CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

CPC / 2015 - Disposições Comuns

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Disposições Comuns

Art. 119.

Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

Art. 120.

Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.
Arts.. 121 ... 123  - Seção seguinte
 Da Assistência Simples

DA ASSISTÊNCIA (Seções neste Capítulo) :