Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 48
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 48
Publicado em: 08/09/2023
TRF-4
Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. 1. O segurado tem direito de fazer constar de seu CNIS, a qualquer momento, a inclusão ou retificação de informações, como é o caso de reconhecimento de período especial e de serviço militar obrigatório.2. Segundo o artigo 48 da Lei 9.784/1999, A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. 3. Uma vez que a decisão administrativa é omissa quanto a pedido formulado pela parte impetrante, esta tem direito à reabertura do procedimento administrativo para que seja prolatada nova decisão fundamentada.
(TRF-4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5001400-74.2022.4.04.7103, Relator(a): TAÍS SCHILLING FERRAZ, SEXTA TURMA, Julgado em: 06/09/2023, Publicado em: 08/09/2023)
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Publicado em: 14/02/2023
TRF-5
Acórdão
Agravo de Instrumento
EMENTA:
PJE 0809683-80.2022.4.05.0000 - AGTR
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). RESIDÊNCIA MÉDICA. ABATIMENTO DE 1% NO FINANCIAMENTO. SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA. APRECIAÇÃO. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão proferida nos autos de mandado de segurança (processo 0804321-38.2022.4.05.8200), pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Paraíba, que deferiu o pedido liminar, pelo que determinou à parte impetrada que apresentasse, no prazo de 10 dias, a resposta ao pedido formulado pela impetrante, emitindo decisão sobre o direito ou não ao abatimento pleiteado (referente a requerimento administrativo formulado perante o Ministério da Saúde e que ...
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... administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, e, concluída a instrução de processo administrativo, tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.". 5. Ademais, asseverou o Juízo a quo: "No caso dos autos, a solicitação administrativa da impetrante foi recebida pelo Ministério da Saúde em 28/03/2022, de modo que a demora em concluir o pleito já se alastra por 4 meses, o que extrapola demasiadamente o prazo legal estipulado para a apreciação do pedido da impetrante." 6. Diante do exposto, deve ser confirmada a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 7. Agravo de instrumento desprovido.
rkf
(TRF-5, PROCESSO: 08096838020224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 14/02/2023)
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Publicado em: 29/06/2022
STJ
Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. SERVIDOR FEDERAL. TÉCNICO DO INSS. LIBERDADE PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. AFERIÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE E REVALORAÇÃO DAS PROVAS NA ESTREITA VIA MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO JUDICIAL LIMITADA AO ASPECTO PROCESSUAL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 635/STJ. DEMISSÃO. ATO VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE DIVERSA. SÚMULA 650/STJ. ORDEM DENEGADA.1. A concessão da ordem, presente evidência documental trazida já com a exordial (prova pré-constituída), vai condicionada à incontestável demonstração de violação ...
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... em 9 de outubro de 2014, ainda dentro do prazo legalmente estabelecido. Prescrição inocorrente.7. Nos termos da Súmula 650/STJ, caracterizada hipótese tipificada no art. 132 da Lei n. 8.112/1990, tal como ocorrido nestes autos, a autoridade julgadora não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa da demissão, não se podendo, nesse contexto, tomar por ilegal nem abusiva a imposição da sanção disciplinar capital, mesmo diante de bons antecedentes funcionais do servidor acusado. Nessa linha: MS 26.941/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/12/2021 8. Ordem denegada.
(STJ, MS n. 21.561/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 49-A ... 49-G
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DA DECISÃO COORDENADA
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