AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE
PRAZO de interposição do recurso é de 10 dias úteis - Art. 42 e 12-A da Lei 9.099/95. Os prazos passam a ser contados em dias úteis com base na Lei n. 13.728, de 31 de outubro de 2018.
Processo CNJ n.
- , , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
RECURSO INOMINADO
em face de decisão de fls. , que em ação ajuizada em face da .
Requer desde já o recebimento do presente recurso e sua retratação.
Assim não sendo, requer seja remetida à Turma Recursal competente.
Termos em que pede deferimento.
RAZÕES RECURSAIS
Recorrente:
Recorrido:
Processo de origem nº , do Juizado Especial Federal da Comarca de
COLENDA TURMA,
EMÉRITO JULGADORES
BREVE SÍNTESE E DA DECISÃO RECORRIDA
Neste momento, descrever apenas o fatos relevantes à conclusão do necessário deferimento do pedido. Elencar, de forma sucinta os fatores que conduzem à conclusão desejada. Após citação breve da decisão, dispor o ponto exato do equívoco da decisão impugnada, de forma que nas primeiras páginas o julgador já compreenda o fundamento do
- O Autor, após alcançar os requisitos legais, requereu administrativamente a conversão do benefício assistencial previdenciário em aposentadoria, pedido este que foi negado.
- Pedido Administrativo nº:
- Resposta do INSS: .
- Data de requerimento administrativo: ;
- Idade na data do requerimento administrativo: conforme documentos que junta em anexo;
- Meses de contribuição na data do requerimento administrativo: , conforme
- ATENÇÃO - Esgotamento da via administrativa - O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual se entendeu que a exigência de esgotamento prévio da via administrativa não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna. "O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito." (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2248293 - 0018934-64.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017)
- Razão pela qual restam demonstrados o interesse de agir e a legitimidade do Autor em ajuizar a presente ação.
DO DIREITO ADQUIRIDO - IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA
- Argumento a ser utilizado nos casos em que os requisitos para alcance do benefício foram alcançados antes da vigência da reforma da Previdência.
- Preliminarmente urge destacar que as condições para o requerimento do benefício aqui pleiteado foram alcançados em , ou seja, data anterior a 13/11/2019, vigência da EC 103/2019 que instituiu a Reforma da Previdência.
- Portanto, o presente pleito não pode ser atingido pelas regras novas por ela instituída.
- Trata-se da observância pura à SEGURANÇA JURÍDICA inerente ao Estado Democrático de Direito, nos termos de clara redação constitucional em seu Art. 5º:
- XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
- Trata-se de aplicação inequívoca do PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE NORMA NOVA, especialmente quando trazem normas prejudiciais ao trabalhador, conforme disposto no DECRETO-LEI Nº 4.657/42 (LIDB):
- Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
- A doutrina ao corroborar este entendimento, destaca sobre o princípio que vigora no Brasil sobre a irretroatividade da lei nova, pela qual não se pode aplicar novo ato normativo concernentes à situações constituídas antes de sua entrada em vigor:
- "O princípio da irretroatividade da lei está consagrado entre nós pelas disposições da CF 5.º XXXVI e da LINDB 6.º caput ("efeito imediato"), razão pela qual se asseguram a sobrevivência e a ultratividade da lei antiga. Por esse princípio a lei nova não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido ou a coisa julgada." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 6º LINB.)
- Trata-se de princípio que busca preservar o DIREITO ADQUIRIDO, conforme já entendido pela jurisprudência:
- PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO BAIXA RENDA. DESEMPREGO AO TEMPO DA RECLUSÃO. RENDA ZERO. TEMA N.896 STJ. DATA DO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA MP 871/2019. 1. EM RELAÇÃO À QUALIDADE DE SEGURADO BAIXA RENDA, PARA OBTENÇÃO DE AUXÍLIO RECLUSÃO, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA N. 896 DOS SEUS RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1485417/MS, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 22/11/2017, DJE 02/02/2018), FIRMOU TESE NO SENTIDO DE QUE "PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO (ART. 80 DA LEI 8.213/1991), O CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE RENDA DO SEGURADO QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO É A AUSÊNCIA DE RENDA, E NÃO O ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO 2. NO PRESENTE CASO, TENDO A ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO OCORRIDO EM 07/2017, NO MOMENTO DA PRISÃO EM 12/04/2018, POSSUÍA RENDA ZERO, CUMPRINDO O REQUISITO BAIXA RENDA . 3. OUTROSSIM, NÃO SE APLICAM AO CASO AS INOVAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019, QUE PASSOU A PREVER QUE A AFERIÇÃO DA RENDA MENSAL BRUTA PARA ENQUADRAMENTO DO SEGURADO COMO DE BAIXA RENDA OCORRERÁ PELA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE DOZE MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO À PRISÃO, TENDO EM VISTA QUE O FATO GERADOR DO DIREITO, RECLUSÃO DO SEGURADO, ACONTECEU ANTES DO ADVENTO DE TAL MUDANÇA LEGISLATIVA, NÃO PODENDO ESSA SER APLICADA DE FORMA RETROATIVA.(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50037244020184047115 RS 5003724-40.2018.4.04.7115, Relator: ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, Data de Julgamento: 09/05/2019, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS)
- PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM POSTERIOR REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PORTARIA CONJUNTA N. 2/2018 DA PROCURADORIA GERAL FEDERAL E DO PRESIDENTE DO INSS. MP 871/2019. APLICAÇÃO AOS FATOS OCORRIDOS A PARTIR DE 18/01/2019. 1. O INSS não pode cobrar administrativamente valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente cassada, devendo, sim, cobrá-los nos autos do processo em que aquela decisão foi proferida. Hipótese de retorno do processo ao status quo ante, ou seja, de retorno da situação processual presente quando a tutela antecipada foi concedida, depois de regular contraditório e ampla defesa. Precedentes do STJ. Aplicação do art. 1º da Portaria Conjunta n. 2, de 16/01/2018, da Procuradoria Geral Federal e do Presidente do INSS. 2.A cobrança administrativa pretendida pelo INSS só passou a ser possível com a edição da MP 871/2019, que depende de regulamentação para viabilizar o procedimento, não se aplicando aos fatos ocorridos antes de sua vigência. 3.Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 00068409020124036109 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, Data de Julgamento: 05/06/2019, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019)
- Por tais razões que as regras da EC 103/2019 não se aplicam ao pedido do Autor.
DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA
- Não se desconhece o entendimento majoritário sobre a necessidade de esgotar-se a via administrativa. Ocorre que tal requisito deve ser imperativo somente quando o INSS responde administrativamente ao pedido do segurado, o que não ocorre no presente caso.
DA MOROSIDADE DO INSS EM RESPONDER O SEGURADO
- Nos termos da Lei 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo, a Autarquia Pública, tem o prazo de 30 (trinta) dias para proferir um posicionamento, exceto nos casos de expressa prorrogação devidamente motivada.
- No presente caso, atendidos todos os requisitos legais para a concessão do pedido, passados mais de , não houve qualquer posicionamento, ou mesmo alguma prorrogação do prazo, ferindo o prazo e dever de motivação de seus atos previstos na Lei 9.784/99, in verbis:
- Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
- Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
- Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
- (...)
- § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
- Usualmente tem-se aplicado por analogia o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias previstos no art. 41-A, § 5º da Lei 8.213/91:
- Art. 41-A, § 5º.O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
- Ocorre que, além de o tratar-se, na verdade, do prazo que o INSS tem para implantar o benefício após o deferimento, ou seja, não aplicável ao caso em questão, igualmente não foi cumprido.
- Portanto, não observado um prazo razoável para proferir um posicionamento, a concessão da ordem para que o INSS proceda na análise do processo no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária, conforme precedentes sobre o tema:
- MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EXAME DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA EM PRAZO RAZOÁVEL. ANÁLISE PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA NO CURSO DO PROCESSO PERDA DO OBJETO AFASTADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.1. Quando se verifica a existência de pretensão resistida no momento de sua impetração, mesmo que acolhido o pleito do demandante no curso da ação mandamental, não há que se falar em perda de objeto, mas sim em reconhecimento do pedido no curso do processo.2. Hipótese em que a atuação do Poder Judiciário foi imprescindível para colocar fim à morosidade da Administração na análise do pedido do impetrante, não importando, para a aferição de eventual perda do objeto, se a decisão administrativa do INSS foi indeferitória ou deferitória. Reconhecida a expressa resistência da referida Autarquia Previdenciária quanto ao direito líquido e certo do impetrante, a saber, ter seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição examinado em tempo razoável. (TRF4, AC 5000174-17.2017.4.04.7133, Relator(a): , QUINTA TURMA, Julgado em: 26/02/2019, Publicado em: 01/03/2019)
- REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.I- O impetrante alega na inicial que em 22/5/15 formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/170.513.806-0), no entanto, "desde o requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado direito, o benefício do impetrante continua em análise sob o argumento de AGUARDE CORRESPONDÊNCIA EM CASA" (fls. 3). Afirmou, ainda, que em consulta ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado". Destacou que em duas ocasiões compareceu ao INSS para verificar a situação de seu pedido, no entanto, foi informado que seu benefício estava aguardando análise e necessitava de regularização e liberação pelo Gerente do Posto, sem previsão para resposta de sua postulação. Considerando que a análise administrativa está sem solução desde 22/5/15 e o presente mandamus foi impetrado em 27/1/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99 e pela Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação comprobatória para análise do pleito.II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.III- Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 366361 - 0000509-23.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018)
- Portanto, tratando-se de processo administrativo que deve observar os rigores da lei, a não observância de um prazo mínimo razoável impõe o deferimento do presente pleito com a concessão do pedido para que seja apreciado o pedido administrativo imediatamente.
DO DIREITO
DOS PEDIDOS