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Súmula 635 do STJ
Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.
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Petições selectionadas sobre o Súmula 635
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 635
STJ
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo recorrente contra ato atribuído ao Deputado Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, consubstanciado na pena de demissão do cargo de analista legislativo, após o trâmite do devido processo administrativo disciplinar (PAD 2015001754).
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção" (Súmula 635/STJ).
3. No presente caso, consoante demonstram as provas dos autos, a administração pública teve conhecimento das "infrações imputadas em março de 2015, por intermédio da mídia local, momento em que houve a instauração da sindicância, e posteriormente, do processo administrativo disciplinar" (fl. 72). Logo, não há como reconhecer a prescrição.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no RMS n. 62.380/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
STJ
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo recorrente contra ato atribuído ao Deputado Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, consubstanciado na pena de demissão do cargo de analista legislativo, após o trâmite do devido processo administrativo disciplinar (PAD 2015001754).
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção" (Súmula 635/STJ).
3. No presente caso, consoante demonstram as provas dos autos, a administração pública teve conhecimento das "infrações imputadas em março de 2015, por intermédio da mídia local, momento em que houve a instauração da sindicância, e posteriormente, do processo administrativo disciplinar" (fl. 72). Logo, não há como reconhecer a prescrição.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no RMS n. 62.380/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA