS
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, 1.011. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.188, REsp nº 1.348.536/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12/06/2020; TRF3, ApCiv nº 5004604-37.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio, DJEN 02/06/2023; TRF3, ApCiv nº 5325448-64.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJEN 15/05/2023; TRF3, ApCiv nº 5006169-36.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira, DJEN 28/04/2023. (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50010964220204036111, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em: 05/08/2025, DJEN DATA: 12/08/2025)
12/08/2025 • Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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