Lei dos Servidores Públicos (L8112/1990)

Artigo 142 - Lei dos Servidores Públicos / 1990

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Das Penalidades

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Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 142


Jurisprudências atuais que citam Artigo 142

Lei:Lei dos Servidores Públicos   Art.:art-142  
Publicado em: 30/03/2021 STJ Acórdão

PAD

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. PARTE REPRESENTADA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO PUBLICADA EM BOLETIM INTERNO AO QUAL NÃO TEM ACESSO O ADVOGADO CONSTITUÍDO. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO ADVOGADO.1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança contra ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social consubstanciado na Portaria 345/GM/MDS/2017, que aplicou ao impetrante a pena de suspensão de 30 dias, sem direito à remuneração, no PAD 35239.001933/2012-11. Foi pleiteada a concessão de segurança para "para anular o Processo Administrativo Disciplinar 35239.001932/2012-11 e a Portaria 345/GM/MDS/2017 expedida pela Autoridade Coatora, reconhecendo ...
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publicação da portaria de instauração da comissão processante, em boletim interno, não autoriza o entendimento de que o inicio do prazo decadencial para impetração de MS é a data da publicação da portaria de demissão de parte que é representada no âmbito administrativo por advogado em boletim interno ao qual o patrono não tem acesso.7. Por isso deve ser acolhida a alegação do impetrante de que a data da ciência inequívoca quanto à imposição da sanção de suspensão ocorreu em 4.5.2018, por ocasião do recebimento do Memorando 09/SOGP/GEXSTM/INSS/RS (fl. 573).8. No caso dos autos, a própria autoridade coatora confirma a ocorrência de prescrição (fl. 625-626).9. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no MS 24.338/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 30/03/2021)
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Publicado em: 03/10/2018 STJ Acórdão

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDORA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DO FATO E NÃO A DATA EM QUE A AUTORIDADE VIER A IDENTIFICAR O CARÁTER ILÍCITO DO FATO APURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 142 DA LEI N. 8.112/1990. ORDEM CONCEDIDA.1. - Em sede de processo administrativo disciplinar, o marco inicial da prescrição da pretensão punitiva estatal coincide com a data do conhecimento do fato pela autoridade com poderes para determinar a abertura do PAD, e não com a posterior data em que a autoridade vier a identificar o caráter ilícito do fato apurado. Precedentes.2. - No caso dos autos, entre a data da prática do ato posteriormente tido por ilícito (24 de janeiro de 1997) e a data de instauração da Comissão de Inquérito de cujos trabalhos resultou a demissão (27 de maio de 2011), transcorreram mais de catorze anos, pelo que é inafastável a conclusão de que os trabalhos da Comissão processante, base da demissão aplicada à autora, foram iniciados após o limite temporal imposto pelo art. 142, I, da Lei n. 8.112/1190.3. - Ordem concedida para anular a demissão e determinar a reintegração da servidora. (STJ, MS 21.050/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 03/10/2018)
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Publicado em: 12/03/2018 STJ Acórdão

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCPLINAR

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCPLINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA TRAMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INEXISTENTE. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA. I - O controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. II - O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, ...
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comunicação realizada pelo Desembargador Marcelo Freire Gonçalves, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em 12 de novembro de 2009. V - Não se pode realmente considerar para esse fim o momento da entrega da declaração de bens à Corte, no ano de 2003, que não representa manifesta ciência da atividade empresarial atribuída ao Magistrado pelo órgão censório, porque é sabido que tais documentos fiscais são cobertos pelo sigilo, sendo revelado seu conteúdo apenas por ocasião de eventual instauração de procedimento investigatório. Nesse sentido: MS 17.536/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe 20/4/2016). VI - Desse modo, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. VII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no RMS 47.608/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)
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