Lei do Processo Administrativo Federal (L9784/1999)

Lei do Processo Administrativo Federal / 1999 - DOS PRAZOS

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DOS PRAZOS

Art. 66.

Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Art. 67.

Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
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