Lei do Processo Administrativo Federal (L9784/1999)

Lei do Processo Administrativo Federal / 1999 - DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

VER EMENTA

DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

Art. 3º

O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
Art.. 4  - Capítulo seguinte
 DOS DEVERES DO ADMINISTRADO

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