Lei do Processo Administrativo Federal (L9784/1999)

Lei do Processo Administrativo Federal / 1999 - DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

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DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 18.

É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 19.

A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 20.

Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Art. 21.

O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
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 DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

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