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I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
§ 1º Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil
§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
§ 3º Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.
§ 5º As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os Arts. 273 e 461 da Lei nº 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil
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Petições selectionadas sobre o Artigo 7
Tributário
Previdenciário
Tributário
Tributário
Decisões selecionadas sobre o Artigo 7
TJ-SP
07/11/2018
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO - NOMEAÇÃO E POSSE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Para concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a concorrência dos requisitos da relevância da fundamentação e da irreparabilidade do dano (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09). 2. Candidata aprovada dentro do número de vagas colocadas em concurso com prazo de validade expirado. Ausência de risco de ineficácia da segurança caso esta venha a ser concedida a final. Nomeação e posse que implica inclusão na folha de pagamento do Estado e consequente liberação de recursos para pagamento de vencimentos. Hipótese em que é vedada a concessão de liminar em mandado de segurança (art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09). Liminar indeferida. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22198040920188260000 SP 2219804-09.2018.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 07/11/2018, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2018)