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Súmula 430 do STF
Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
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Artigos Jurídicos sobre Súmula 430
Geral
01/06/2020
Mandado de Segurança, requisitos e cuidados na sua elaboração.
Conheça as peculiaridades do mandado de segurança e detalhes da sua elaboração.Jurisprudências atuais que citam Súmula 430
20/09/2019
STJ
Acórdão
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO EFEITO EX TUNC DA REINTEGRAÇÃO. ATO COMISSIVO. IMPETRAÇÃO APÓS CENTO E VINTE DIAS. DECADÊNCIA.1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra suposto ato omissivo praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em razão da não concessão dos efeitos retroativos relativos à promoção da impetrante por antiguidade no momento da sua reintegração ao cargo de Juiz de Direito.2. A ora agravante foi reintegrada ao cargo de Juiz de Direito em 7/11/2012, por determinação judicial, com a garantia de todos os benefícios de forma retroativa. Contudo, no ato de sua ...
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... 15/12/2000. Portanto, trata-se, em verdade, de ato comissivo praticado no momento da promoção, pois nesse momento é que foi apurado, pretensamente de forma equivocada, o critério do tempo de serviço.4. O pedido de reconsideração ou o recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não têm o condão de suspender ou interromper o curso do prazo decadencial para o manejo do mandado de segurança, conforme dispõe a Súmula 430/STF. Precedentes.5. A decadência reconhecida na origem deve ser mantida, em razão do transcurso do prazo de 120 dias entre a prática do suposto ato ilegal e a impetração do mandamus.6. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no RMS 49.467/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019)
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30/05/2019
STJ
Acórdão
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. REVISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECADÊNCIA CONFIGURADA.1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança se inicia com a ciência do interessado do teor do ato impugnado, sendo que eventual pedido de revisão administrativa não interrompe a fluência do lapso decadencial. Inteligência da Súmula n. 430/STF.2. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no RMS 59.087/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019)
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03/10/2017
STJ
Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ATO COMISSIVO. DECADÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - No caso, verifica-se que o ato reputado ilegal pelo próprio Impetrante, consubstanciado no não conhecimento do pedido de revisão do ato administrativo supostamente inquinado, foi publicado no DOU em 04.03.2015. A impetração, todavia, deu-se somente em 03.08.2015, quando já escoado o prazo decadencial, a teor do art. 23 da Lei n. 12.016/09.
III - A interposição de recurso administrativo destituído de efeito suspensivo, a teor do art. 61 da Lei n. 9.784/99, não tem o condão de interromper a fluência da decadência, nos termos da Súmula n.
430/STF. Precedentes.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(STJ, AgRg no MS 21.971/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2017, DJe 03/10/2017)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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Súmula 500 a 599
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