CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 124 - CPC / 2015

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Da Assistência Litisconsorcial

Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 124

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 124

TJ-SP   07/03/2018
PROCESSO CIVIL - Ação renovatória de locação - Intervenção de terceiro - Assistência litisconsorcial - (...) - Inexistência de relação jurídica, nos termos do art.124 do CPC, entre o pretenso litisconsorte (credor e titular de penhora - agravado) e o adversário (locatária) do assistido (locador - agravante), a impedir, por si só, a intervenção do agravado como assistente litisconsorcial - Caso em exame que não constitui hipótese de legitimidade extraordinária, sem o que não há que se cogitar, consequentemente, de assistência litisconsorcial - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2223974-58.2017.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2018; Data de Registro: 07/03/2018)

TJ-RS   02/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A PARTE ADVERSA. ART. 124 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. A decisão que admite a intervenção de terceiro como assistente litisconsorcial é atacável por agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, inciso IX, do CPC. De acordo com o art. 119 do CPC, para ser admitido como assistente, o terceiro deve ter um interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, e não meramente econômico. Para o assistente litisconsorcial é necessário, ainda, que o pronunciamento judicial possa influir na relação jurídica entre o terceiro e o adversário do assistido. Não se admite a assistência litisconsorcial quando busca o terceiro apenas resguardar interesse econômico, não sendo o pronunciamento judicial apto a criar, extinguir ou modificar sua relação com as partes. Inexistência de relação jurídica com a parte adversa, o que, por si só, seria motivo para o indeferimento do pedido, conforme art. 124 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento 70074212432, Relator(a): Marcelo Bandeira Pereira, Vigésima Primeira Câmara Cível, Julgado em: 27/09/2017, Publicado em: 02/10/2017)

TJ-SC   05/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PLEITO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NA MODALIDADE DE ASSISTÊNCIA SIMPLES. DESCABIMENTO. INTERESSE JURÍDICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM INTERESSE DE NATUREZA ECONÔMICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 119 DO CPC/2015 AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. "A intervenção de terceiros na modalidade assistência simples só será permitida se comprovado o seu interesse jurídico na demanda, o que não se confunde com o seu interesse econômico" (AgRg no AgRg no Ag 1278735/SP, rel. Min. Marcos Buzzi, j. 18.4.2013). Em fase de cumprimento de sentença não se está a debater qual é o direito objetivo aplicável à espécie, mas sim a tomar as medidas executivas necessárias para a concretização da decisão judicial já proferida contra o executado. Nesse contexto, é difícil vislumbrar-se espaço para a legitimação de terceiro na qualidade de assistente simples. Poderá ocorrer, sim, a defesa de interesse próprio, como ocorre, por exemplo, nos embargos de terceiro. Mas nesse caso, o embargante atua como parte e não como assistente simples do exequente ou do executado. "Se não haverá, ao final do processo executivo, sentença de mérito (favorável ou desfavorável ao assistido), não se pode admitir, por coerência lógica, intervenção de terceiros na modalidade de assistência simples em execução" (Agravo de Instrumento n. 2008.039066-6, da Capital, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 15.4.2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008460-69.2017.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-10-2017)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 124

Arts.. 125 ... 129  - Capítulo seguinte
 DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

DA ASSISTÊNCIA (Seções neste Capítulo) :