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Súmula 430 do STJ
O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
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Petições selectionadas sobre o Súmula 430
Jurisprudências atuais que citam Súmula 430
30/06/2022
STJ
Acórdão
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. MARCO INICIAL: DATA DA DEMISSÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA 430/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Impetrado o mandado de segurança para desconstituir ato demissório, o marco inicial para a contagem do prazo decadencial para o manejo do writ é a data de publicação do ato sancionador, independentemente de pedido de revisão, o qual, a teor da Súmula 430/STF, não interrompe o prazo decadencial.2. Em casos análogos que lhes foram apresentados, nos quais se examinou a mesma tese aqui defendida pelo recorrente (v. g., RMS 54.552/SP, Segunda Turma, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 21/11/2018; RMS 56.618/SP, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 22/10/2018; RMS 50.726/SP, Primeira Turma, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/11/2017), as duas Turmas de Direito Público desta Corte negaram provimento aos respectivos recursos ordinários, mantendo os acórdãos que pronunciaram a decadência do direito à impetração. Não há razão jurídica suficientemente forte para dar ao presente caso desfecho diverso.3. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no RMS n. 68.165/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
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25/03/2022
STJ
Acórdão
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EX-POLICIAL MILITAR. DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA SANÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Em casos semelhantes ao dos autos, o STJ já declarou que o termo inicial do prazo para impetração do mandado de segurança contra a aplicação de sanção disciplinar administrativa ocorre quando a penalidade é publicada no Diário Oficial.2. A decadência do mandado de segurança não pode ser afastada. Tal como salientado na decisão ora recorrida, a publicação da sanção deu início ao prazo decadencial para o mandado de segurança, tendo em vista que não houve impetração de recurso administrativo com efeito suspensivo. Incidência da Súm. n. 430/STF.3. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no RMS n. 66.776/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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25/02/2022
STJ
Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ENQUADRAMENTO NA CARREIRA. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. Na hipótese em apreço, a Corte local concluiu que o prazo decadencial teve início na data de ciência do ato impugnado, renovando-se a fluência de seu curso a cada ato lesivo, por se tratar de relação de trato sucessivo.2. A orientação jurisprudencial do STJ é a de que o ato de enquadramento ou reenquadramento de servidor público possui natureza de ato concreto de efeitos permanentes, não se tratando, portanto, de relação de trato sucessivo. O termo inicial do prazo decadencial para a impetração do writ é a ciência do ato administrativo impugnado.3. No caso em apreço, verifica-se que a parte agravada impetrou o mandado de segurança em 10/09/2019, quando já transcorrido o prazo decadencial de 120 dias, considerando-se que o ato objeto da impetração, relativo ao enquadramento no nível 1 da carreira, ocorreu em 11/08/2015. Dessume-se, portanto, que o acórdão do Tribunal de origem diverge do atual entendimento do STJ.4. Agravo interno a que se dá provimento para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial do Estado de Minas Gerais com o fim de reconhecer a prejudicial de decadência e denegar a segurança à parte impetrante.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.822.117/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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Súmula 500 a 599
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