Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
ALTERADO
Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
ALTERADO
Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, quinze, vinte ou vinte e cinco anos, e que cumprir os seguintes requisitos:
I - cinquenta e cinco anos de idade, quando se tratar de atividade especial de quinze anos de contribuição;
II - cinquenta e oito anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte anos de contribuição; ou
III - sessenta anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte e cinco anos de contribuição.
§ 1º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no caput.
ALTERADO
§ 1º A concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da comprovação, durante o período mínimo fixado no caput:
ALTERADO
I - do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente; e
ALTERADO
II - da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
ALTERADO
§ 1º A efetiva exposição a agente prejudicial à saúde configura-se quando, mesmo após a adoção das medidas de controle previstas na legislação trabalhista, a nocividade não seja eliminada ou neutralizada.
§ 1º-A Para fins do disposto no § 1º, considera-se:
I - eliminação - a adoção de medidas de controle que efetivamente impossibilitem a exposição ao agente prejudicial à saúde no ambiente de trabalho; e
II - neutralização - a adoção de medidas de controle que reduzam a intensidade, a concentração ou a dose do agente prejudicial à saúde ao limite de tolerância previsto neste Regulamento ou, na sua ausência, na legislação trabalhista.
§ 2º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
ALTERADO
§ 2º O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
ALTERADO
§ 2º Consideram-se condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física aquelas nas quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou esteja caracterizada segundo os critérios da avaliação qualitativa dispostos no § 2º do art. 68.
ALTERADO
§ 2º Para fins do disposto no caput, a exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, deverá superar os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou estar caracterizada de acordo com os critérios da avaliação qualitativa de que trata o § 2º do art. 68.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 64
Pedido Administrativo - INSS
- Regra de transição por pontos - 86/96, Exigência de Laudo Técnico anterior ao Dec. 2.172/97, Regra de transição pela idade, Aposentadoria por idade pós Reforma da Previdência, Contribuinte facultativo - baixa renda, Tempo de Serviço - Período em auxílio-doença, Tempo de Serviço - Aprendiz, Laudo de atividade similar, Averbar tempo de contribuição, Tempo de serviço reconhecido em Ação trabalhista, Aposentadoria por tempo de contribuição, Portugal, Tempo de serviço especial como Contribuinte individual, Ausência de informações no PPP , Regra de Transição por contribuição, Incapacidade anterior, Tempo de contribuição no exterior , Atividade especial sem previsão legal, Por idade após a Reforma, Incompatibilidades no laudo do INSS, Híbrida - Rural e Comum, Aposentadoria Deficiente - LC 142/13, Tempo de serviço militar, Itália, Tempo de serviço - Ausência de recolhimento pelo empregador - Anotações na CTPS, Rural, Tempo de serviço - Ausência de recolhimento pelo empregador - Anotações na CTPS, Eficácia do EPI - Agente nocivo ruído, Aposentadoria por idade - Pré-Reforma da Previdência, Contribuição facultativa, Reafirmação da DER, Ausência de PPP contemporâneo ao período requerido, Direito adquirido - Reforma da Previdência, Tempo de serviço - Atividade especial, Aposentadoria Especial - Pós Reforma
Ação de averbação de tempo de serviço
- Exigência de Laudo Técnico anterior ao Dec. 2.172/97, Tempo de serviço - Atividade especial, Tempo de serviço militar, Eficácia do EPI - Agente nocivo ruído, Tempo de serviço reconhecido em Ação trabalhista, Tempo de contribuição - atividades concomitantes, Tempo de Serviço - Período em auxílio-doença, Tramitação prioritária - Idoso, Laudo de atividade similar, Portugal, Tempo de contribuição no exterior , Lei 13.466/17 - prioridade para idosos com mais de 80 anos, Tempo de Serviço - Aprendiz, Tempo de serviço especial como Contribuinte individual, Ausência de informações no PPP , Tempo de serviço - Ausência de recolhimento pelo empregador - Anotações na CTPS, Atividade especial sem previsão legal, Ausência de PPP contemporâneo ao período requerido, Justiça Gratuita - previdenciário, Itália
Aposentadoria - Atualizado pela Reforma
- Aposentadoria por idade pós Reforma da Previdência, Ausência de PPP contemporâneo ao período requerido, Justiça Gratuita - previdenciário, Tempo de Serviço - Aprendiz, Tempo de serviço - Atividade especial, Inércia do INSS - esgotamento da via administrativa, Tempo de serviço reconhecido em Ação trabalhista, Tempo de contribuição - atividades concomitantes, Eficácia do EPI - Agente nocivo ruído, Tutela de urgência - previdenciário, Tramitação prioritária - Idoso, Aposentadoria Deficiente - LC 142/13, Atividade especial sem previsão legal, Tempo de serviço - Ausência de recolhimento pelo empregador - Anotações na CTPS, Incapacidade anterior, Atualização IPCA - (Inconstitucionalidade da TR - Tema 810), Regra de Transição por contribuição, Tempo de serviço especial como Contribuinte individual, Ausência de informações no PPP , Morosidade do INSS, Itália, Incompatibilidades no laudo do INSS, Tempo de Serviço - Período em auxílio-doença, Mista - Conversão do tempo especial em comum, Por idade após a Reforma, Regra de transição pela idade, Tempo de serviço militar, Exigência de Laudo Técnico anterior ao Dec. 2.172/97, Regra de transição por pontos - 86/96, Aposentadoria Especial - Pós Reforma, Renúncia ao excedente de 60 salários mínimos para JEF, Portugal, Lei 13.466/17 - prioridade para idosos com mais de 80 anos, Tempo de contribuição no exterior , Laudo de atividade similar
Ação de Aposentadoria - Pré-reforma da Previdência
- Tempo de serviço militar, Eficácia do EPI - Agente nocivo ruído, Atividade especial, Contribuinte facultativo - baixa renda, Regra 87/97 - Exclusão do fator Previdenciário, Aposentadoria Deficiente - LC 142/13, Aposentadoria por idade - Pré-Reforma da Previdência, Lei 13.466/17 - prioridade para idosos com mais de 80 anos, Tempo de contribuição no exterior , Ausência de informações no PPP , Portugal, Renúncia ao excedente de 60 salários mínimos para JEF, Cumulação de regimes diversos, Contribuição facultativa, Aposentadoria especial, Tempo de contribuição - atividades concomitantes, Atualização IPCA - (Inconstitucionalidade da TR - Tema 810), Incapacidade anterior, Tempo de serviço - Ausência de recolhimento pelo empregador - Anotações na CTPS, Transformação de emprego público celetista em estatutário, Reafirmação da DER, Aposentadoria por tempo de contribuição, Atividade especial sem previsão legal, Itália, Mecânico, Morosidade do INSS, Tempo de Serviço - Período em auxílio-doença, Mista - Conversão do tempo especial em comum, Incompatibilidades no laudo do INSS, Híbrida - Rural e Comum, Tempo de serviço especial como Contribuinte individual, Tempo de serviço reconhecido em Ação trabalhista, Laudo de atividade similar, Rural, Direito adquirido - Reforma da Previdência, Tempo de contribuição - RGPS e RPPS, Tramitação prioritária - Idoso, Aposentadoria rural, Tutela de urgência - previdenciário, Justiça Gratuita - previdenciário, Contribuição facultativa, Tempo de Serviço - Aprendiz, Ausência de PPP contemporâneo ao período requerido, Exigência de Laudo Técnico anterior ao Dec. 2.172/97, Inércia do INSS - esgotamento da via administrativa
Conversão Benefício Assistencial em Aposentadoria
- Regra 85/95 - Exclusão do fator Previdenciário, Incompatibilidades no laudo do INSS, Aposentadoria especial, Tempo de Serviço - Aprendiz, Tempo de serviço - Atividade especial, Aposentadoria rural, Mista - Conversão do tempo especial em comum, Renúncia ao excedente de 60 salários mínimos para JEF, Tutela de urgência - previdenciário, Tempo de Serviço - Período em auxílio-doença, Contribuinte facultativo - baixa renda, Ausência de informações no PPP , Híbrida - Rural e Comum, Atualização IPCA - (Inconstitucionalidade da TR - Tema 810), Tempo de contribuição no exterior , Itália, Tempo de serviço especial como Contribuinte individual, Lei 13.466/17 - prioridade para idosos com mais de 80 anos, Exigência de Laudo Técnico anterior ao Dec. 2.172/97, Justiça Gratuita - previdenciário, Tempo de serviço reconhecido em Ação trabalhista, Rural, Incapacidade anterior, Contribuição facultativa, Tempo de serviço militar, Aposentadoria por idade, Contribuição facultativa, Ausência de PPP contemporâneo ao período requerido, Morosidade do INSS, Tramitação prioritária - Idoso, Atividade especial sem previsão legal, Inércia do INSS - esgotamento da via administrativa, Direito adquirido - Reforma da Previdência, Eficácia do EPI - Agente nocivo ruído, Aposentadoria Deficiente - LC 142/13, Laudo de atividade similar, Tempo de serviço - Ausência de recolhimento pelo empregador - Anotações na CTPS, Portugal
Requerimento de Justificação Administrativa - JA
- Prova do tempo de serviço ou de contribuição, Atividade especial sem previsão legal, Tempo de serviço - Atividade especial, Inexistência de início prova material - força maior, Atividade rural, Eficácia do EPI - Agente nocivo ruído, Ausência de informações no PPP , Prova de existência de empresa, Laudo de atividade similar, Tempo de serviço especial como Contribuinte individual, Ausência de PPP contemporâneo ao período requerido, Exigência de Laudo Técnico anterior ao Dec. 2.172/97
Jurisprudências atuais que citam Artigo 64
Publicado em: 27/04/2023
TJ-GO
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DOCUMENTO NOVO. INADMISSIBILIDADE EM SEDE RECURSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMPO DE SERVIÇO COMPLETADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 161/2020. APLICAÇÃO DA
LEI FEDERAL Nº 8.213/91.
DECRETO Nº 3.048, DE 06 DE MAIO DE 1999. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO PREJUDICADO. ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO. CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA COMUM. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. I- Em síntese, alega a parte reclamante que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, desde o ano de 1984, com lotação
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...na Secretaria Estadual de Saúde. Aduz que faz jus à aposentação especial, uma vez que desempenha atividade insalubre, inclusive pelo pagamento do adicional respectivo, requer que isto seja declarado judicialmente e, consequentemente, o seu direito à aposentação especial e ao respectivo abono de permanência, cobrando-o a partir de quando implementou os requisitos para recebê-lo, independentemente de requerimento administrativo, inclusive durante os períodos de licença e afastamento, observada a prescrição quinquenal. O juízo de origem, julgou procedente o pedido, declarou o direito à aposentação especial e condenou a parte reclamada ao pagamento do abono de permanência, conforme os seguintes parâmetros (termo inicial ? implemento das condições para aposentadoria especial, independentemente de requerimento administrativo e com pagamento durante os períodos de licença e afastamento somente no caso de pagamento da contribuição previdenciária; ? termo final - publicação do ato de concessão da aposentadoria); observado, para a liquidez desta sentença, os cálculos apresentados pela parte reclamante e os reflexos remuneratórios (acréscimos - gratificação natalina, férias e seu um terço) e as deduções de imposto de renda, da contribuição previdenciária e de outras retenções e recolhimentos que por força de lei estadual ou federal o pagamento esteja sujeito, conforme art. 2º D, incisos de I a IV, da Lei estadual nº 17.034/2010; até o efetivo cumprimento desta sentença. A recorrente opôs embargos declaratórios aduzindo omissão na sentença quanto ao pedido de aposentadoria especial com proventos integrais e paridade. O juiz singular acolheu parcialmente os embargos declaratórios no sentido de que ainda que se trate de aposentadoria especial decorrente de atividade insalubre, resta vedada a paridade vencimental com o servidor ativo, com o mesmo tempo de serviço, porquanto aposentação posterior às Emendas Constitucionais nºs 20/1998, 41/2003 e 47/2005. Portanto, entendeu que terá a reclamante direito à integralidade, mas não à paridade. Irresignada a parte recorrente pugna pela reforma do decisum, para reconhecer que a parte recorrente faz jus à aposentadoria especial com proventos integrais e paridade, bem como ao abono de permanência. O recorrente Estado de Goiás por sua vez, pugna pela improcedência do pleito inaugural. Em seguida após a interposição dos recursos inominados a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, por sua Segunda Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros, entendeu pela cassação da sentença de ofício e determinou o retorno dos autos à origem a fim de que fosse realizado o laudo técnico indispensável à aferição do grau de insalubridade. O juízo de origem ao receber os autos da instância superior, intimou as partes para a apresentação, do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, bem como do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP, para fins de aferição de grau de insalubridade. Fora juntado Laudo Técnico individual das Condições Ambientais de Trabalho ? LTCAT (movimentação n°80). Proferida a sentença o juízo singular julgou procedente o pedido contido na petição inicial para declarar o direito da parte reclamante à aposentadoria especial e ao abono de permanência a partir da data em que implementou os requisitos para aposentadoria voluntária especial, até o dia em que efetivamente passe para a inatividade, independente do protocolo de pedido de aposentadoria. Condenou, ainda, o reclamado a pagar à parte reclamante a quantia correspondente aos abonos indevidamente suprimidos de sua remuneração, observada a prescrição quinquenal e o teto dos juizados especiais. Irresignado, o recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alega que a recorrida não fazia jus à aposentadoria especial, ante o não preenchimento dos 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividades em condições especiais, bem como, não há que se falar em direito ao abono de permanência, pois esse benefício só é devido aos servidores que, preenchidos os requisitos para a aposentação, permanecem em atividade, requer a improcedência do pleito inaugural. Em contrarrazões, a parte reclamante almeja a manutenção da sentença. Pela eventualidade da procedência do recurso, requer que seja a sentença cassada, a fim garantir o direito de apresentação de provas por parte da recorrida. II- Por proêmio, constata-se que a juntada inoportuna de documentos quando da interposição do recurso inominado, deve ser ignorada por este Juízo Recursal, diante da vedação expressa nesse sentido pelo ordenamento jurídico pátrio. A propósito, admitir-se tais provas implicaria obrigatoriamente em criar-se novo e imprevisto incidente processual, relativa à dilação probatória, quando haver-se-ia de se facultar a manifestação da parte contrária acerca da nova juntada, que, por sua vez, poderia apresentar sua contraprova. Isso, sem falar que o ingresso de tais provas perante a Turma resultaria em abominável supressão de instância, ao privar o juiz singular da análise de todo conteúdo probatório. Com efeito, por essas motivações, tem-se como regra a inadmissibilidade da produção de provas em sede recursal. Excepcionalmente, contudo, deve-se admiti-la, mas, somente quando comprovada (1) a impossibilidade de sua apresentação durante a fase instrutória perante o juiz singular ou (2) na hipótese de prova nova (artigo 435, parágrafo único do CPC), o que não ocorreu no caso em questão. Portanto, a hipótese é de não conhecimento de tais documentos e consequentemente o seu bloqueio nos autos, o que ora se determina. III- A alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado de Goiás, não merece prosperar, visto que a criação da Goiás Previdência Goiasprev, autarquia de natureza especial, não elide a responsabilidade do seu ente criador, que continua sendo o garantidor/responsável pela cobertura de eventuais irregularidades. Assim sendo, apesar da independência financeira e patrimonial da autarquia previdenciária, é inegável que o ente público a ela vinculado tem legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. Aliás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 09 DO TJGO E TEMA 163 DO STF. VERBA HONORÁRIA.1. Afasta-se a tese de ilegitimidade passiva quando o Município, embora tenha criado uma autarquia para gerir a previdência dos seus servidores, continua atuando em conjunto e com responsabilidade solidária, sendo o garantidor pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do Regime Próprio, inclusive publicando decretos de aposentadoria e sendo o responsável pela concretização dos descontos previdenciários na folha de salário do servidor .(?) Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJGO, Apelação (CPC) 0131276-68.2016.8.09.0164, Rel. Des (a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/09/2020, DJe de 22/09/2020). IV- Cumpre salientar que o juízo de primeiro grau assegurou o direito da ampla defesa e do contraditório na condução do processo. Ademais a parte reclamante em petitório de evento n° 94 manifestou: ?(..) tendo em vista a juntada do PPP e do LTCAT (evento 80) e tendo a parte se manifestado a esse respeito (evento 82), entendemos que o feito está maduro para receber sentença, o que ora se requer. Assim, não há se falar em erro de procedimento e na cassação da sentença a fim de que seja dada a oportunidade à parte reclamante de produzir provas, como requerido em suas contrarrazões, visto que a parte reclamante produziu as provas que pretendia. V- Pois bem. O cerne da controvérsia reside em consignar se a parte reclamante tem direito à contagem de tempo especial de serviço em razão do alegado exercício do cargo em condições insalubres, assim como, ao recebimento do respectivo abono de permanência. VI- A princípio, cumpre destacar que a Lei Complementar nº 161, de 30 de dezembro de 2020, que passou a dispor sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás ? RPPS/GO, estabeleceu normas específicas quanto a aposentadoria especial aos servidores públicos do Estado de Goiás. Veja-se: ?Art. 69. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados ativos abrangidos pelo regime de previdência de que trata esta Lei Complementar, ressalvados os casos de:I ? servidores com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;II ? ocupantes dos cargos estaduais de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial civil do órgão de que trata o inciso I do art. 121 da Constituição Estadual;III ? servidores estaduais cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade; eIV ? ocupantes do cargo estadual de professor, desde que comprovem tempo de efetivo exercício na função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 1º Até que lei complementar federal discipline as regras de aposentadoria especial, os servidores públicos estaduais com direito, por idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos §§ 4º-A, 4º- B, 4º-D, 4º-E e 5º do art. 97 da Constituição Estadual, poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos:I ? os servidores estaduais com deficiência, vinculados ao RPPS/GO, desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo do benefício;II ? os agentes penitenciários, agentes socioeducativos e os policiais civis do Estado de Goiás, poderão ser aposentados aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, com 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargos pertencentes a essas carreiras, para ambos os sexos;III ? o servidor público estadual cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; e IV ? o titular do cargo estadual de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se for homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos, se for mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.§ 2º A aposentadoria a que se refere o § 1º, inciso III, deste artigo, observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS/GO, vedada a conversão de tempo especial em comum.§ 3º São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, conforme critérios, definições e formas de comprovação estabelecidas em regulamento.§ 4º A avaliação da deficiência será efetuada pelo serviço médico oficial da GOIASPREV, ou por ela designado, e, quando necessária, poderá ser biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:I ? os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;II ? os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;III ? a limitação no desempenho de atividades; e IV ? a restrição de participação.§ 5º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto no § 1º, inciso II, deste artigo serão calculados e reajustados na forma da Emenda Constitucional federal nº 103, de 2019.§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto no § 1º, incisos III e IV, deste artigo serão calculados na forma do art. 81 desta Lei Complementar?.VII- Ademais, a Lei Complementar nº 161, de 30 de dezembro de 2020, trouxe regras específicas de transição para aqueles servidores, submetidos a condições especiais, que tivessem ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual nº 65, de 21 de dezembro de 2019: ?Art. 74. O segurado do RPPS/GO que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional estadual nº 65, de 2019, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:I ? 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;II ? 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; eIII ? 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição?. VIII- Cumpre ponderar que a Emenda Constitucional Estadual nº 65, de 21 de dezembro de 2019 (que modifica o sistema de previdência social, estabelece regras de transição e disposições transitórias, e dá outras providências), ressaltou o direito adquirido dos servidores que, até a data de sua publicação, houvessem preenchido inteiramente os requisitos para obtenção da aposentadoria, segundo as regras anteriormente vigentes: ?Art. 2º São assegurados os direitos adquiridos e a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente?.IX- Portanto, no caso dos autos, é possível verificar através dos documentos apresentados pela parte reclamante, (movimentação n. 01), que ela ingressou no serviço público em 02 de julho de 1984, no cargo de Auxiliar de Enfermagem, completando o tempo de serviço anteriormente à vigência da emenda constitucional 161/2020. X- Ademais, verifica-se da movimentação n° 58- arquivo n° 03 que a reclamante aposentou-se em 12 de dezembro de 2018 no cargo de Auxiliar de Enfermagem, referência ?O? do Grupo Ocupacional Auxiliar e Saúde, do Quadro Transitório dos Servidores da Secretaria da Saúde, com proventos integrais: XI- É de se concluir que a análise do tema deve ser orientada segundo a disciplina constitucional precedente à vigência da emenda constitucional 161/2020. XII- Com efeito, no que concerne ao tema, a Constituição Federal em seu artigo 40, § 4º, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, estabelece: ?Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.[?]§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:[?] III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)?. XIII- Note-se que a norma constitucional remete a regulamentação da aposentadoria especial em casos de exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde aos respectivos Entes Federativos, mediante Lei complementar específica. Nesse contexto, em que pesem as alterações promovidas pela EC 103/2019, vale ressaltar que não inovou quanto à previsão de regulamentação por lei complementar, exigência que já existia, por exegese do artigo 40, § 4º, inciso III. XIV- Ocorre, que não fora editada lei complementar definidora dos requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal, com a aprovação da Súmula Vinculante nº 33, fixou que: ?aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.? Assim, resultou na aplicação subsidiária do disposto no artigo 57 e 58, da Lei Federal nº 8.213/91, aos servidores públicos. Veja-se: ?Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. [?] § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social?INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. e Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.? XV- Extrai-se do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91, que a aposentadoria especial demanda efetiva comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, e em condições especiais que possam prejudicar a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado, e comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação deles pelo período equivalente ao exigido para concessão do benefício, ônus que compete ao segurado. XVI- A seu turno, o Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que dispõe sobre o Regulamento da Previdência Social, acerca da aposentadoria especial, estabelece que: ?Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.§ 1º A concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da comprovação, durante o período mínimo fixado no caput:I - do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente; e II - da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.[...]Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68.[?]Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. XVII- Desta feita, para a concessão da aposentadoria especial é imprescindível comprovar o tempo de serviço sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, contemplando as atividades desenvolvidas durante todo o período laboral. XVIII- In casu, como dito alhures restou comprovado nos autos que a reclamante aposentou-se em 12 de dezembro de 2018 no cargo de Auxiliar de Enfermagem, referência ?O? do Grupo Ocupacional Auxiliar e Saúde, do Quadro Transitório dos Servidores da Secretaria da Saúde, com proventos integrais. Assim, restou prejudicado o pleito de aposentadoria especial. XIX- Por outro lado, verifica-se que a reclamante laborou em condições especiais no período de tempo de 09/09/1993 a 30/09/2009 e de 29/08/2012 a 13/12/2018, ou seja a reclamante laborou em condições especiais, ao prazo de 22 anos, 5 meses e 4 dias, conforme Laudo Técnico individual das Condições Ambientais de Trabalho ? LTCAT (movimentação n°80). Veja- se: XX- Assim, cumpre verificar a questão sobre a concessão do abono de permanência. XXI- Uma das inovações advindas com a Emenda Constitucional n° 41/2003, denominada a reforma da previdência, foi o abono de permanência, o qual fora consignado no artigo 40, § 19, da Constituição Federal. O instituto é devido aos servidores que, a despeito de terem cumprido os requisitos para a aposentadoria voluntária, optam por permanecer em serviço até a sua aposentadoria compulsória. Aliás: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVENTIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA VANTAGEM ANTES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. 1. Na repercussão Geral reconhecida pelo STF, n° 956.304 RG/GO, Tema 901, não houve decisão no sentido de se determinar a suspensão, em todo o território nacional, dos processos que discutem o mesmo tema. Assim, não merece respaldo o pedido formulado pelo Estado de Goiás de suspensão do feito. 2. O abono de permanência é uma vantagem pecuniária percebida pelo servidor público que optou permanecer na atividade, mesmo após a reunião das condições para sua aposentadoria, sendo que este direito se consubstancia no pagamento do mesmo valor da contribuição previdenciária devida sobre a remuneração. 3. O termo final do direito à percepção do abono de permanência a publicação do decreto de aposentadoria, seja ela compulsória ou voluntária, não havendo falar na suspensão do pagamento do benefício quando do requerimento da aposentadoria. 4. Demonstrada a existência de justo receio de violação do direito líquido e certo da impetrante, baseado na Nota Técnica no 02/2013, emitida pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, a concessão da segurança é medida que se impõe. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009) 5672684-93.2019.8.09.0000, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2a Câmara Cível, julgado em 23/03/2020, DJe de 23/03/2020).XXII-Importante salientar que o legislador constituinte, ao instituir o abono de permanência, não implementou qualquer condição ao seu adimplemento, a não ser aqueles listados no artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, a saber: ?Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente: I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade,se mulher; II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso. [...] § 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. XXIII- Com efeito, o abono de permanência é devido aos servidores que, embora tenham cumprido os requisitos para se aposentarem, continuam em serviço até a data da aposentadoria compulsória. Tem objetivo também o de promover maior economia ao Estado que, com a permanência do servidor em atividade, consegue postergar a despesa dupla de pagar proventos a este e remuneração àquele que o substituirá. Desse modo, o abono de permanência é um incentivo a que o servidor permaneça em suas atividades quando já possui condições para se aposentar. Uma vez sendo devido, o abono deve corresponder à totalidade da contribuição previdenciária cobrada no correspondente mês. Ressalta-se que a norma constitucional não estabelece nenhum outro requisito para o direito ao abono, a não ser completar as exigências para aposentadoria voluntária e permanecer em atividade. XXIV- Nos termos do artigo 57, § 5º, da Lei Federal 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho. XXV- Em sendo assim, a conversão de tempo laborado reconhecido de atividade especial da reclamante (22 anos, 5 meses e 4 dias), multiplicados pelo fator de conversão 1,2 (art. 70, Decreto 3.048/99), tem-se 26 anos e 06 meses. Assim, a reclamante laborou pelo prazo comum, durante o período que esteve em atividade insalubre por 26 anos e 06 meses. XXVI- É cediço que para a concessão da aposentadoria exige dentre outros requisitos que o servidor tenha: "35 anos de contribuição, se homem; 30 anos de contribuição, se mulher". XXVII- No caso dos autos, a reclamante ingressou no serviço público em 02 de julho de 1984, com início das atividades insalubres em 09 de setembro de 1993. Assim, a reclamante trabalhou por 11 anos 10 meses e seis dias em prazo comum. Desta forma, esse período deve ser somado ao período de 26 anos e 06 meses laborados em atividades insalubres. Destarte, conclui-se que a reclamante laborou por 38 anos, 04 meses e 06 dias. Diante disso, a reclamante faz jus ao abono de permanência referente a 08 anos, 04 meses e 06 dias. XXVIII- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para julgar prejudicado o pleito de aposentadoria especial e julgar procedente o recebimento do abono de permanência pela reclamante relativo a 08 anos, 04 meses e 06 dias, nos termos supramencionados. Sem custas e Honorários advocatícios.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5094340-70.2017.8.09.0051, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, UPJ 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Juizados Faz Pub, julgado em 27/04/2023, DJe de 27/04/2023)
Publicado em: 07/12/2021
TJ-GO
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA C/C COBRANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ART. 40,
§ 4º,
INCISO III,
CF/88. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATIVIDADE INSALUBRE COMPROVADA POR PERÍCIA TÉCNICA. REQUISITOS COMPROVADOS. INTEGRALIDADE E PARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Iporá ? Ipasi em razão de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Iporá/GO, que julgou
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...procedentes os pedidos autorais para reconhecer o período laborado pelo Autor em condições especiais e determinar a contagem de tempo de forma especial e, por conseguinte condenar o ora Recorrente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde o requerimento no âmbito administrativo (22/12/2020), com correção monetária com base no IPCA-E, em todo o período, a contar da data em que a verba se tornou devida, e os juros de mora, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica, aplicáveis à caderneta de poupança devidos desde a citação. 2. Parte Autora que pretende a concessão de Aposentadoria Especial, nos termos do art. 40, §4º, da Constituição Federal, haja vista ter permanecido em ambiente de trabalho nocivo com a presença constante de agentes prejudiciais a sua saúde. 3. A aposentadoria especial com proventos integrais no serviço público é modalidade que encontra guarida no excelso texto constitucional desde a sua promulgação, em 05/10/1988, fazendo-se necessário ressaltar que as emendas constitucionais de n. 20/98, 41/03 e 47/05 não promoveram sua extinção, mas ao revés, realçaram-na ainda mais, condicionando sua efetivação à disciplina infraconstitucional, nos termos do artigo 40 § 4º. Tal condicionamento, contudo, não pode prejudicar o servidor público que desenvolve atividade de risco ou sob condições especiais que prejudique sua saúde ou a sua integridade física. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Injunção n. 721-7/DF, assentou que, ocorrendo a omissão legislativa em razão da inexistência de lei viabilizadora de aposentadoria em atividade realizada sob condições especiais, há de ser adotado o sistema revelado pelo Regime Geral de Previdência Social, previsto no artigo 57, § 1º, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. 5. Desse modo, caso não tenha sido editada Lei Complementar definindo os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física, devem ser aplicadas as regras do regime geral de previdência social, à luz da Súmula Vinculante n. 33 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: ?Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral de previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica?. 6. Nessa premissa, embora a legislação do Município de Iporá/GO seja omissa quanto à aposentadoria especial dos servidores expostos aos agentes insalubres, perigosos e penosos, aplicar-se-á a norma geral previdenciária, qual seja, a Lei 8.213/91, bem como as regras do Decreto n. 3.048/99 e das Normas Regulamentadoras NR 15, Anexo 14 e NR 16, Anexo 04. 7. Para a concessão da aposentadoria especial ao servidor público, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 57 e 58 da Lei Federal n. 8.213/91, quais sejam: ?Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social?INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (...) Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo?. 8. A seu turno, o Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999, que dispõe sobre o Regulamento da Previdência Social, acerca da aposentadoria especial, estabelece que: ?Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º A concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da comprovação, durante o período mínimo fixado no caput: I ? do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente; e II ? da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. § 2º Consideram-se condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física aquelas nas quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou esteja caracterizada segundo os critérios da avaliação qualitativa dispostos no § 2º do art. 68. Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68. [?] Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. [?] 2º A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição: I ? das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; II ? de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e III ? dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato. § 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. [?] § 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes. 9. Desta feita, para a concessão da aposentadoria especial é imprescindível comprovar o tempo de serviço sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do servidor, sendo que a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos deve ser feita mediante laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e da apresentação do perfil profissiográfico do trabalho, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral. 10. De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário ? PPP jungido no evento 01 ? arquivo 20, o Autor desempenhou o cargo de serviços gerais, de auxiliar de enfermagem e de técnico de enfermagem junto ao Hospital Evangélico de Iporá, de 01/02/1994 a 02/05/2004; de 03/05/2004 a 31/05/2006 e de 01/06/2006 a 31/07/2012, respectivamente, tendo sido exposto, durante todo este período, a fatores de risco (vírus, bactérias, fungos, protozoários, formol, álcool, materiais perfurocortantes, posições inadequadas e trabalho em pé). 11. O Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho ? LTCAT elaborado pela engenheira em segurança do trabalho após análise do ambiente de trabalho onde o Autor exerceu suas atividades (evento 01 ? arquivo 19), concluiu que a função avaliada caracterizava-se como atividade insalubre, conforme NR-15. 12. Portanto, devidamente comprovado que o Autor exerceu suas atividades sob condições especiais, exposto a diversos fatores de risco, consoante Laudo Técnico de Condições de Trabalho (LTCAT) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). 13. Nesse contexto, tem-se por escorreito o entendimento da douta Juíza a quo no sentido de declarar o direito do Autor à aposentadoria especial com proventos integrais, a contar da data do requerimento administrativo, não merecendo qualquer reparo. Leia-se, a propósito, precedentes do TJGO acerca do tema: Apelação Cível n. 5524247.54, Relator(a): Des. Amaral Wilson de Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJ de 15/05/2020; Apelação Cível n. 5484898-55, Relator(a): Des. Jairo Ferreira Junior, 6ª Câmara Cível, DJ de 26/02/2021. 14. A garantia da integralidade e da paridade da remuneração, asseguradas pelo art. 40, § 3º e 8º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela EC 20/98, que conferiam ao servidor o direito a receber proventos correspondentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo e ainda de ter atualizado o benefício na mesma data e proporção em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, foi extinta pela EC 41/03. 15. Não obstante, o constituinte derivado optou por resguardar a legítima expectativa dos servidores que ingressaram no serviço público antes de 19 de dezembro de 2003, estabelecendo regras de transição que mantinham o direito a benefícios revogados mediante o atendimento a condições específicas, atendendo a princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e do fim social dos benefícios previdenciários. 16. Dessa forma, permaneceu assegurado o direito de opção do servidor que ingressou no serviço pela aposentadoria com proventos equivalentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo para aqueles que ingressaram no serviço público até 19/12/2003, nos termos do art. 6º da EC 41/2003, e para aqueles que ingressaram no serviço público até 16/12/1998 pelos critérios do art. 3º da EC 47/2005. 17. No caso, o Autor ingressou no serviço público em 1994, ou seja, antes da vigência da EC n. 41/03, de modo que, preenchidos os requisitos legais para fins de aposentadoria especial, faz jus à percepção dos proventos integrais, observada a paridade com o pessoal da ativa. Precedente TJGO: Apelação Cível n. 5117084-93, Relator(a): Carlos Alberto França, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, DJ de 18/05/2018. 18. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, de relação jurídica não-tributária, deverá incidir a correção monetária, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao mês em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF). 19. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos. 20. Fica o Recorrente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aqui aplicado subsidiariamente por força do
art. 27 da
Lei n. 12.153/2009 c/c Enunciado n. 06 do FONAJEFP. 21. Sem custas, por expressa determinação legal, conforme depreende-se do
artigo 36,
inciso III, da
Lei Estadual n. 14.376/02 c/c o
artigo 40,
inciso I, da
Lei Federal n. 9.289/96.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5260732-80.2021.8.09.0076, Rel. ALICE TELES DE OLIVEIRA, Iporá - Juizado das Fazendas Públicas, julgado em 07/12/2021, DJe de 07/12/2021)
Publicado em: 29/06/2022
TJ-GO
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. SERVIDOR EXPOSTO A INSALUBRIDADE. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. RECEBIMENTO DE ADICIONAL QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR À EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ART. 373,
I, DO
CPC. AUSÊNCIA DO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT) E DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Recurso inominado interposto por
(...) ...« (+2023 PALAVRAS) »
...em razão de sentença proferida pela MM. Juíza de Direito do Juizado das Fazendas Públicas da comarca de Itaguaru/GO, que reconheceu a prescrição da pretensão do direito de ação da Requerente, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. 2. Irresignada, a Recorrente alega que a presente ação é de natureza declaratória, ou seja, insuscetível à prescrição, conforme inteligência da Constituição Federal e da CLT, aplicada subsidiariamente ao caso em tela. Assim, pugna pela reforma da sentença para que, no mérito, seja reconhecido o seu direito à averbação do período de 01/02/1996 a 17/02/1997, prestado em condições insalubres, para fins de concessão de aposentadoria especial. 3. O Col. Superior Tribunal de Justiça entende que nas hipóteses em que se pretende a modificação do ato de aposentação do servidor público a pretexto de computar-se, de forma diferenciada, o tempo de serviço prestado em condições especiais insalubres, a prescrição atinge o próprio fundo de direito. Assim, a contagem do prazo quinquenal de prescrição deve ser realizada a partir do ato de aposentadoria, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 (STJ, REsp 1.259.558/PE, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/08/2017). 4. Imperioso mencionar que a imprescritibilidade das ações declaratórias só é reconhecida nos casos em que o servidor ainda está na ativa e requer tão somente a declaração do direito à averbação de tempo de serviço para futura aposentadoria, não sendo este o caso dos autos. 5. Assim, considerando que o Decreto n. 163/2021 ? que concedeu a aposentadoria à Autora ? foi publicado em 03/05/2021 (evento 01 ? arquivo 11), e que a presente ação fora proposta em 19/07/2021, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, motivo pelo qual há de ser cassada a sentença vergastada. 6. O artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a apreciação do processo, pelo juízo ad quem, em casos de extinção do feito sem julgamento de mérito, tornando dispensável a devolução dos autos ao juízo a quo para nova apreciação se o litígio estiver em condições de ser julgado, como na espécie. Aplicação da Teoria da Causa Madura. 7. Em breve síntese, alega a Requerente que no ano de 1995, foi aprovada no Concurso Público n. 001/95, realizado pelo Município de Itaguaru/GO, na função de Merendeira, nomeada e empossada mediante o Decreto n. 115, de 01 de fevereiro de 1996. Assevera, entretanto, que nunca exerceu a função de merendeira, mas sim de Técnica de Enfermagem, situação que só fora regularizada em 17 de fevereiro de 1997. Narra que ao completar vinte e cinco anos de exercício efetivo em atividade insalubre, além de ter superado os sessenta anos de idade, requereu sua aposentadoria junto à municipalidade, que fora concedida considerando somente o critério de idade, em razão de não ter sido considerado o período em que estava lotada como Merendeira. Diante disso, requer seja reconhecido o período de 01/02/1996 a 17/02/1997, ou seja, 01 (um) ano e 17 (dezessete) dias como efetivamente trabalhado como Técnica de Enfermagem, a fim de que sejam computados os vinte e cinco anos necessários à concessão da aposentadoria especial. 8. A aposentadoria especial com proventos integrais no serviço público é modalidade que encontra guarida no excelso texto constitucional desde a sua promulgação, em 05/10/1988, fazendo-se necessário ressaltar que as emendas constitucionais de n. 20/98, 41/03 e 47/05 não promoveram sua extinção, mas ao revés, realçaram-na ainda mais, condicionando sua efetivação à disciplina infraconstitucional, nos termos do artigo 40 § 4º. Tal condicionamento, contudo, não pode prejudicar o servidor público que desenvolve atividade de risco ou sob condições especiais que prejudique sua saúde ou a sua integridade física. 9. O Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Injunção n. 721-7/DF, assentou que, ocorrendo a omissão legislativa em razão da inexistência de lei viabilizadora de aposentadoria em atividade realizada sob condições especiais, há de ser adotado o sistema revelado pelo Regime Geral de Previdência Social, previsto no artigo 57, § 1º, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. 10. Desse modo, caso não tenha sido editada Lei Complementar definindo os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física, devem ser aplicadas as regras do regime geral de previdência social, à luz da Súmula Vinculante n. 33 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: ?Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral de previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica?. 11. Nessa premissa, embora a legislação do Município de Itaguari/GO seja omissa quanto à aposentadoria especial dos servidores expostos aos agentes insalubres, perigosos e penosos, aplicar-se-á a norma geral previdenciária, qual seja, a Lei 8.213/91, bem como as regras do Decreto n. 3.048/99 e das Normas Regulamentadoras NR 15, Anexo 14 e NR 16, Anexo 04. 12. Para a concessão da aposentadoria especial ao servidor público, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 57 e 58 da Lei Federal n. 8.213/91, quais sejam: ?Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social?INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (...) Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo?. 13. A seu turno, o Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999, que dispõe sobre o Regulamento da Previdência Social, acerca da aposentadoria especial, estabelece que: ?Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º A concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da comprovação, durante o período mínimo fixado no caput: I ? do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente; e II ? da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. § 2º Consideram-se condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física aquelas nas quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou esteja caracterizada segundo os critérios da avaliação qualitativa dispostos no § 2º do art. 68. Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68. [?] Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. [?] 2º A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição: I ? das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; II ? de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e III ? dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato. § 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. [?] § 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes. 14. Desta feita, para a concessão da aposentadoria especial é imprescindível comprovar o tempo de serviço sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do servidor, sendo que a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos deve ser feita mediante laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e da apresentação do perfil profissiográfico do trabalho, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral. 15. Da análise detida do acervo probatório constante nos autos, verifica-se que não houve a juntada do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), tampouco do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) pela Recorrente, a fim de comprovar a sua exposição de forma permanente, não ocasional e nem intermitente a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, conforme preceitua o art. 57, caput, § 3º e § 4º, da Lei n. 8.213/91, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 16. Menciona-se que o reconhecimento de aposentadoria especial não é automático, sendo indispensável a demonstração de que o tempo de serviço público fora exercido sob condições especiais, o que não ocorre pelo mero recebimento da gratificação de insalubridade, mas também mediante a juntada do Laudo Técnico de Condições de Trabalho (LTCAT) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Ainda que assim não fosse, importante consignar que a Gratificação de Insalubridade só fora concedida à servidora a partir de 30 de dezembro de 1999, ou seja, em momento posterior ao período em que supostamente trabalhou em condições insalubres (evento 01 ? arquivo 19). 17. Assim, diante da ausência de prova inequívoca de que no período indicado (01/02/1996 a 17/02/1997) a Autora se submeteu à condições especiais de trabalho que lhe prejudicassem a saúde ou a integridade física de manteira permanente, não há que se falar em direito à concessão de aposentaria especial como pleiteado na exordial, motivo pelo qual reconheço a improcedência do pedido autoral. 18. Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a sentença vergastada e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos inaugurais, nos termos da fundamentação expendida. 19. Parte Recorrente dispensada do recolhimento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do
art. 55, da
Lei n. 9.099/95.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5371998-57.2021.8.09.0081, Rel. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 29/06/2022, DJe de 29/06/2022)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 70-A ... 70-J
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Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e por Idade do Segurado com Deficiência
Dos benefícios
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