Emenda Constitucional nº 20 (1998)

Artigo 4 - Emenda Constitucional nº 20 / 1998

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As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

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Art. 4º - Observado o disposto no Art. 40, § 10, da Constituição Federal o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Emenda Constitucional nº 20   Art.:art-4  

TRF-4


EMENTA:  
TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DA DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE NA ATIVIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Devidamente instruído o processo, com elementos suficientes para a formação do convencimento, é desnecessária a produção de mais provas.2. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.3. Somando-se o tempo de serviço reconhecido nesta ação com o período computado administrativamente pelo INSS, e operadas as respectivas conversões, é possível aferir que a parte autora totaliza o seguinte tempo de serviço/contribuição (art. 4º da EC nº 20/98).4. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal. (TRF-4, AC 5003464-68.2020.4.04.7122, Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 18/04/2023, Publicado em: 18/04/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 18/04/2023

TRF-3


EMENTA:  
    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL  NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. A hipótese dos autos não se subsume às hipóteses que autorizam a alteração da sentença (art. 494 do NCPC), visto que não se trata de simples inexatidão material (escrita/digitação) ou erro de cálculo (aritmético), mas sim de clara pretensão de modificação do julgado transitado em julgado, sem a interposição dos recursos cabíveis, ou ainda, sem o manejo de ação rescisória, instrumento utilizado para a revisão da coisa julgada.2. A jurisprudência diferencia o erro material - cognoscível a qualquer tempo e de ofício - do erro de cálculo, sobre o qual opera a preclusão, à falta de impugnação em momento oportuno.3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o erro material é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo, a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou subtrações. Ao contrário, as questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno.4. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015259-27.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 16/04/2021, Intimação via sistema DATA: 23/04/2021)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 23/04/2021

TJ-SP Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - Servidoras Públicas - Procuradoria do Município - Contagem de tempo de serviço - Inscrição nos quadros da OAB - Atuação como estagiárias e advogadas - Possibilidade de cômputo do tempo de serviço - Prestação de serviço anterior à EC nº 20/98 - Aplicabilidade das regras de transição previstas no artigo 4º da EC nº 20/98 - Sentença de procedência mantida - Recursos não providos. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1004987-62.2024.8.26.0506; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/08/2024; Data de Registro: 21/08/2024)
Acórdão em Apelação | 21/08/2024
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