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Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 49
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 49
Publicado em: 21/02/2024
TRF-4
Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
EMENTA:
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE. PRAZO. LEI Nº 9.784/1999. ARTIGO 49.1. Nos termos do Art. 49, da Lei nº 9.784/1999, após concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.2. Considerando que decorreram mais de 6 meses da data da última movimentação no processo administrativo, o direito da parte impetrante está configurado, razão pela qual adequada a fixação do prazo de 20 (vinte) dias para resposta à pretensão.
(TRF-4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5008573-28.2022.4.04.7208, Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, QUARTA TURMA, Julgado em: 21/02/2024, Publicado em: 21/02/2024)
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Publicado em: 29/01/2024
TRF-3
Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
A prestação de informações no mandado de segurança é ato pessoal e intransferível da autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
A ausência de notificação da autoridade coatora para prestar informações não permite que se fale em causa madura e, assim, o julgamento do feito nessas condições, ofende as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
Ausente notificação da autoridade impetrada, impõe-se o reconhecimento de nulidade processual.
Sentença anulada, de ofício, para que, com o retorno à origem, o feito prossiga regularmente.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000209-47.2023.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 26/01/2024, Intimação via sistema DATA: 29/01/2024)
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Publicado em: 16/07/2022
TRF-2
Acórdão
Apelação/Remessa Necessária
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE Nº 631.240/MG. INADEQUAÇÃO AO CASO. ASTREINTES EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ORDEM CONCEDIDA. APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS. I. Apelação do INSS e remessa necessária em sede de mandado de segurança, impetrado contra omissão atribuída à autoridade coatora no prosseguimento de processo administrativo relativo a benefício previdenciário de pensão por morte. II. A ausência de manifestação da autoridade competente quanto ao pleito do demandante viola imposição legal dos ...
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... Dessa forma, inaplicável ao caso concreto a modulação dos efeitos estabelecida no supracitado julgado do STF. VI. Possível a fixação de multa, em sede de mandado de segurança, em desfavor de autoridade impetrada. Impende salientar que o objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é meramente inibitória, e não tem por finalidade o enriquecimento do impetrante. VII. Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, conforme requerido em apelação. VIII. Remessa necessária e apelação do INSS conhecidas e desprovidas.
(TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 50008464320224025116, Relator(a): Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO, Assinado em: 16/07/2022)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 49-A ... 49-G
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DA DECISÃO COORDENADA
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